TJPA - 0820601-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:05
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MANOEL BIBIANO DE ALMEIDA LAGOIA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:15
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MANOEL BIBIANO DE ALMEIDA LAGOIA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP nº 0807431-06.2024.8.14.0015 ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor.
Em síntese, consta dos autos que o autor é professor aposentado e em razão de prejuízos sofridos em decorrência de falha na gestão do fundo PIS/PASEP destinado ao Programa de Formação do Servidor Público, requer a procedência da demanda, para determinar a devida atualização e correção monetária aplicada ao referido programa.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, nos termos do Art. 98 do CPC.
Por sua vez, o juízo a quo antes de apreciar os pedidos autorais, determinou ao autor que juntasse documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência.
Após o cumprimento da diligência, o magistrado indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita nos seguintes termos: Decido Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC e súmula 481 do STJ, contudo, reduzo as custas em 50% e autorizo o parcelamento em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI.
Face a decisão, o demandante interpôs o presente Agravo de Instrumento, aduzindo que a decisão ora agravada fundamentou o indeferimento na suposta ausência de comprovação de incapacidade financeira do recorrente para arcar com as custas processuais, mas ignorou o contracheque juntado comprovando a condição de hipossuficiência.
Destaca que aufere montante líquido médio de R$ 1.774,62 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), insuficiente para cobrir suas necessidades básicas e despesas processuais, bem como, há obrigação de demonstrar miserabilidade absoluta para concessão da justiça gratuita, bastando comprovar a insuficiência de recursos (art. 98, CPC).
Afirma que a negativa de gratuidade inviabilizaria o acesso à Justiça, afrontando os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da assistência jurídica gratuita (art. 5º, LXXIV, CF).
Fim, solicita a concessão da justiça gratuita com base na comprovação de sua insuficiência financeira, argumentando que o indeferimento da benesse compromete seu acesso ao Poder Judiciário e prejudica sua subsistência.
Vieram conclusos os autos. É o relatório do essencial.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo.
O presente Agravo tem como objeto a reforma da decisão de primeiro grau, no que concerne ao indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita está disciplinada pelo art. 98 do Código de Processo Civil, que exige, para seu deferimento, a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, senão vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) É certo que esta demonstração não exige grande complexidade probante, bastando ao julgador um mínimo de sustentabilidade à afirmação de que inexistam as condições de suportabilidade de pagamento das custas do processo.
Também, a jurisprudência do STJ é firme e tranquila no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do referido benefício, gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
Não se faz necessário para obter o benefício que a parte beire à miserabilidade, bastando apenas que o pagamento das custas e encargos processuais, de algum modo, traga prejuízo para o sustento próprio ou de sua família.
In casu, os documentos anexados pelo agravante demonstram que este aufere rendimentos líquidos mensais de R$ 1.774,62 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), o que de acordo com a jurisprudência pátria, é considerado o valor absolutamente compatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido a jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) – Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º 1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento reiterado desta Corte, aquele que recebe renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos (R$ 3.636,00) possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que afastem a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
Considerando que a citação ainda não ocorreu e que a parte contrária poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 100 do CPC), desnecessária, com base nos princípios da economia, celeridade e razoabilidade, a intimação para apresentar contrarrazões. 3.
Benefício da justiça gratuita concedido. (TJ-PR - AI: 00675571720228160000 Curitiba 0067557-17.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 09/11/2022, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2022) E ainda, precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
OPORTUNIZADO À PARTE JUNTAR DOCUMENTOS PARA COMPROVAR FAZER JUS AO BENEFÍCIO.
ELEMENTOS QUE NÃO INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECORRENTE SERVIDOR INATIVO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
RENDIMENTOS ACIMA DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
As normas do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC, autorizam o julgador a condicionar a apresentação de elementos aptos a atestar a situação de dificuldade financeira da parte, para verificar, com clareza, se a mesma fará jus à assistência judiciária gratuita. 2.
Na espécie, nada há nos autos que corrobore a situação financeira deficitária do Agravante, pois o mesmo comprovou no feito que percebe proventos superiores a cinco salários-mínimos. 3.
Registra-se que o Juízo agravado oportunizou ao Recorrente a comprovação do preenchimento dos pressupostos para fazer jus ao benefício, por meio da juntada de documentos que demonstrassem a hipossuficiência econômica da parte ou, então, que informasse a disponibilidade de pagamentos das custas de modo parcelado.
Ainda assim, o Recorrente se limitou em requerer novamente a concessão da justiça gratuita, sem juntar aos autos os documentos determinados pelo Juízo singular. 4.
A jurisprudência tem se estabelecido no sentido de que a assistência judiciária gratuita deve ser deferida para a parte que, ausente prova de encargos extraordinários, comprovar renda mensal inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-PA 08090704620208140000, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 09/12/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2021) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
EVIDÊNCIAS DA CAPACIDADE DO AGRAVANTE EM ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SÚMULA 6 DO TJPA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, ?A?, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referindo benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
O benefício da justiça gratuita deve ser indeferido quando as provas constantes nos autos indicarem a capacidade do agravante em arcar com o pagamento das custas processuais sem que isto comprometa o sustento pessoal e familiar. 3.
No caso em análise, não há provas existentes nos autos que indique a hipossuficiência econômica alegada, o que impede a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 00284422820138140301 BELÉM, Relator: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/07/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2019) O direito ao acesso à justiça é, sem dúvida, um princípio fundamental garantido pela Constituição Federal.
Ao indeferir a gratuidade da justiça, o juízo de origem desconsiderou a real situação financeira do agravante e comprometeu o seu acesso ao Poder Judiciário, em flagrante afronta ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Diante do exposto, entendo que o agravante comprovou de forma clara sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DANDO-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e deferir ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
10/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) e MANOEL BIBIANO DE ALMEIDA LAGOIA - CPF: *94.***.*97-49 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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