TJPA - 0801317-65.2021.8.14.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 08:42 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            20/08/2025 08:51 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2025 00:24 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:10 Decorrido prazo de SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:10 Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:14 Publicado Decisão em 08/07/2025. 
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                                            08/07/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos eletrônicos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO E RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA (Num. 12011019 - Pág. 1/6) contra sentença pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá (Num. 12011018 - Pág. 1/2) que, nos autos da AÇÃO CAUTELAR ajuizada pelos Apelantes em face do ESTADO DO PARÁ, extinguiu o presente feito em pela existência de coisa julgada, visto que esta demanda, possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo n.º 00492318320108140301, que tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda da Capital e teve seu mérito resolvido por decisão transitada em julgado.
 
 Síntese da demanda.
 
 Trata-se na origem de pedido cautelar que tem por objeto o ingresso dos requerentes na Academia de Polícia para a segunda fase do Concurso C-49, para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará, regido pelo Edital nº 001/2009 – SEAD/PCPA, de 27/09/2009.
 
 Alegam os apelantes que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao extinguir o feito com base em coisa julgada, sem analisar o mérito da demanda.
 
 O pedido inicial tinha como fundamento fato novo ocorrido no Concurso Público C-149 da Polícia Civil do Estado do Pará, referente à nomeação de candidatos com notas inferiores à daqueles apresentados pelos apelantes.
 
 Aduz que as notas obtidas por SHEYLA FAYAL LOBO e RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA estariam acima do corte exigido e superiores às de candidatos efetivamente nomeados para o cargo de Delegado de Polícia Civil, conforme documentação anexada à petição inicial.
 
 Para reforçar sua alegação, argumentam que houve violação aos princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade administrativa e da equidade, uma vez que os apelantes, com notas compatíveis e superiores às exigidas, foram preteridos injustamente.
 
 Afirma que a Constituição Federal garante o direito à apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV).
 
 A decisão recorrida desconsiderou os documentos e fatos novos que comprovariam a desigualdade de tratamento na nomeação dos candidatos do referido concurso público.
 
 Sustenta ainda que a situação atual fere frontalmente os princípios da Administração Pública e o Estado não pode discricionarimente nomear candidatos com notas inferiores e deixar de avaliar o mérito dos apelantes.
 
 O juízo de primeiro grau ignorou completamente os fatos novos apresentados, impedindo a discussão do mérito de forma injustificada e afrontando o direito dos recorrentes de serem ouvidos em juízo.
 
 Por fim, requerem que: A sentença de primeiro grau seja integralmente reformada.
 
 Seja determinado ao Estado do Pará que promova a inclusão dos apelantes na Academia de Polícia Civil do Estado do Pará, Concurso C-149, no cargo de Delegado de Polícia, ou que lhes seja concedido o direito de participar das etapas subsequentes, conforme as exigências do edital.
 
 O Governo do Estado do Pará seja oficiado da decisão, possibilitando o imediato cumprimento da ordem judicial.
 
 O Estado do Pará apresentou contrarrazões - Id. 12011024.
 
 A Procuradoria de Justiça absteve-se de apresentar manifestação acerca do mérito recursal – Id. 14459230. É o Relatório.
 
 DECIDO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO – RELATOR.
 
 O Recurso de Apelação comporta julgamento monocrático com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, V, do CPC c/c art. 133, do Regimento Interno deste E.
 
 TJPA.
 
 I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 Conheço do presente Recurso de Apelação Cível, porquanto preenchido seus requisitos legais.
 
 II - MÉRITO Analisando os presentes autos, constato que os apelantes sustentam a existência de suposto fato novo, o qual teria sido desconsiderado pela r. sentença, que, segundo afirmam, incorreu em omissão ao deixar de apreciá-lo.
 
 No mérito, aduzem que os fundamentos expendidos na sentença carecem de suporte jurídico idôneo, não se sustentando diante das peculiaridades do caso concreto.
 
 Todavia, as razões recursais deduzidas pelos recorrentes não se mostram aptas a desconstituir os fundamentos da r. sentença, notadamente no que tange ao reconhecimento da coisa julgada material, operada em relação ao feito nº 0049231-83.2010.814.0301, o qual tramitou perante a 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital e teve seu mérito definitivamente apreciado e julgado, com trânsito em julgado da respectiva decisão.
 
 Pois bem.
 
 Entendo que a pretensão recursal dos apelantes encontra óbice intransponível na coisa julgada, cuja autoridade decorre da decisão proferida no processo n.º 0049231-83.2010.814.0301, julgado pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
 
 Naquela demanda, os ora apelantes buscaram judicialmente o prosseguimento nas fases subsequentes do Concurso C-149, tendo obtido sentença favorável em primeiro grau, posteriormente reformada em sede de apelação, com o trânsito em julgado do acórdão que julgou improcedente o pedido.
 
 A despeito da alegação de fato novo, a matéria foi objeto de Ação Rescisória (Proc. n.º 0805528-83.2021.8.14.0000), ajuizada pelos próprios recorrentes, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, a qual foi rejeitada liminarmente por manifesta ausência de amparo legal, tendo o Desembargador Relator JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO expressamente consignado que os elementos trazidos à colação não caracterizavam prova nova nos termos da lei, tampouco seriam aptos, por si sós, a assegurar resultado diverso à decisão rescindenda.
 
 Senão vejamos: “(...) Trata-se de Ação Rescisória proposta por Raimundo Carlos Pantoja Pereira e Sheyla do Socorro Fayal Lobo em face de decisum que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará.
 
 Os autores relatam que em 05/10/2010 ajuizaram Ação Ordinária de Anulação de Ato Jurídico objetivando o reconhecimento de seu direito em prosseguir nas demais fases do Concurso Público C-149 para provimento ao cargo de Delegado da Polícia Civil (Edital nº 001/2009 –SEAD/PCPA).
 
 Aduzem que o pedido foi julgado procedente em primeiro grau, contudo o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação, o qual foi conhecido e provido em 01/07/2014.
 
 Afirmam que em 26/08/2020 tiveram ciência da publicação da Resolução nº 365/2020 – CONSUP, publicada no DOEPA nº 34.331, que aprovou o projeto pedagógico do Curso de Formação de Policial Civil, em cumprimento as decisões judiciais atinentes aos candidatos sub judices dos Concursos Públicos C-149 SEAD PCPA, C-202 SEAD PCPA e C-203 SEAD PCPA.
 
 Ademais, alegam que em 02/11/2020 e 08/03/2021 tomaram conhecimento de decisões proferidas pela Vara Única da Comarca de Salinópolis e pela 2ª Vara da Fazenda da Capital que conferiram liminares à candidatos sub judices do Concurso C-149, determinando ao Estado do Pará a sua convocação e inscrição no curso de formação de Delegados de Polícia Civil.
 
 Sustentam que tais documentos constituem provas novas a ensejar a rescisão do julgado, na forma do arts. 966, inciso VII, e 975, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Assim, pleiteiam o deferimento de tutela de urgência para que lhes seja garantido o direito à participação no curso de formação da Academia de Polícia Civil, iniciado em 17/05/2021. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os autores defendem o cabimento da presente Ação Rescisória com base na regra dos arts. 966, inciso VII, e 975, § 2º, do CPC, que assim dispõem: Art. 966.
 
 A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Art. 975.
 
 O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (...) § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
 
 Sobre o conceito de prova nova, eis o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
 
 PROVA NOVA.
 
 INCAPACIDADE DE ASSEGURAR RESULTADO POSITIVO AO AUTOR DA RESCISÓRIA.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 Consoante jurisprudência desta Corte, "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014).
 
 Orientação do acórdão recorrido no mesmo sentido do assentado por esta Corte Superior. 2.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1241970/AC, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018) No caso dos autos, as “provas novas” apresentadas pelos autores (resolução administrativa e decisões proferidas em processos diversos) tampouco existiam à época da decisão rescindenda como não são capazes de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
 
 Assim, a total ausência de amparo jurídico à presente Ação Rescisória obsta o seu prosseguimento.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação dos autores, arquivem-se os autos.
 
 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO - Desembargador Relator (...)” É de rigor, portanto, reconhecer que a matéria já foi submetida à cognição exauriente do Poder Judiciário, inclusive com o manejo da via rescisória, que restou infrutífera.
 
 A presente ação, por reproduzir os mesmos elementos centrais de controvérsia, qual seja, a discussão sobre a regularidade da exclusão dos autores das fases finais do certame, não pode ser novamente apreciada, sob pena de frontal violação à coisa julgada, princípio estruturante do ordenamento jurídico processual e expressão do valor segurança jurídica.
 
 O argumento de que o presente feito teria objeto distinto – ao versar sobre suposta violação ao princípio da isonomia em face de decisões judiciais concessivas a terceiros – revela-se mera reiteração retórica de fundamentos anteriormente repelidos.
 
 O provimento jurisdicional, para ser válido, deve respeitar os marcos definitivos das decisões já estabilizadas pelo trânsito em julgado, o que não se observa na insurgência recursal.
 
 Nada obstante a eloquência da exposição dos recorrentes e a invocação de postulados constitucionais, inexiste espaço jurídico para nova apreciação do mérito de questão definitivamente julgada.
 
 A tentativa de desconstituir o julgado, já reiterada pela via da ação rescisória rejeitada, não encontra respaldo legal ou fático para superação da autoridade da coisa julgada.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém, data do sistema.
 
 MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator
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                                            04/07/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 11:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 09:42 Conhecido o recurso de SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO - CPF: *55.***.*53-91 (APELANTE) e RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA - CPF: *75.***.*14-91 (APELANTE) e não-provido 
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                                            25/02/2025 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 15:54 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 08:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/07/2024 14:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            16/07/2024 13:16 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2024 00:20 Decorrido prazo de SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO em 15/07/2024 23:59. 
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                                            16/07/2024 00:13 Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 00:30 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 14:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/06/2024 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2024 13:55 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/06/2024 14:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/06/2024 14:23 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2024 07:25 Conclusos ao relator 
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                                            04/06/2024 07:25 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            03/06/2024 14:29 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            03/06/2024 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 12:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2023 08:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2023 08:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/10/2023 11:27 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 21:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2023 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            17/10/2023 11:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/10/2023 11:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/10/2023 12:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 00:18 Juntada de Petição de parecer 
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                                            05/06/2023 23:53 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/05/2023 00:14 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/05/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 08:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2023 00:27 Decorrido prazo de SHEYLA DO SOCORRO FAYAL LOBO em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 00:27 Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS PANTOJA PEREIRA em 10/04/2023 23:59. 
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                                            16/03/2023 00:13 Publicado Despacho em 16/03/2023. 
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                                            16/03/2023 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            15/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
 
 ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais, bem como as formalidades do art.1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível em ambos os efeitos, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
 
 Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
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                                            14/03/2023 21:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 21:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 21:28 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            10/03/2023 10:38 Conclusos para despacho 
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                                            10/03/2023 10:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/11/2022 11:30 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2022 11:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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