TJPA - 0915467-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:51
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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16/02/2025 01:26
Decorrido prazo de HERISSON MELO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:40
Decorrido prazo de HERISSON MELO SANTANA em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 11:15
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0912574-33.2023.8.14.0301 Vistos etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por HERISSON MELO SANTANA em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Sr.
Coronel QOPM José Dilson Melo de Souza Júnior.
Da inicial, constam as seguintes asserções: i) O Impetrante, soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, foi convocado para a segunda etapa de um concurso público para o cargo de Investigador de Polícia Civil no Estado do Maranhão. ii) Teve negado pela autoridade coatora o pedido de licença particular para participar de curso de formação. iii) Que, para que o impetrante possa realizar a fase do curso de formação, precisará afastar-se temporariamente do serviço público estadual em que está investido, conforme preceitua o art. 20 da lei federal nº. 8.112/1990 (que prevê o afastamento temporário de servidor, para a realização de fase de outro concurso público).
O processo foi ajuizado no plantão do 2º grau no dia 09/11/2024 e distribuído para este juízo em 10/12/2024.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
Era o que tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Analisando os presentes autos, bem como em consulta ao sistema PJE, verifica-se que tramita pela 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém, o feito n° 0893803-70.2024.8.14.0301, distribuído em 08/11/2024, o qual envolve as mesmas partes do presente feito, mesma causa de pedir e pedido.
Em referido feito, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belém concedeu a liminar pretendida pelo autor para que a autoridade coatora fosse compelida a conceder licença particular para participar de curso de formação.
Acerca da litispendência e da coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 337. (...) §1º.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Traz-se à colação os ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno a respeito da litispendência: ‘‘A litispendência e a coisa julgada, não obstante estarem previstas em dois incisos diferentes do art. 337 (incisos VI e VII, respectivamente), merecem tratamento conjunto. É que, em rigor, ambas representam o mesmo fenômeno e a mesma consequência jurídica em momentos diferentes.
A litispendência volta-se à identificação de duas postulações idênticas em curso concomitantemente.
A coisa julgada também trata da identificação de duas postulações idênticas quando uma já transitou em julgado.
A palavra “postulação” merece ser compreendida no sentido do pedido (ou mais de uma) de tutela jurisdicional que alguém faz em face de outrem por determinada razão relevante para o direito (ou mais de uma).
O § 1º do art. 337 trata-as em conjunto, dispondo que há litispendência ou coisa julgada “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”, sendo que, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
São os chamados “elementos da ação”, objeto de análise no n. 3.4 do Capítulo 4 da Parte I do v. 1. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol. 2: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos. 12ªed.
São Paulo: Saraiva, 2023, e-book).
A presente ação se trata de reiteração dos mesmos pedidos e causa de pedir, logo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por afronta à litispendência.
III.
DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 485, V, do Código de Processo Civil, este juízo extingue o processo sem resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da litispendência.
Custas pelo impetrante, cuja cobrança se sujeitará ao regime da justiça gratuita, que este juízo ora defere, nos moldes do art. 98, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos sistemas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém, respondendo pela 3ª Vara de Fazenda da Belém -
11/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 10:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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