TJPA - 0885669-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2025 17:58
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:57
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA VANUZA FIGUEIREDO FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/08/2025 01:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 25/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:36
Decorrido prazo de NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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09/08/2025 08:09
Juntada de identificação de ar
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29/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0885669-54.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando a petição inicial, nos termos dos artigos 319 ao 321 do CPC, observo que, a priori, estão preenchidos todos os requisitos de procedibilidade da demanda, razão pela qual recebo a exordial.
Contudo, para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Assim, determino a citação da parte reclamada, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial, bem como intimando-a, no mesmo ato, para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, como ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação liminar.
Em se tratando de causa que verse a respeito de relação de consumo, fica deferida, desde logo, a inversão do ônus da prova, na forma prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
10/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 19:35
Decorrido prazo de MARIA VANUZA FIGUEIREDO FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0885669-54.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de emenda a exordial do ID137719741 e de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando que a parte reclamada realize a quitação da dívida e a transferência do veículo Marca GM, Modelo S10 TORNADO 4X4 DIESEL, Placa NPS6396, bem como regularize o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e ao Detran, removendo as inscrições indevidas e o acúmulo de multas em seu nome.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora requer além dos pedidos em sede liminar a condenação da parte reclamada em: a) e indenização por danos morais, no valor de 20 vezes o salário mínimo; b) pagamento das multas pendentes registradas no nome da Autora.
Contudo, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$30.000,00.
Assim, deve a parte reclamante adequar o valor da causa ao proveito econômico almejado, nos termos dos arts. 291 e 292, II e VI, do CPC.
Logo, deve incluir o valor pendente de pagamento das dívidas que recai sobre o veículo sub judice referente a financiamento e as multas de trânsito.
Desta forma, intime-se a parte promovente para emendar a peça exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o valor da causa de acordo com o proveito econômico almejado nesta demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro, com fulcro no Enunciado nº. 157, do FONAJE, defiro o pedido de aditamento do pleito inicial formulado pela parte autora no ID 137719741.
A secretaria para incluir no polo passivo da demanda o reclamado BANCO VOTORANTIM S.A (CNPJ nº 59.***.***/0001-03).
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
14/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:37
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2025 00:07
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 07:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0885669-54.2024.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente na determinação para que a parte reclamada: a) realize a transferência do veículo GM/CORSA WIND, JTW-8903, CHASSI 9BGSC19Z01C225587, RENAVAN 755349474 para terceiro; b) quitar a dívida do veículo; c) regularize o nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito e ao Detran, removendo as inscrições indevidas e o acúmulo de multas em seu nome, que deve ser transferida para o atual responsável.
Ocorre que analisando minuciosamente os autos, observa-se que o supracitado está alienado fiduciariamente ao Banco Votorantim S.A., instituição financeira que figura como credora do financiamento e titular do direito sobre o bem até a quitação do contrato.
Diante disso, verifica-se a necessidade de inclusão do Banco Votorantim no polo passivo da demanda, por ser parte diretamente interessada na questão, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.
Assim, embora a parte autora tenha negociado o automóvel sub judice com a parte demandada (ID129456361), verifica-se que tal negociação deu-se de maneira irregular, eis que inexiste nos autos qualquer cientificação da instituição financeira acerca do contrato questionado na presente demanda, sendo que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 881270/RS de relatoria do Min.
Luís Felipe Salomão já decidiu que transferir veículo com alienação fiduciária à revelia da instituição financeira é ato clandestino.
Ademais, para melhor instrução do feito, faz-se necessária a juntada do contrato de financiamento firmado entre a parte reclamante e o Banco Votorantim S.A., a fim de esclarecer as condições pactuadas.
Desta forma, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo da demanda o Banco Votorantim S.A, bem como juntar o contrato de financiamento do veículo Chevrolet S10 Tornado 4x4 Diesel, que originou a dívida questionada nos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E - 
                                            
24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 07:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:58
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 01:37
Decorrido prazo de NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA VANUZA FIGUEIREDO FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:36
Decorrido prazo de NEW TAPAJOS VEICULOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA VANUZA FIGUEIREDO FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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04/01/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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22/12/2024 14:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0885669-54.2024.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Analisando a petição inicial, nos termos dos artigos 319 ao 321 do CPC, observo que, a priori, estão preenchidos todos os requisitos de procedibilidade da demanda, razão pela qual recebo a exordial.
Contudo, para exame do pedido de tutela de urgência, nessa sede de cognição sumária, entendo conveniente a justificação prévia, na forma de abertura de oportunidade para a parte Ré argumentar nos autos.
Assim, determino a citação da parte reclamada, com as advertências de praxe, dando-lhe ciência dos termos da inicial, bem como intimando-a, no mesmo ato, para que apresente, querendo, suas considerações acerca do pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido esse prazo, como ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação liminar.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém - 
                                            
16/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
26/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/10/2024 10:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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