TJPA - 0018360-93.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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20/02/2025 11:23
Baixa Definitiva
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09/02/2025 21:27
Decorrido prazo de LUIS ANDRE DA COSTA MARTINS em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/12/2024 10:44
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 0018360-93.2017.8.14.0301.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a desistência da ação executiva fiscal.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que a desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, por meio do qual este abdica de sua condição processual de autor, após o ajuizamento da demanda, ou seja, conforme anotado por Fredie Didier, “trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC)” (DIDER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil. 19.
Ed.
Salvador: Juspodivm, 2017.
P. 810).
Dispõe o art. 775 do CPC dispõe que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (STJ - REsp 489.209/MG), ressaltando-se que, se a desistência ocorreu antes do oferecimento de embargos, desnecessária é a anuência do devedor (STJ - REsp 263.718/MA).
No caso em tela, como não houve oferecimento de embargos, não há que se falar em anuência do executado ao pedido de desistência formulado pelo exequente.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de arbitrar condenação em relação aos honorários advocatícios, por ausência de triangularização da relação processual (STJ - EDcl no REsp nº 506.423/RS).
Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015).
Caso haja penhora, a baixa deverá ser efetivada imediatamente, sem ônus às partes, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
11/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:07
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2023 11:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 09:00
Conclusos para despacho
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03/03/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/05/2019 01:42
Decorrido prazo de CMF em 13/05/2019 23:59:59.
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16/04/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 13:36
Movimento Processual Retificado
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15/04/2019 11:30
Conclusos para decisão
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27/08/2018 13:32
Juntada de Petição de petição
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24/08/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 20:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/08/2018 14:20
Conclusos para decisão
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20/08/2018 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 12:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/10/2017 13:43
Conclusos para decisão
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13/10/2017 13:23
Movimento Processual Retificado
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10/10/2017 11:44
Conclusos para decisão
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29/06/2017 18:14
Processo migrado do Sistema Libra
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08/06/2017 00:00
A SECRETARIA
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08/06/2017 00:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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05/06/2017 00:00
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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29/03/2017 00:00
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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29/03/2017 00:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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