TJPA - 0822781-95.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822781-95.2023.8.14.0006 APELANTE: MARLON DA COSTA LIMA APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por Marlon da Costa Lima contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que determinou o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
O apelante ajuizou Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando abusividade em encargos financeiros cobrados pela Administradora de Consórcio RCI Brasil Ltda.
O magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência, e determinou o recolhimento das custas processuais, que não foi realizado.
Em razão da inércia do autor, o juízo cancelou a distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
No recurso, o apelante sustenta violação ao direito fundamental de acesso à Justiça e pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, além da inversão do ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da justiça gratuita, deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 290 do CPC prevê que, indeferida a assistência judiciária gratuita e não realizado o pagamento das custas no prazo legal, a distribuição do feito deve ser cancelada.
A jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de recolhimento das custas impede o regular prosseguimento do feito, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito.
O acesso à Justiça não é absoluto e deve ser exercido nos termos da lei, cabendo à parte demonstrar sua hipossuficiência para obtenção do benefício da gratuidade.
O recorrente não apresentou elementos suficientes para afastar a decisão de primeiro grau, que seguiu estritamente a norma processual aplicável.
As demais matérias debatidas no recurso não foram analisadas pelo juízo de origem, sendo inviável sua apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito são cabíveis quando a parte, após o indeferimento da justiça gratuita, não realiza o recolhimento das custas processuais no prazo legal, nos termos do artigo 290 do CPC.
O direito de acesso à Justiça não é absoluto, devendo ser exercido conforme os requisitos legais, incluindo a demonstração da hipossuficiência para obtenção do benefício da gratuidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Apelação Cível nº 0801656-05.2022.8.14.0201, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, j. 02/07/2024; TJMG, AC nº 10000210534194001, Rel.
Des.
Octávio de Almeida Neves, j. 25/02/2022.
D E C I S A O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARLON DA COSTA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, que determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o apelante ajuizou Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando abusividade em encargos financeiros cobrados pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RCI BRASIL LTDA.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais.
O magistrado de primeiro grau, ao analisar o pedido de justiça gratuita, entendeu que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício quando houver indícios de capacidade econômica da parte autora.
Considerando que o requerente não apresentou documentação comprobatória hábil a demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, o pedido foi indeferido.
Diante do indeferimento da justiça gratuita, foi concedido prazo para que o autor recolhesse as custas processuais, o que não foi cumprido.
Assim, com base no artigo 290 do CPC, a sentença determinou o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que a sentença violou seu direito fundamental de acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e que a não concessão da gratuidade processual comprometeu seu direito à ampla defesa.
Nas razões recursais, o recorrente pleiteia a reforma da sentença para concessão da justiça gratuita, seguida da inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Sem Contrarrazões.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria por sorteio. É o relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte em cumprir a determinação de comprovação de sua hipossuficiência e, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Sobre o tema, prescreve o art. 290 do Código de Processo Civil, que indeferida a assistência judiciária e ausente o pagamento das custas, impõe-se o cancelamento da distribuição, senão vejamos: “Art. 290/CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Na espécie, o feito foi extinto em razão da inércia do apelante em cumprir a determinação para comprovar sua situação financeira e/ou recolher custas iniciais.
Assim, não cumprida a determinação de emenda, com a comprovação da hipossuficiência do apelante ou recolhimento das custas iniciais, no prazo legal, deve ser cancelada a distribuição, consoante a citada previsão do art. 290 do CPC/2015.
Cito a jurisprudência, inclusive desta E.
Corte (grifei): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER CUSTAS – NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO CABIVEL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Não atendido o comando judicial para comprovar hipossuficiência ou recolher as custas processuais, o cancelamento da distribuição, nos termos do art . 290, do CPC, é medida que se impõe. 2 – A extinção do feito sem resolução do mérito motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição e afasta a condenação da parte ao pagamento das custas processuais 3 – Recurso conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: Processo nº 0801656-05.2022.8.14.0201, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 02/07/2024, 2ª Turma de Direito Privado) APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Quando a sentença terminativa é motivada pela ausência do recolhimento das custas iniciais, a ação tem a sua distribuição cancelada, sem que a relação processual esteja formada e, mais, sem que qualquer ato processual seja praticado.
Não é cabível a condenação do autor ao pagamento de custas finais quando a extinção sem resolução do mérito é motivada pela ausência do recolhimento de custas iniciais. (TJMG - AC: 10000210534194001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2022) Nesse cenário, o recolhimento das custas, como no caso dos autos em que não houve o deferimento da justiça gratuita, é pressuposto de desenvolvimento do processo, tratando-se a decisão de caráter meramente administrativo, porque exarada em fase pré-jurisdicional.
De modo que a extinção do feito sem resolução do mérito, motivada pelo não recolhimento das custas, enseja o cancelamento da distribuição.
Por fim e ao cabo, destaco que as demais matérias debatidas no recurso não foram objeto de análise pelo juízo de origem, o que impede a discussão nesta instância superior, sob pena de configurar supressão de instância.
Nada a reformar.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
05/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0822781-95.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARLON DA COSTA LIMA Endereço: Passagem Jericó, 30, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-098 PARTE REQUERIDA: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Endereço: Alameda Europa, 150, (Centro de Apoio II), Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06541-065 ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante a inexistência de triangulação processual, e em observância aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade, remetam-se os autos à Instância Superior sem contrarrazões (artigo 1.010, §3º, CPC).
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. -
03/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 05:36
Decorrido prazo de MARLON DA COSTA LIMA em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MARLON DA COSTA LIMA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:55
Conclusos para decisão
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25/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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