TJPA - 0817018-97.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE AGUIAR em 04/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:01
Publicado Decisão em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0817018-97.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR EMBARGADO: JOSE MATOS DE AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR em face de Decisão Monocrática deste juízo relator que examinou de pedido de atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento movido em face de JOSE MATOS DE AGUIAR.
De início, o agravo de instrumento fora recebido com uma decisão monocrática de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID. 23664183).
No entanto, no transcorrer do processamento do recurso, atravessou-se nova decisão monocrática.
Nesse contexto, nota-se que a segunda decisão indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 25349382).
Nesta sede de embargos, arguiu a embargante que o acórdão quedou em erro material.
Nesse sentido, sustenta que a decisão monocrática de ID. 25349382 seria relativa à questão estranha ao recurso.
Por esse motivo, afirma que provavelmente a decisão fora juntada em razão de erro (ID. 25598304).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 26605542). É o relatório.
DECIDO (art. 1.024, § 2ª do CPC/2015).
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os em bargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) O Novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De plano, verifica-se que a decisão monocrática ocorreu em evidente erro.
Nesse sentido, vê-se que este juízo relator já havia examinado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 23664183).
Em somatório a isto, observa-se que a segunda decisão, objeto do presente embargo, possui fundamentação estranha a questão relativa ao presente recurso (ID. 25349382).
Inequívoco, portanto, que a decisão fora juntada nos autos eletrônicos por erro.
Eis que, então, os embargos devem ser recebidos para suprimir o erro corretamente apontado e para tornar sem efeito a referida decisão monocrática embargada.
Portanto, e por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, reconhecendo-se o erro material apontado.
Logo, torna-se sem efeito a decisão monocrática de ID. 25349382.
Após o transcurso do prazo legal, retornem-se os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
11/08/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO Nº 0817018-97.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR EMBARGADO: JOSE MATOS DE AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR em face de Decisão Monocrática deste juízo relator que examinou de pedido de atribuição de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento movido em face de JOSE MATOS DE AGUIAR.
De início, o agravo de instrumento fora recebido com uma decisão monocrática de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID. 23664183).
No entanto, no transcorrer do processamento do recurso, atravessou-se nova decisão monocrática.
Nesse contexto, nota-se que a segunda decisão indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 25349382).
Nesta sede de embargos, arguiu a embargante que o acórdão quedou em erro material.
Nesse sentido, sustenta que a decisão monocrática de ID. 25349382 seria relativa à questão estranha ao recurso.
Por esse motivo, afirma que provavelmente a decisão fora juntada em razão de erro (ID. 25598304).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID. 26605542). É o relatório.
DECIDO (art. 1.024, § 2ª do CPC/2015).
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os em bargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR.
Curso de direito processual civil.
Vol.
III.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 248) O Novo Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
De plano, verifica-se que a decisão monocrática ocorreu em evidente erro.
Nesse sentido, vê-se que este juízo relator já havia examinado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 23664183).
Em somatório a isto, observa-se que a segunda decisão, objeto do presente embargo, possui fundamentação estranha a questão relativa ao presente recurso (ID. 25349382).
Inequívoco, portanto, que a decisão fora juntada nos autos eletrônicos por erro.
Eis que, então, os embargos devem ser recebidos para suprimir o erro corretamente apontado e para tornar sem efeito a referida decisão monocrática embargada.
Portanto, e por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, reconhecendo-se o erro material apontado.
Logo, torna-se sem efeito a decisão monocrática de ID. 25349382.
Após o transcurso do prazo legal, retornem-se os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
15/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE AGUIAR em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:24
Juntada de identificação de ar
-
19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, passo a análise do presente feito. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso dos autos, percebo a ausência da probabilidade do direito alegada pelo agravante, tendo em vista que, neste momento preambular deixou de acostar documentos probatórios que pudesse convencer esta Magistrada do contrário.
Situação essa que poderá ser melhor analisada e reapreciada em momento de julgamento de mérito em conjunto com a Colenda Turma.
Ademais, não ficou demonstrado também neste momento o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, digo isso pelo fato de que não vislumbro documentos ou outro meio comprovado pelo agravante, bem como vale ressaltar que o deferimento da presente liminar poderia esvaziar o mérito do presente recurso, no qual neste momento se trata apenas de uma análise preambular.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
12/03/2025 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 09:27
Conclusos ao relator
-
13/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE MATOS DE AGUIAR em 05/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
-
09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0817018-97.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA AGRAVADA: JOSE MATOS DE AGUIAR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de EFEITO SUSPENSIVO nos autos de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, interposto por ELZIRA CRISTINA MIRANDA DE AGUIAR em face de JOSE MATOS DE AGUIAR.
Segue a decisão abaixo: “A despeito de haver imprescindível necessidade de atuação do Parquet no efeito, resguardando-se a manifestação do órgão fiscal da lei antes dos atos decisórios, observa-se que o pedido de alvará está fundamentado demonstrando-se a necessidade de "regularização patrimonial" para recebimento do prêmio de seguro. 3.
Por essa razão, excepcionalmente antes da oitiva do órgão, defiro o pedido de alvará formulado no ID 96425176, expedindo-se alvará de autorização para transferência do veículo à seguradora, determinando, entretanto, que os valores de pagamento do prêmio sejam depositados em subconta vinculada a este processo, até que ocorra a manifestação do Parquet e demonstração de inexistência de dívidas com as três esferas da fazenda, na forma do artigo 192 do CTN e TEMA 1074 do STJ.” Em face da decisão proferida pelo juízo a quo que revogou tutela de urgência anteriormente concedida para a transferência de propriedade de um veículo para a seguradora, com objetivo de viabilizar o levantamento de valores do seguro.
A decisão foi fundamentada na necessidade de oitiva do Ministério Público devido à presença de herdeiro incapaz, entendendo o juízo de primeira instância que a transferência sem tal manifestação poderia causar prejuízo ao espólio.
Em suas razões recursais, a agravante argumenta que a decisão revogada é equivocada, defendendo que a transferência do bem à seguradora não implicaria prejuízo ao espólio ou aos herdeiros.
Alega que o montante resultante do seguro seria depositado em subconta judicial vinculada ao processo de inventário, o que garantiria a sua integridade até a partilha final.
Aponta que o ato administrativo de transferência visa apenas à regularização de um bem destinado ao pagamento do seguro, sem interferir na divisão do patrimônio, citando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito para sustentar a necessidade de celeridade no processo, sem o impacto negativo que a revogação da tutela de urgência pode causar.
Em pedido alternativo, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, restabelecendo-se a decisão que autorizava a transferência do veículo à seguradora e o depósito do valor do seguro em conta judicial até a conclusão do inventário, evitando, assim, dano irreparável aos herdeiros e comprometimento da celeridade processual. É o relatório.
DECIDO: Autoriza o art. 1.019, I do CPC/2015 que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Portanto, a presente análise não pode sequer adentrar no mérito da demanda, mas objetiva tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
Segundo o art. 300 do CPC, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) é natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito” No caso concreto, a agravante apresentou argumentos que sugerem a ausência de prejuízo ao espólio e aos herdeiros com a transferência do veículo à seguradora, uma vez que os valores do seguro seriam depositados em subconta judicial vinculada ao inventário, garantindo a sua preservação até a partilha final.
Além disso, a finalidade administrativa do ato destinada exclusivamente ao levantamento dos valores do seguro reforça a plausibilidade da tese recursal, já que não implica disposição do patrimônio nem interfere no mérito da partilha.
Ademais, a intervenção do Ministério Público em processos que envolvem incapazes visa resguardar o interesse deste, o que não parece prejudicado na hipótese de depósito judicial dos valores em subconta vinculada ao inventário.
Nesse sentido, a exigência de prévia oitiva, embora necessária para a validade dos atos processuais que envolvem direitos patrimoniais de incapazes, pode ser observada após a efetivação do depósito, sem que se frustre o interesse da incapaz, haja vista que o montante ficará preservado judicialmente até a partilha definitiva.
Por fim, os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito sustentam a adoção de medidas que evitem atrasos processuais desnecessários, especialmente quando o pedido de transferência não apresenta riscos de prejuízo ao patrimônio partilhável, mas sim visa à preservação de valores em favor do espólio.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, a fim de que a decisão agravada não se mantenha pelo menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, de de 2024.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA -
05/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/12/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 22:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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