TJPA - 0867491-57.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0867491-57.2024.8.14.0301 DG.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTORIDADE: J E B NETTO LTDA AUTORIDADE: ALISSON JORGE THOME MONTENEGRO Cls. 1.
Conforme decisão de segundo grau proferida a id 149126676, foi determinado o retorno do processo à Turma Recursal dos Juizados Especiais para regular processamento do incidente.
Dessa forma, determino a remessa dos autos à respectiva Turma, para as providências cabíveis.
Ourém, 4 de agosto de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
05/08/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
05/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:36
Juntada de decisão
-
03/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0867491-57.2024.8.14.0301 DG.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: J E B NETTO LTDA EXECUTADO: ALISSON JORGE THOME MONTENEGRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em 23/08/2024 no Juizado Especial Cível de Belém pelo requerente ELUZ MÓVEIS – J E B NETTO LTDA em face de ALISSON JORGE THOME MONTENEGRO.
Em 10/12/2024, o insigne Juízo da Belém proferiu decisão declinando a competência para este Juízo, sob alegação de ter sido a Ação distribuída indevidamente, visto que o exequente possui endereço nesta Comarca (id 133262181). É sucinto relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 781, incisos I e V, do CPC, a execução de título extrajudicial será proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos ou no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado, ex vi: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; (...) V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) traz disposição semelhante, e é clara ao dispor, em seu parágrafo único, que em qualquer hipótese poderá a ação ser proposta no domicílio do réu: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Dessa forma, conforme se extrai dos dispositivos legais acima, tem-se que a lei não prioriza um foro sobre o outro, sendo a critério do autor a escolha daquele que melhor lhe convém.
Verifica-se que a petição inicial indica o seguinte endereço da parte executada: Rua Pariquis, nº 3539, Cremação, CEP 66045-645, Município de Belém/PA.
Sendo assim, a competência para processar e julgar a presente execução é do Juízo da comarca onde reside o executado, qual seja, a Comarca de Belém, conforme o endereço indicado pelo credor na inicial.
Por oportuno, cumpre ressaltar que a competência é definida no momento da distribuição da inicial, conforme disposto no artigo 43, do CPC.
In casu, o critério de aferição da competência é territorial, portanto, de natureza relativa.
Assim, sendo de natureza relativa, a incompetência não pode ser declarada de ofício, devendo ser alegada como questão preliminar em sede de embargos à execução, caso assim entenda a parte executada, nos termos do artigo 64, caput, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Conflito de Competência.
Ação de execução.
Duplicata e praça de pagamento.
Local de protesto.
Ação distribuída inicialmente ao MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, que declinou, de ofício, da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de São José dos Campos, considerando o endereço das partes.
Competência fixada no momento da distribuição da execução.
Súmula 33 do STJ.
Inexistência, ademais, de escolha aleatória de juízo.
Conflito acolhido.
Competência do Juízo Suscitado (MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí). (TJSP; Conflito de competência cível 0043852-40.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Teixeira Villar; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de execução de título extrajudicial proposta no foro de domicílio da devedora principal.
Remessa para o foro de domicílio de um dos avalistas.
Impossibilidade.
Pluralidade de executados.
Escolha do foro competente que compete ao exequente no momento de propositura da demanda.
Inteligência do artigo 781, IV do Código de Processo Civil.
Competência do Juízo suscitado da 13ª Vara Cível do Foro Central da capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0024466-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2024; Data de Registro: 30/07/2024).
ISTO POSTO, arrimado no arts. 47, § 2º, e 66, II, e parágrafo único, ambos do CPC, DECLARO-ME INCOMPETENTE para conhecer e julgar a lide, SUSCITANDO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, sejam os autos remetidos a uma das Turmas Recursais deste tribunal, para que decidam sobre qual o Juízo é competente para conhecer e julgar o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus advogados e via DJE.
Após, certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa nos autos e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Ourém, 13 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
16/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:45
Suscitado Conflito de Competência
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13/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 11:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/08/2024 15:03
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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