TJPA - 0836791-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de IGOR ALESSANDRO DOS SANTOS CRUZ em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:15
Decorrido prazo de IGOR ALESSANDRO DOS SANTOS CRUZ em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 15:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:40
Decorrido prazo de IGOR ALESSANDRO DOS SANTOS CRUZ em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 14:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:46
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
07/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 01:53
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
20/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, pelos fatos e fundamentos expendidos na petição inicial. 2.
O requerido, devidamente citado, não apresentou contestação. 3.
Vieram os autos conclusos para sentença, vez que não vislumbro a produção de outras provas a produzir.
Feitas as necessárias colocações, decido.
Da Prejudicial de Prescrição: 4.
Cumpre-se observar que a prescrição contra a Fazenda Pública nas ações pessoais regula-se até hoje pelo Decreto Federal nº 20.910, de 01 de janeiro de 1932, que estabelece em seu art. 1º o lapso temporal de 5 (cinco) anos para sua ocorrência, contados da data do ato ou fato de que se origina.
Dispõe o mencionado dispositivo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (...)". 5.
Assim, entendo que no caso de existirem irregularidades no pagamento de verbas do servidor, tais ilegalidades geraram efeitos mês a mês, configurando-se, portanto, relação jurídica de trato sucessivo, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça in verbis, e em observância ao prescrito no art. 3º do já mencionado Decreto Federal: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 6.
Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidos pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento.
Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. 7.
Ressalta-se que, no caso de haver protocolo de pedido administrativo, causa interruptiva da prescrição, conta-se os cinco anos da data do referido protocolo. 8.
Observa-se que o pedido versa sobre a percepção dos valores não pagos a título de progressão funcional.
Assim, consideram-se prescritas somente as parcelas anteriores a 5 anos contados da data da propositura da presente ação. 9.
Assim, afasto a prescrição suscitada em contestação.
Do Mérito.
Da Progressão Funcional: 10.
A parte autora busca sua progressão funcional por antiguidade, argumentando ser profissional do magistério municipal, ensejando, por meio do critério temporal, uma elevação de nível de referência a cada dois anos. 11.
Compulsando os autos, verifico, que a parte autora é servidora efetiva, não possuindo nenhuma progressão funcional. 12.
A Lei 7.507/1991, que institui o plano de carreira do quadro de pessoal da prefeitura de Belém, teve o seu art. 12 vetado pelo então Prefeito.
Porém, a Lei nº 7.546/91 deu redação aos dispositivos vetados da Lei nº 7.507/91, conferindo ao art. 12 desta lei a seguinte redação: "Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento". 13.
Contudo, a Lei 7.673/1993, que dispõe sobre o sistema de promoção do grupo magistério da Secretaria Municipal de Educação prevê: "Art. 1° A promoção do funcionário ocupante de cargo do Grupo Ocupacional Magistério do Município de Belém dar-se-á por: -Progressão funcional horizontal; - Progressão funcional vertical.
Art. 2° A progressão funcional horizontal, por antiguidade, far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, e cada interstício de dois anos de efetivo exercício no Município de Belém". 14.
Dessa forma, deve prevalecer a Lei 7.673/1993, que exige o interstício de dois anos para progressão funcional horizontal, por tratar especificamente do grupo magistério e por ser posterior a Lei 7.546/1991. 15.
A Lei 7.673/1993 é omissa quanto ao percentual de acréscimo entre as promoções.
A Lei 7.507/1991, por sua vez, dispõe: "Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei.
Art. l9 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra". 16.
A Lei 7.507/1991 dispõe: “PLANO DE CARREIRA Composição do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO (MAG) Subgrupo: I Referências Salariais: 01 a 09 DISCRIMINAÇÃO:Professor Pedagógico CÓDIGO: MAG.01 ESCOLARIDADE: 2º grau na área de Magistério Grupo Ocupacional: MAGISTÉRIO Subgrupo: I Categoria/Código: PROFESSOR PEDAGÓGICO (MAG. 01) SÍNTESE DAS ATIVIDADES: Atividades ligadas ao Magistério em estabelecimentos oficiais de ensino pré-escolar à 4ª série do 1º grau.
ATRIBUIÇÕES: Ministrar o ensino do pré-escolar e de 1º grau, até a 4ª série, no cumprimento do que estabelece a legislação em vigor e de acordo com as normas e diretrizes baixadas pelos órgãos do sistema de ensino; colaborar com a direção da escola na organização e execução de atividades de caráter cívico, cultural e recreativo; participar da elaboração do currículo escolar, de acordo com a orientação técnico-pedagógica estabelecida; planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo educando; incentivar e proporcionar meios para a integração escola-família-comunidade; registrar as atividades de classe; manter-se atualizado quanto à legislação de ensino do 1º grau e suas técnicas; atender os alunos, individualmente, na execução de suas tarefas; sugerir alterações nos currículos, tendo em vista melhor ajustá-los à realidade regional; fornecer subsídios para elaboração de diagnósticos educacionais; executar atribuições correlatas.” 17.
Não merece prosperar o argumento do requerido de que a autora não deve receber progressão funcional por antiguidade uma vez que já recebe triênio (adicional de tempo de serviço), haja vista que ambos não se confundem, pois possuem fundamentos legais distintos.
Enquanto a primeira tem previsão no art. 10 da Lei 7.507/1991, o segundo encontra amparo no artigo 2º da Lei 7.673/1993. 18.
Assim como não deve prosperar o argumento de que a autora não deve receber a progressão funcional, uma vez que a norma que prevê a progressão funcional seria de eficácia contida.
Neste sentido temos trechos do julgado do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, proferido em 07 de maio de 2020, abaixo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DA LEI NO CASO.
CPC/73.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO QUITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
Tema nº 553.
PREVALÊNCIA DO REGRAMENTO ESPECÍFICO, NO CASO O DECRETO Nº 20.910/32.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MÉRITO.
PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITOS QUE DEVEM SER ASSEGURADOS À POSTULANTE.
NORMAS LEGAIS A AMPARAREM ESSE PLEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO POR EQUIDADE.
ART. 20, § 4º, DO CPC/1973.
JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO DECIDO NO RE Nº 870.947 (TEMA 810) E RESP Nº 1.495.146-MG (TEMA 905).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (...) DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Eis o teor do referido dispositivo: Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida/reexaminanda.
Dito isso, adianto que o julgamento se dará na forma monocrática, de acordo com o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste TJ/PA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça já definiu que a prescrição para cobrança contra a Fazenda Pública é quinquenal, porque regulada em lei específica sobre a matéria, consubstanciada no Decreto n° 20.910/32, que, em seu artigo 1o, dispõe: "Art. 1g - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal.
Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram." Aquela Egrégia Corte Superior, responsável pela definição do alcance da interpretação das leis federais, definiu que não se aplica o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, inclusive em razão da interpretação do disposto no art. 10 do Decreto nº 20.910/1932, face a norma específica que rege a matéria, conforme julgamento proferido em sede de recurso repetitivo (Tema nº 553), nos seguintes termos: (...) (...) demais, não pode ser acolhida a alegação de transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, pois conforme consignado na sentença, a demanda versa sobre prestação de trato sucessivo, onde não houve recusa do próprio direito reclamado, ensejando a renovação do direito a progressão a cada novo vencimento da prestação, na forma da Súmula nº 85 do STJ.
Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação a progressão funcional omitida pelo Poder Público, conforme os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
I - Consoante a orientação firmada pela 1ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.336.213/RS, sob o rito do art. 543-C, não há que se falar da prescrição do fundo de direito, nos casos em que se discute a incorporação da parcela aos vencimentos da parte agravada, incidindo a regra geral do enunciado n. 85 da Súmula do STJ.
II - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 967.640/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) (grifei) (...) (...) - MÉRITO.
A questão em análise reside em verificar se a apelada possui direito à progressão funcional por antiguidade.
Sobre a progressão funcional, os artigos 18 e 19 da Lei Municipal nº 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, estabelecem: Art. 18 - A composição, as especificações e os valores de vencimentos do Quadro de Cargos e Funções integram os Anexo I, II e III desta Lei.
Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra. (grifo nosso).
Insta destacar que referido diploma legal foi alterado pela Lei nº 7.546/91 estabelecendo a progressão funcional horizontal após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, alterando a redação do art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91, nos seguintes termos: Art. 1º - Fica aprovada a seguinte redação para os dispositivos a seguir indicados da LEI Nº 7.507, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém.
I-O art. 12 e seu parágrafo único terão a seguinte redação: "Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo único: O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de (5) anos, será computado para a primeira progressão funcional que ocorrer depois do enquadramento.
Depreende-se do exposto que a legislação municipal, ao tratar da Progressão Funcional por Antiguidade, estende automaticamente o benefício a todos os profissionais que efetivamente exercem suas funções a cada interstício de 5 (cinco) anos.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91).
No caso dos autos, a apelada é servidora pública municipal desde 25.04.1989, consoante decreto de nomeação e demais documentos acostados aos autos (Id. 2636486).
Logo, a apelada trouxe fatos e provas constitutivas de seu direito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, consoante disposto no art. 333, I, do CPC/1973, fazendo jus à incorporação da progressão na carreira, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como a ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional, que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, de modo que, em assim sendo, competiria ao apelante trazer elementos probatórios que desconstituíssem as alegações trazidas pela pelada, o que não o fez.
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: Quanto ao mérito da causa, o direito às progressões almejadas pelo apelado, surge, inevitavelmente, como devido, por força da Lei nº 7.546/91, que deu redação ao art. 12 e parágrafo único, outrora vetados pelo Prefeito Municipal, da Lei n.º 7.507/1991 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém), que estabelece, sobre Progressão Funcional (...) Pelo registro constantes, Ids. 1329650, pág. 18 e 1329650, pág. 21, o apelado deu início às suas atividades em 14.04.1992, no cargo de Agente de Serviços Urbanos – AUX. 02, afastando-se das suas funções laborais a partir de 11/06/2012, em virtude de aposentação.
Portanto, o apelado até o seu afastamento, ocorrido 11/06/2012, estava no exercício do cargo há mais ou menos 20 (vinte anos), tendo direito à progressão funcional no total de 20% (vinte por cento), conforme o art. 12 e parágrafo único, do prefalado dispositivo legal, devendo ser respeitada, na apuração dos valores possíveis, a título de diferenças salariais, a prescrição quinquenal ditada pela Súmula 85 do STJ (...) Diante de todo o exposto, CONHEÇO O RECURSO e LHE NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima.
Em REEXAME NECESSÁRIO, modificada parcialmente para estabelecer que a definição do percentual dos honorários advocatícios será definido a quando da liquidação do julgado e que os juros e a correção monetária devidos se darão de acordo com os termos estabelecidos nos RE 870.947 (Tema 810) e Resp n.º 1.495.146-MG (Tema 905). (TJPA, 0055585-89.2013.8.14.0301 - PJE, Rel.
Roberto Gonçalves de Moura, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado na 17ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual ocorrida no período de 08.07.2019 à 15.07.2019). (grifei). (...) (...)PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, 2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01) (grifei). (...) (...) Desse modo, restando demonstrando o direito à progressão horizontal, bem como ao recebimento dos valores retroativos da referida parcela (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), a manutenção da sentença neste aspecto é medida que se impõe.(grifos nossos) (Processo nº 0057986-95.2012.8.14.0301. Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público.) 19.
Também não há que se falar em falta de comprovação do efetivo exercício, pois se houve algum fato impeditivo do efetivo exercício do cargo, incumbiria ao requerido o ônus da prova, o que não se encontra nos documentos apresentados pelo mesmo.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 20.
Ressalto que somente deve ser contabilizado para fins de progressão o tempo de serviço como servidor efetivo, uma vez que a efetividade decorre do próprio cargo que se exerce por meio de aprovação em concurso público, consoante a jurisprudência assentada pelo STF, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGENS INERENTES AO CARGO INDEVIDAS A SERVIDOR NÃO EFETIVO.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é necessário que o servidor público possua, além da estabilidade, efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AG.
REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 558.873 PARÁ, RELATOR: MIN.
ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, 22/09/2015) 21.
Com efeito, eventual tempo de serviço temporário não pode ser considerado para fins de progressão funcional. 22.
Por fim, deve ser destacada a tese firmada no Tema Repetitivo 1075 do STJ: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 23.
Dessa forma, assiste à parte autora o direito à progressão funcional e ao percebimento retroativo das diferenças devidas nos últimos 5 anos, a contar da propositura da ação. 24.
E acerca da matéria cabe destacar a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA NA ORIGEM JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL COM O ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 7.507/91, Nº 7.546/91 E Nº 7673/93 TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REJEITADA.
NATUREZA DISTINTA DAS GRATIFICAÇÕES.
PRECEDENTES.
PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DIREITOS QUE DEVEM SER ASSEGURADOS AO POSTULANTE, POR FORÇA DO QUE PRESCREVE O ART. 12 DA LEI Nº 7.546/91.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO DO SERVIDOR AO REENQUADRAMENTO E INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
AFASTADA.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
NORMAS DE EFICÁCIA PLENA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS, OBSERVADAS AS PARCELAS ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O RE RE N.º 870.947 (TEMA 810) E RESP N.º 1.495.146-MG (TEMA 905).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91 e Art. 2º da Lei Municipal 7673/93). 2.
A progressão funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 11, da Lei 7.507/91. 3.
A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço têm naturezas e critérios de avaliação distintos. 4.
Comprovação pelo servidor municipal do preenchimento dos requisitos necessários para a incorporação da Progressão Funcional por Antiguidade. 5.
Direito a progressão funcional por força da Lei nº 7.546-91 (Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém), que dispõe no seu art. 12 e parágrafo único, que esse benefício se dará automaticamente, por antiguidade, a cada interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, devendo o tempo de exercício que não tiver completado esse período ser projetado para a primeira progressão funcional que ocorrer após o enquadramento. 6.
No caso, o autor faz jus a progressão funcional horizontal por antiguidade, devendo ser incorporada ao seu vencimento, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, observado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 7.
Sentença reformada.
Precedentes desta Corte de Justiça. 8.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. À UNANIMIDADE”. (4217174, 4217174, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-12-09, Publicado em 2021-01-12). (grifei e destaquei). 25.
Ante o princípio da celeridade que rege o judiciário e em especial os Juizados, deixo de efetuar os cálculos necessários à apuração do valor devido, fornecendo-se, entretanto, os parâmetros necessários para que a ele se chegue.
Das contribuições previdenciárias 26.
Considerando que as verbas objeto da presente ação têm natureza salarial, as contribuições previdenciárias devem ser feitas em conformidade com o previsto no art. 44 da Lei Municipal 8.466/2005.
Do índice de correção monetária e juros a serem aplicados. 27.
Após o julgamento do RE 870947, no dia 20 de setembro de 2017, o STF estabeleceu que, nos débitos de natureza não tributária da Fazenda Pública, a correção monetária será efetuada pelo IPCAE, incidindo juros pelo mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança (art. 12 da Lei 8177/91), independentemente de se tratar do período que vai entre o fato danoso, o trânsito em julgado da decisão, a emissão do precatório ou RPV e o pagamento, conforme pode ser verificado em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240. 28.
Todavia, em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021 que estabeleceu a seguinte mudança no que concerne a taxa de atualização monetária e de juros nas condenações em face da Fazenda Pública: “Art. 3º, da EC 113/2021 – Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 29.
Assim, para efeitos de cálculo deve-se considerar a mudança trazida pelo dispositivo alhures atentando-se para os períodos devidos no qual se pretende aplicar a atualização e a taxa de juros. 30.
Portanto, até 08/12/2021 para fins de correção monetária deverá ser aplicado o IPCAE e, para fins de aplicação da taxa de juros deverá ser aplicado o mesmo índice adotado para a remuneração dos depósitos da caderneta de poupança.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC 113/2021, deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária e quanto de juros, conforme orientação dada pelo art.3º da mencionada emenda.
Da Liquidez Da Sentença. 31.
Quanto à liquidez da sentença, segundo estabelecido no art. 38, parágrafo único, da Lei 9099/95, não se admite, em sede de Juizado, sentença que não seja líquida.
Há que se observar, entretanto, que, segundo a jurisprudência assente, a necessidade de meros cálculos não torna a sentença ilíquida.
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REFLEXOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO ENTE PÚBLICO.
IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ E A INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
NÃO ACOLHIMENTO.
APURAÇÃO DE VALORES QUE PODEM SER EFETIVADOS POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM VIRTUDE DE SUA ILIQUIDEZ NÃO MERECE ACATO, POIS O VALOR DEVIDO PODE SER APURADO POR SIMPLES CÁLCULO.
ANÁLISE DO MÉRITO.
REFLEXO DO ESTÍMULO OPERACIONAL E DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
LEGALIDADE.
VALORES QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar recursal que versa sobre a iliquidez da sentença não merece prosperar, tendo em vista que basta simples cálculo aritmético para apurar o quantum debeatur.
Ademais, Somente é ilíquida a sentença quando não há nos autos meios de, por simples cálculo aritmético, apurar-se o montante devido.
No caso, possível a realização dessa espécie de cálculos com base nos elementos contidos na própria petição inicial (Recurso Inominado n. 2010.301090-2, da Comarca de Xanxerê, Juiz Relator: Selso de Oliveira). [...]. (TJSC, Recurso Inominado n. 2014.400892-4, de Araranguá, rel.
Des.
Mauricio Mortari, Quarta Turma de Recursos - Criciúma, j. 30-09-2014)".
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
IN [...] (Processo: 0310008-75.2014.8.24.0018 (Acórdão das Turmas de Recursos), Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Origem: Chapecó, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Julgado em: 13/10/2020, Classe: Recurso Inominado)”. 32.
Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao MUNICÍPIO DE BELÉM: a) Que efetue a progressão funcional horizontal da parte autora, passando-a à referência seguinte a cada 2 anos de exercício no cargo ocupado, devendo incidir aumento de 5% do vencimento-base a cada referência, a contar da data em que ingressou como servidor efetivo; b) Determino ainda ao requerido que realize o pagamento retroativo das diferenças devidas a título de progressão funcional, de acordo com a referência ocupada mês a mês, observada a prescrição quinquenal e devendo incidir sobre o valor total juros e correção monetária, nos termos da fundamentação e limitado ao teto deste juizado. 33.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, nos moldes dos arts. 98 e 99 §3º, ambos do CPC/15. 34.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, por serem incabíveis neste momento. 35.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. 36.
P.R.I.C SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém-PA, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
06/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000310-59.2011.8.14.0097
Claudio Lucio Pereira Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2023 00:29
Processo nº 0822267-70.2024.8.14.0051
Adailson Carlos Alves de Jesus
Advogado: Hacca Priscila Costa Rabelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2024 02:06
Processo nº 0827181-21.2024.8.14.0006
Condominio Vitoria Maguary
Luiz Paulo Ferreira Barbosa
Advogado: Bruno Emmanoel Raiol Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 15:50
Processo nº 0803580-65.2024.8.14.0012
Maria Eunice Pantoja Assuncao
Advogado: Nubia Rayane Teixeira de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2024 12:28
Processo nº 0803580-65.2024.8.14.0012
Maria Eunice Pantoja Assuncao
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/02/2025 10:23