TJPA - 0801398-29.2021.8.14.0201
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 08:52
Juntada de decisão
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20/06/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº: 0801398-29.2021.8.14.0201 REQUERENTE:Nome: ABRAAO SANTOS DE SOUSA Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, Residencial Bela Vida II, Bloco 26, Apartamento 03, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66833-900 REQUERIDO: Nome: COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 514, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1497, Centro, JI-PARANá - RO - CEP: 76900-121 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Cumpra-se a integralidade da sentença de id. 112629925.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
07/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 09:14
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:59
Decorrido prazo de COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2024 04:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 04:05
Decorrido prazo de COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 10:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 09:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 01:03
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0801398-29.2021.8.14.0201 REQUERENTE:Nome: ABRAAO SANTOS DE SOUSA Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, Residencial Bela Vida II, Bloco 26, Apartamento 03, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66833-900 REQUERIDO: Nome: COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 514, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1497, Centro, JI-PARANá - RO - CEP: 76900-121 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MARGEM CONSIGNAVEL ajuizada por ABRAÃO SANTOS DE SOUSA contra o OLÉ CONSIGNADO, BANCO PAN S/A, CREDISIS (Cooperativa de Crédito Rural de Ji-Paraná LTDA) E COOPERUFRA (COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS E ESTADUAIS E DAS ENTIDADES DE ENSINO COM SEUS RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS NO ESTADO DO PARÁ), todos devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, aduz a parte autora que celebrou com os requeridos contratos de empréstimos bancário, cujos valores das parcelas são descontados diretamente na folha de pagamento (empréstimo consignado), bem como da sua conta corrente.
Afirma, ainda, que os valores dos referidos empréstimos ultrapassam 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Em sede de tutela de urgência requereu a limitação dos descontos em sua conta corrente, no patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seu rendimento, sob pena de multa diária, dentre outros pedidos.
No mérito requereu a procedência da ação, com a confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva.
Juntamente com a inicial vieram os diversos documentos pertinentes à ação.
Em decisão de ID.
Num. 38350759, fora concedida à gratuidade da justiça à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência.
As partes requeridas apresentaram contestação (ID.
Num. 41582318, Num. 42010548 e Num. 48012817), requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, com exceção da CREDISIS (certidão de ID.
Num. 89438495).
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação refutou os argumentos da defesa, reafirmando os pedidos da exordial.
Em despacho de ID.
Num. 97157036, as partes foram intimadas para se manifestar a respeito de produção de provas.
As partes requeridas a designação de audiência de instrução e julgamento para colherem o depoimento pessoal da parte autora.
Já a parte autora, pleiteou pela decretação da revelia em relação a requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Em seguida vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
DO PEDIDO DE PROVA.
No que diz respeito ao pedido de realização de designação de audiência de instrução e julgamento para colherem o depoimento pessoal da parte autora, entendo desnecessária, porquanto a questão de fundo limita-se à declaração de abusividade, cuja matéria é exclusivamente de direito.
Basta uma simples dos documentos constantes nos autos, especialmente, do contracheque da parte autora, para apurar a existência ou não de abusividade, o que torna desnecessária o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Frise-se que a referida prova mostra-se inútil e contrária à razoável duração do processo, sem qualquer resquícios de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do nosso eg.
Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DEPOIMENTO PESSOAL.
MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
CONTRATO FIRMADO APÓS 31/03/2000.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir requerimentos impertinentes, inúteis ou manifestamente protelatórios.
Em casos como o dos autos, a matéria é exclusivamente de direito, restando desnecessária a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte, autorizando-se, via de consequência, o julgamento antecipado da lide, mormente ao levar-se em conta que os instrumentos contratuais questionados se encontram anexados aos autos. 2. É remansoso o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." e de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO: DJe 24/09/2012). 3.
Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0052076-53.2013.8.14.0301 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/05/2023).
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUESTIONADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
GRAVAME ELETRÔNICO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E PROTEÇÃO ELETRÔNICA CONSIDERADAS PARCELAS ILEGAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ILEGALIDADE MANTIDA.
DECISÕES DO STJ, EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 932, `A¿ e `B¿ DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO, DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por MARCIA DOS SANTOS FREITAS e BANCO ITAUCARD S.A, em face da sentença (fls. 72-78) prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA [...]desta forma, não houve desrespeito ao contraditório e ampla defesa por parte do juízo singular, sendo facultado a este proceder com o julgamento antecipado do feito quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, como no caso em apreço em que se discute a validade de cláusulas contratuais. (TJ-PA - AC: 00293663920138140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 08/03/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 08/03/2019).
Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora.
DA REVELIA DA RÉ COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED.
Compulsando os autos, verifiquei que a parte requerida COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED fora devidamente citada, porém não apresentou contestação ou qualquer outra manifestação, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer.
Sobre a revelia e seus efeitos, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No entanto, a revelia só não produzirá seu efeito material quando houver pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, conforme dispõe o Art. 345, I do CPC.
Na hipótese, há pluralidade de réus e todos apresentaram contestação, com exceção da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED, logo, esta não sofrerá os efeitos materiais da revelia.
Assim, DECRETO A REVELIA da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED, porém deixo de aplicar seu efeito material, nos termos do art. 345, I do CPC.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
Antes de ingressar no mérito, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pelas requeridas.
DAS PRELIMINARES Inépcia da Petição Inicial - procuração desatualizada.
Alega a requerida BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, em sua contestação, que a procuração outorgada ao patrono da autora está desatualizada, por ter sido emitida há mais de 120 (cento e vinte) dias entre a assinatura e o e o ajuizamento da ação.
Ao final, requereu a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Razão não assiste a parte requerida.
Isso porque, não se vislumbra qualquer irregularidade na procuração acostada aos autos (ID.
Num. 28133346 - Pág. 1), tampouco a alegada desatualização, já que assinada em menos de um ano da propositura da presente ação.
Assim, rejeito a presente preliminar suscitada.
Da Ausência de Interesse de Agir.
A parte requerida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduz que a parte autora é carecedora de falta do interesse de agir, tendo em vista que a não buscou junto ao Banco Requerido solução para o seu problema.
Importante esclarecer que a ausência de prévio requerimento administrativo não caracteriza a falta de interesse processual da parte, uma vez o direito de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional sem que haja pedido administrativo.
A imposição de tal exigência, resultaria na violação ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.
Assim, a ausência de comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da presente ação não obsta o acesso ao Judiciário, pois a parte não está obrigada a exaurir as instâncias administrativas, rejeito, portanto, a preliminar.
As demais preliminares arguidas se confundem com o mérito e nesta será analisada.
DOMÉRITO Dos Descontos Referentes aos Empréstimos Contratados pela Parte Requerente: A controvérsia da demanda se refere à legalidade ou não de descontos superiores a 30% (trinta por cento) dos subsídios do Requerente a título de parcelas de pagamento dos empréstimos, consignados e pessoais, celebrados junto as requeridas.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (RECURSO ESPECIAL Nº 1.863.973 – SP - Tema 1.085) concluiu que a limitação de descontos se aplica tão somente em caso de empréstimo consignado, não se estendendo, a referida limitação, às demais situações de financiamento, empréstimos ou outros tipos de negociações realizadas com a instituição financeira cujo desconto é realizado diretamente na conta corrente do autor.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Importante destacar que antes da tese firmada, o STJ e o nosso Tribunal já aplicavam tal entendimento: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Desconto em CONTA-CORRENTE.
Limitação.
VERBA SALARIAL.
DISTINÇÃO.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
A regra legal que fixa limite no desconto em folha de pagamento não se aplica ao mútuo firmado com instituição financeira administradora de conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.641.268/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 12/6/2018, DJe 20/6/2018).
Grifo nosso.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de conta-corrente é contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta-corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017). 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).
Grifo nosso.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE NATUREZA PESSOAL E DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE AO TETO PREVISTO ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DE CONSIGNAÇÃO.
NATUREZA DISTINTA DAS MODALIDADES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MEDIDA QUE SE REVELA DESCABIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em se tratando de empréstimo consignado, no âmbito deste Estado, a matéria é regulamentada pelo Decreto nº 2.071/10, que considera em seu artigo 2º, II, a consignação facultativa como o “desconto incidente sobre a remuneração do servidor civil e do militar, mediante sua autorização prévia e formal e anuência do respectivo órgão de lotação, por meio de contrato, acordo, convenção, convênio ou outra forma regular de ajuste”.
Por sua vez, o artigo 5º da normativa citada disciplina que “a soma de todas as consignações em folha de pagamento do servidor público civil e do militar não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, observado o limite de 30% (trinta por cento) reservado para as consignações facultativas.” 2.
Registre-se, por conseguinte, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que a regra de limitação incidente em empréstimo consignado deve ser restringida a esta modalidade bancária, não sendo aplicadas as demais, uma vez que não há previsão legal para tanto. 3.
In casu, constata-se que a agravada contraiu empréstimo consignado junto à instituição agravante no valor de R$ 28.218,06 (vinte e oito mil e duzentos e dezoito reais e seis centavos), sendo descontado de seu contracheque o valor mensal de R$ 729,69 (setecentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos).
Vale ressaltar que a importância descontada incidente sobre a folha de pagamento do recorrido se encontra no limite do teto de 30% (trinta por cento) conforme previsão do Decreto Estadual nº 2.071/10. 4.
Denota-se também, que a recorrida adquiriu mais três empréstimo de natureza pessoal, cujas parcelas de amortização incidem diretamente em sua conta corrente em momento posterior ao recebimento do salário, cujos valores correspondem a R$ 1.081,32 (mil e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), R$ 327,63 (trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos) e R$ 127,51 (cento e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), sendo que tal operação não se enquadra como consignação em pagamento. 5.
Recurso conhecido e provido. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, tudo de acordo com o voto Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 10 (dez) aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte.
Turma Julgadora Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Membro).
Belém/PA, 17 de fevereiro de 2020.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (TJ-PA - AI: 08063036920198140000 BELÉM, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 10/02/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS DE NATUREZA PESSOAL.
LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTRIÇÃO INAPLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS DESCONTADAS DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.805 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJPA.
DESCONTO EM FOLHA OBJETO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RESPEITOU O LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro). (10851223, 10851223, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-22, Publicado em 2022-08-30).
A pretensão da autora é que o desconto de 30% (trinta por cento) de sua remuneração seja aplicado sobre todos os seus empréstimos, independente se consignados ou não.
Analisando o acervo probatório existente nos autos, constato que a autora contraiu um empréstimo consignado junto às partes requeridas, além de ter realizado outros empréstimos – BANPARACARD (ID.
Num. 29523493) cujos débitos foram autorizados em sua conta corrente (distinto de empréstimo consignado).
Observo, ainda, que nos contracheques juntados aos autos, havia margem consignável positivo (ID.
Num. 29521984, 29521986, 29521987, 29523488, 29523489, 29523490 e 29523491).
Portanto, não assiste razão a parte autora, uma vez que os descontos referentes aos empréstimos consignados, não ultrapassam o patamar de 30% da sua remuneração, limite consignável aceitável pelo ordenamento jurídico à época da contratação dos empréstimos.
Contudo, em relação aos demais empréstimos pessoais diversos do consignado, em razão da ausência de previsão legal e segundo entendimento firmado pelo STJ, não se aplica tal limitação.
Ademais, em que pese o Microssistema Consumerista proteger expressamente o cidadão do superendividamento (art. 4º, X, CDC), não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandante, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
No entanto, tais cobranças ficarão com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07 -
05/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:10
Decorrido prazo de COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0801398-29.2021.8.14.0201 REQUERENTE:Nome: ABRAAO SANTOS DE SOUSA Endereço: Rodovia do Tapanã, 4440, Residencial Bela Vida II, Bloco 26, Apartamento 03, Tapanã, BELéM - PA - CEP: 66833-900 REQUERIDO: Nome: COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 514, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1497, Centro, JI-PARANá - RO - CEP: 76900-121 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO À vista dos autos, verifico que a requerida COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED, embora citada, não apresentou contestação.
Na forma do art. 357 do CPC, intime-se as partes, dentro do prazo de 5 dias, para especificar as provas que pretende produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Não havendo manifestação das partes, ou ainda havendo manifestação no sentido de não apresentação de provas, desde já, considerando que foi oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, não verifico vícios ou nulidade e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC.
As preliminares eventualmente arguidas serão analisadas quando da prolação da sentença.
Com vistas a se evitar decisão - surpresa, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ para finalização das custas processuais, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as custas finais, eventualmente existentes, sejam quitadas, exceto se houver gratuidade deferida.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
20/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 09:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2022 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 04:19
Decorrido prazo de COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/12/2021 23:59.
-
05/12/2021 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de AR(id 43052042), juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 30 de novembro de 2021 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
30/11/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
-
27/11/2021 03:06
Decorrido prazo de ABRAAO SANTOS DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
-
19/11/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2021 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2021 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2021 08:14
Juntada de identificação de ar
-
05/11/2021 13:03
Juntada de Informações
-
04/11/2021 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 00:20
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0801398-29.2021.8.14.0201 REQUERENTE: ABRAAO SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: Nome: COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 514, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-240 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1497, Centro, JI-PARANá - RO - CEP: 76900-121 Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 andar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 12, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade e a prioridade processual requerida.
Registre-se no sistema PJE. 2.
Do valor da causa. À vista dos autos, verifico que a parte requerente realizou o cálculo equivocado do valor da causa, vez que, trata-se de “AÇÃO DE REDEFINIÇÃO DE DESCONTO DE MAGEM CONSIGNÁVEL”.
No entanto, não considera o valor do proveito econômico relacionado aos referidos descontos.
Assim, considerando o proveito econômico a ser aferido, determino que a parte autora corrija o valor da causa, no prazo de 15 dias, nos termos dos art. 292, inciso II, CPC.
Após, proceda-se a UPJ a devida retificação no sistema PJE. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
A parte requerente aduziu que não houve a observância do percentual de descontos referentes aos empréstimos consignados, qual seja o montante de 30% da remuneração dos servidores, pelo banco contratado, além de refutar a capitalização mensal dos juros cobrados pelo mesmo. É o breve relatório.
DECIDO.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil de 2015 e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Primeiramente, observo que a parte requerente percebe do Instituto Federal do Pará (IFPA), local em que os descontos a título de empréstimo são realizados, com base no contracheque de ID 29523491 (mais recente), a quantia de R$ 8.977,82, sendo que o desconto referente ao empréstimo consignado perfaz o total de R$ 1.624,43, conforme os contracheques acostados aos autos.
Assim, observo que o referido empréstimo respeita o percentual de aproximadamente 30% da remuneração da parte requerente, nos termos do art. 45, §2º da Lei 8.112/90.
Ademais, a limitação sobre percentual em rendimentos aferidos em contracheque é destinada, especificamente, aos empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento.
Esse é o entendimento atual da 4ª Turma do STJ, no REsp 1.586-910-SP, que decidiu não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe seus proventos.
Nesse passo, entendo que os documentos juntados aos autos, NÃO são suficientes para convencer o juízo, ao menos momentaneamente, da probabilidade do direito da reclamante, assim como o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do Código de Processo Civil/2015, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 4.
Da citação. 4.1.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir. 3.2.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.3.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que esta vara carece de conciliadores, mediadores e quantitativo de servidores para desempenhar a tarefa. 4.4.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, ex officio ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade. 4.5.
Em ocorrendo requerimento neste sentido, fica autorizada a Secretaria a designar audiência de conciliação, por ato ordinatório, intimando as partes para comparecerem em dia e hora previamente designado, imbuídas do espírito da conciliação, haja vista o poder que possuem de se moverem rumo a solução amigável do conflito, como alternativa para o desfecho deste processo.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. 5.
Do saneamento do feito. 5.1.
Cumpridos os itens 4.1 e 4.2, com ou sem manifestação, intime-se via ato ordinatório para que, no prazo de 5 dias, as partes especifiquem, de forma objetiva, precisa e fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, a fim de que este juízo examine sua validade. 5.2.
Sem prejuízo, determino que a parte requerida, quando da apresentação de sua defesa, proceda a juntada de planilha descritiva contendo a integralidade dos (1) contratos de empréstimos firmados com a parte autora, bem como (2) os valores de desconto mensal para fins de amortização do valor principal. 6.
Do julgamento antecipado da lide. 6.1.
SEM pedido de produção de provas. 6.1.1.
Não havendo requerimento no tocante à produção de provas, determino o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC/2015. 6.1.2.
Proceda-se a remessa dos autos à UNAJ para apuração das custas finais, caso necessário. 6.1.3.
Após o decurso do prazo recursal, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos para julgamento. 6.2.
COM pedido de produção de provas.
Havendo requerimento com vistas à produção de provas, CERTIFIQUE-SE e volvem-me conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
28/10/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2021 15:15
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 00:38
Decorrido prazo de COOPERUFPA - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA EDUCACAO NO ESTADO DO PARA em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:37
Decorrido prazo de ABRAAO SANTOS DE SOUSA em 30/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:29
Declarada incompetência
-
01/08/2021 21:39
Conclusos para decisão
-
01/08/2021 21:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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