TJPA - 0812071-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
04/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0812071-97.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDENOR DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 8 de agosto de 2025 -
08/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812071-97.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDENOR DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA Ementa: Processo Civil.
Agravo Interno.
Pedido de gratuidade de justiça indeferido.
Capacidade financeira evidenciada.
Reiteração de argumentos.
Ausência de nulidade por repetição de fundamentos.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões discutidas no recurso consistem em: (i) verificar a suficiência dos elementos constantes dos autos para concessão da gratuidade de justiça; (ii) examinar se houve nulidade na decisão monocrática por eventual reprodução de fundamentos anteriores ante a reiteração dos argumentos pelo recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de gratuidade de justiça exige demonstração da insuficiência de recursos, sendo a presunção de veracidade relativa (art. 99, § 3º, CPC). 4.
No caso concreto, a condição financeira do agravante restou evidenciada por sua condição de sócio-administrador de empresa com patrimônio significativo, bem como pela aquisição de veículo de alto padrão mediante financiamento com entrada substancial. 5.
A reiteração de argumentos já analisados não impõe nulidade à decisão monocrática que os reproduz, conforme precedentes do STJ. 6.
Ausente inovação recursal ou demonstração de erro material ou ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade financeira.” “Não configura nulidade a decisão monocrática que repete fundamentos anteriormente lançados quando o agravante apenas reitera as teses já analisadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §3º, e 1.021, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/08/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Luana de Nazareth A.
H.
Santalices Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ALDENOR DOS SANTOS SILVA nos autos do presente Agravo de instrumento, diante de seu inconformismo com a decisão monocrática proferida por esta Relatora ID 23693141, que conheceu e negou provimento ao citado recurso.
Em suas razões (ID 24439304), o Recorrente traz à baila argumentação semelhante a que foi apresentada no recurso de agravo de instrumento acima citado, eis que postula, novamente, o provimento do Recurso em questão.
Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id. 25178994), pleiteando pela manutenção da decisão monocrática. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, verifico que a Agravante sustenta, no recurso de agravo interno, os mesmos fundamentos trazidos quando da interposição do recurso de agravo de instrumento.
Por conseguinte, destaco que o STJ vem entendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior quando o recorrente insiste com a mesma tese ventilada anteriormente, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 2.
Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/08/2017) Dessarte, reproduzo abaixo os termos da decisão monocrática guerreada, na parte que interessa, cuja fundamentação repele integralmente as razões deduzidas no presente agravo interno, a saber: “(...) O pedido de gratuidade de justiça está disciplinado no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que assegura à parte que comprovar insuficiência de recursos a possibilidade de litigar sem o pagamento de custas processuais.
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem a capacidade econômica da parte.
No caso concreto, o agravante alega hipossuficiência, analisando os documentos juntados nos autos, verifico que o agravante é sócio administrador de sua empresa de engenharia que tem um patrimônio declarado de aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e foi também declarado um valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) de rendimentos recebido pelo agravante pela respectiva empresa no ano de 2023 (id. 112900102 – autos de origem), mesmo considerando os encargos e despesas habituais alegados, demonstra uma capacidade financeira incompatível com a isenção integral das custas processuais.
Além disso, não se pode deixar de considerar que o agravante firmou um contrato de financiamento (id. 20899654) de um veículo no valor total de R$ 325.300,00 (trezentos e vinte e cinco mil e trezentos reais), sendo o valor da entrada de 195.180,00 (cento e noventa e cinco mil e cento e oitenta reais), o que, por si só, revela uma condição financeira superior àquela que justificaria a concessão de isenção total das custas.
Pois, o veículo financiado é considerado de alto padrão.
Dessa forma, conclui-se que a concessão integral da gratuidade da justiça não se justifica no presente caso. (...).”.
ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo in totum os termos da decisão monocrática vergastada. É o voto.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora Belém, 29/07/2025 -
01/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:51
Conhecido o recurso de ALDENOR DOS SANTOS SILVA - CPF: *13.***.*44-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/07/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:03
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:11
Conclusos ao relator
-
28/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ALDENOR DOS SANTOS SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0812071-97.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ALDENOR DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDENOR DOS SANTOS SILVA, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de revisão de cláusulas c/c indenização por danos materiais e danos morais em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões, o agravante sustenta que sua situação financeira não lhe permite arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Contudo, no mérito, não merece provimento.
O pedido de gratuidade de justiça está disciplinado no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), que assegura à parte que comprovar insuficiência de recursos a possibilidade de litigar sem o pagamento de custas processuais.
Entretanto, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não é absoluta, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem a capacidade econômica da parte.
No caso concreto, o agravante alega hipossuficiência, analisando os documentos juntados nos autos, verifico que o agravante é sócio administrador de sua empresa de engenharia que tem um patrimônio declarado de aproximadamente R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e foi também declarado um valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) de rendimentos recebido pelo agravante pela respectiva empresa no ano de 2023 (id. 112900102 – autos de origem), mesmo considerando os encargos e despesas habituais alegados, demonstra uma capacidade financeira incompatível com a isenção integral das custas processuais.
Além disso, não se pode deixar de considerar que o agravante firmou um contrato de financiamento (id. 20899654) de um veículo no valor total de R$ 325.300,00 (trezentos e vinte e cinco mil e trezentos reais), sendo o valor da entrada de 195.180,00 (cento e noventa e cinco mil e cento e oitenta reais), o que, por si só, revela uma condição financeira superior àquela que justificaria a concessão de isenção total das custas.
Pois, o veículo financiado é considerado de alto padrão.
Dessa forma, conclui-se que a concessão integral da gratuidade da justiça não se justifica no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
04/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:13
Conhecido o recurso de ALDENOR DOS SANTOS SILVA - CPF: *13.***.*44-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/11/2024 09:43
Conclusos ao relator
-
03/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801722-27.2024.8.14.0035
Maria de Lourdes de Siqueira Azevedo
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2024 13:47
Processo nº 0801086-62.2022.8.14.0025
Dioclecio Coelho de Sousa
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 09:24
Processo nº 0801086-62.2022.8.14.0025
Dioclecio Coelho de Sousa
Advogado: Evandro de Araujo Melo Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2022 14:44
Processo nº 0817885-27.2023.8.14.0000
Spe Sintese 14 Empreendimento Imobiliari...
Confucio Nina Ribeiro Neto
Advogado: Rodolfo Meira Roessing
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2023 18:46
Processo nº 0816845-60.2021.8.14.0006
Antonio Adairson Barroso da Silva
Advogado: Walder Everton Costa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2021 08:52