TJPA - 0914470-77.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 10:25
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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16/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro nos Arts. 350 e 351 do CPC, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar resposta à contestação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 31/01/2025 Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
31/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 08:09
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 22:59
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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20/12/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0914470-77.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Recebo a ação e defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS.
Narra a autora que: “(…) celebrou com o réu um contrato de empréstimo consignado.
Contudo, foi surpreendido com descontos intitulados “empréstimo sobre a RMC” em sua pensão por morte, sob o código 217 de seu extrato de benefício, fazendo com que o réu retenha 5% da margem consignável da parte autora.
No entanto, a parte autora não manifestou vontade em contratar tal modalidade de empréstimo, e nem sabia que ele importaria em um desconto mensal permanente e infinito, vez que os débitos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, mas não abatem o valor principal, que fica eternamente sendo aumentado.
Assim, a parte autora pugna pela declaração de inexistência ou anulação do negócio jurídico pactuado, e pela condenação do réu à devolução em dobro do valor até então descontado e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, conforme fundamentos que serão expostos em tópicos subsequentes.
Vale esclarecer que a parte autora nunca recebeu o cartão de crédito e que os descontos ocorreram desde 25/11/2015 e até a presente data continuam sendo descontados, conforme planilha de cálculo em anexo.
Neste ponto, é importante registrar que, em nome da boa-fé processual e busca da verdade real, a parte autora junta o Histórico de Consignados do INSS e o Histórico de Créditos do INSS.
Dessa forma, a controvérsia gira em torno das seguintes questões: A) Manifestação de vontade realizada pela parte autora no momento da contratação do cartão de crédito consignado nº11136112, averbado no INSS no dia 04/02/17 e ativo até a presente data, tendo em vista que a parte autora não possuía conhecimento de que estava pactuando um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, onde os valores descontados não solveriam a dívida, mas cobriria apenas parte das despesas administrativas; B) Legalidade das consignações sob o contrato de nº 8759511, averbado no INSS em 08/03/16 e encerrado em 04/02/17, haja vista que a parte autora não recorda ter assinado qualquer contrato com o réu neste período e muito menos possuía conhecimento de que estava pactuando um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, onde os valores descontados não solveriam a dívida, mas cobriria apenas parte das despesas administrativas; C) Legalidade das consignações sob o contrato de nº 6543680, averbado no INSS em 23/09/15 e encerrado em 08/03/16, uma vez que a parte autora não recorda ter assinado qualquer contrato com o réu neste período, onde os valores descontados não solveriam a dívida, mas cobriria apenas parte das despesas administrativas.” Com base nos fatos narrados, ajuizou a presente ação na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para fins de que cesse imediatamente os descontos na folha de pagamento, bem como para que o demandado se abstenha de incluir o nome da requerente nos sistemas de proteção ao crédito.
Juntou aos autos procuração e documentos.
DECIDO.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a conjugação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
NO PRESENTE CASO, APESAR DA AUTORA TER JUNTADO AOS AUTOS ALGUNS DOCUMENTOS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO, AINDA MAIS POR SE TRATAR SUPOSTAMENTE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEVE, ASSIM, A PARTE REQUERIDA ESCLARECER ACERCA DA OPERAÇÃO E INFORMAR SOBRE A DISPONIBILIDADE DE CRÉDITOS, TUDO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
A VERIFICAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, SE A AUTORA AUTORIZOU OU NÃO OS DESCONTOS, DEPENDE DA ANÁLISE DE PROVA NÃO PRESENTE NOS AUTOS.
ANTE TODO O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 14, § 3º, DO CDC, CUJO ALCANCE FOI EXTENSIVO A TODAS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 2591 (RELATOR: MIN.
CARLOS VELLOSO, RELATOR P/ ACÓRDÃO: MIN.
EROS GRAU, JULGADA PELO TRIBUNAL PLENO DO STF EM 07/06/2006, DJ 29/09/2006), DEVENDO A REQUERIDA APRESENTAR O CONTRATO QUE AUTORIZOU O DESCONTO, CASO EXISTENTE.
Cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação escrita, instruída com o suposto contrato impugnado na inicial (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, salvo se o contrário resultar da convicção do magistrado, ciente de que a ausência de resposta ou a apresentação desta desacompanhada dos documentos requisitados acarretará o julgamento antecipado da lide.
Anoto que, prezando pela dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link:http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120516445422000000124179783 02 RG MARIA Documento de Identificação 24120516445464800000124179785 03 DECLARACAO DE RESIDECIA Documento de Comprovação 24120516445496700000124179786 04 DECLARACAO Documento de Comprovação 24120516445532300000124179787 05 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24120516445561400000124179788 06 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24120516445593100000124179789 07 CNPJ BANCO BMG Documento de Comprovação 24120516445623600000124179790 08 Extrato de Pagamento Pensão Por Morte Documento de Comprovação 24120516445654800000124179791 09 EXTRATO DE EMPRESTIMO PM Documento de Comprovação 24120516445696100000124179792 10 PLANILHA DE CALCULO RMC - PM Documento de Comprovação 24120516445730200000124179793 -
10/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*46-00 (AUTOR).
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05/12/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 16:49
Conclusos para decisão
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05/12/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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