TJPA - 0823477-68.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0823477-68.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ADEMAR DAS NEVES OLIVEIRA Endereço: Travessa We-82, 82, (Cj Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-712 PARTE REQUERIDA: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ADEMAR DAS NEVES OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A petição inicial relata que o autor mantinha vínculo empregatício com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando sofreu acidente em 24/10/2005, no exercício de sua função de carteiro.
O requerente afirma que foi atingido na cabeça ao manusear o caminhão de cartas, o que causou grave corte.
Em consequência, teria apresentado sequelas permanentes, incluindo fratura gravíssima no crânio e na coluna (CID10-M50), que o impossibilitariam de desempenhar atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.
O requerente alega que tem enfrentado dificuldades significativas para exercer sua profissão desde o acidente, o que evidenciaria a redução em sua capacidade de trabalho.
O autor pleiteia ainda que, caso não se comprovem sequelas consolidadas, o auxílio-doença seja restabelecido, ou que seja reconhecido o direito ao pagamento retroativo do auxílio-acidente correspondente ao período em que as sequelas perduraram.
Requer, portanto, a citação do INSS para contestação, a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu à concessão do benefício desde o término do auxílio-doença.
Além disso, solicita o pagamento das diferenças atrasadas corrigidas monetariamente, o restabelecimento do auxílio-doença em caso de negativa do benefício principal.
Juntou instrumento de procuração e documentos em ID 80975786 a ID 80976747.
Laudo pericial juntado em ID 103237980.
O autor se manifestou sobre o laudo pericial e requereu a procedência da ação (ID 104244535).
O requerente apresentou proposta de acordo em ID 106828347.
O INSS apresentou extrato previdenciário do requerente, no qual consta que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde outubro/2019 (ID 112153154).
Certidão de ID 113613488 atesta a expedição de alvará para pagamento dos honorários periciais.
O INSS ofereceu contestação em ID 117296636.
Alega falta de interesse de agir porque o autor recebe benefício mais favorável ao pleiteado.
Em réplica, o demandante afirma que tem direito a receber os valores retroativos do auxílio-acidente desde a data da cessão do pagamento do auxílio-doença.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, I, CPC dispõe que o julgamento do mérito será antecipado quando não houver a necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, entendo que o laudo médico pericial e os documentos juntados aos autos consistem em meio de prova suficiente para o convencimento do Juízo.
DO MÉRITO Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente por incapacidade temporária.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduz definitivamente sua capacidade para o trabalho.
O segurado que recebe tal benefício pode trabalhar.
O artigo 86 da lei 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” O direito da parte autora em receber o auxílio-acidente depende da permanência de sequelas, após a consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho, que reduzam a sua capacidade laboral.
Inexiste a prevalência de uma modalidade probatória em nosso ordenamento processual, conforme artigo 369 do CPC.
Contudo, o exame pericial adquire grande relevância em alguns feitos, como nas ações de investigação de paternidade e nas acidentárias. É o que ocorre neste caso.
O laudo pericial (ID 10323790), prova de capital importância no presente caso, atesta que o demandante está total e permanentemente incapacitado para exercer as suas atividades laborais em razão da síndrome de Arnold-Chiari (CID 10 Q 07.0).
Porém, o laudo atesta que tal síndrome não decorre de acidente de trabalho.
Intimado para se manifestar sobre laudo pericial e para oferecer contestação, o INSS informou que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde outubro/2019.
Aponta que o requerente carece de interesse de agir por ser a aposentadoria benefício mais vantajoso do que o auxílio-acidente.
O requerente contra-argumenta que faz jus ao pagamento dos valores retroativos do auxílio-acidente, visto que o pagamento do auxílio-doença cessou em 2014 e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ocorreu em 2019.
No presente caso, o laudo médico atesta que a parte autora não preenche os requisitos para a conversão do auxílio-acidente, pois a incapacidade laboral não decorre de acidente de trabalho, mas de agravamento da síndrome de Arnold-Chiari.
A condição de incapacidade total e permanente para o exercício das funções laborais decorrente de tal síndrome implica na concessão de aposentadoria, a ser analisada pela Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, visto que não se trata de incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
No entanto, conforme demonstrado pelo INSS, o autor recebe aposentadoria desde 2019, período anterior ao ajuizamento desta ação.
No que se refere aos valores retroativos do auxílio-acidente, o laudo pericial não atestou a permanência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduzam a capacidade laboral do autor, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, CPC.
Custas e honorários pelo requerente, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, a serem atualizados pelo índice INPC.
Suspendo a cobrança das custas e dos honorários em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à demandante (artigo 98, §3º, CPC).
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
16/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ADEMAR DAS NEVES OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 11:18
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 13:38
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 21:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 04:27
Decorrido prazo de ADEMAR DAS NEVES OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2022 10:07
Conclusos para decisão
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04/11/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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