TJPA - 0913783-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 14:16
Decorrido prazo de HERLON RICARDO SEIXAS NUNES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 08:51
Audiência de Una do dia 04/06/2025 09:00 cancelada.
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19/03/2025 08:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913783-03.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: HERLON RICARDO SEIXAS NUNES Endereço: Residencial Fernando Guilhon, 8A, QD 7, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-235 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por HERLON RICARDO SEIXAS NUNES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Analisando os autos, observo que o autor pretende a declaração de inexigibilidade de contrato no valor de R$179.036,30, além de pleitear a restituição de valores e indenização por danos morais.
Em que pese as alegações sensibilizarem este juízo, tenho a pontuar que, tratando-se de declaração de inexistência e/ou inexigibilidade do débito, o valor do contrato deve ser considerado para a atribuição do valor da causa, até mesmo por conta da possibilidade de pedido contraposto.
Em razão do exposto, verifico a incompetência em razão do valor da causa deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, haja vista que o valor real da causa ultrapassa o teto fixado em lei.
Em sede de Juizados Especiais, por conta de o valor da causa ser um dos fatores de definição da competência, o valor atribuído às causas nele distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juízo.
Com efeito, a regra depreendida do artigo 3º, I, da Lei nº. 9.099/95 que prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas aquelas cujo valor não exceda o valor de 40 salários-mínimos.
Assim, de suma importância é a necessidade de limitação do valor da causa, a fim de atender ao teto fixado para os juizados especiais.
Diante dos pedidos do requerente, não há como preservar a competência deste juizado.
Isso posto, nos termos dos art. 3°, inciso I da Lei n°. 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência deste Juizado Especial para conhecer da lide.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
P.R.I.C.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
25/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/02/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:51
Decorrido prazo de HERLON RICARDO SEIXAS NUNES em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 11:54
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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22/01/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Nº do Processo: 0913783-03.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: HERLON RICARDO SEIXAS NUNES Endereço: Residencial Fernando Guilhon, 8A, QD 7, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-235 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no art. 1º, §2º, inciso VI do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se a parte reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da carta de citação devolvida pelos Correios com a informação de “Não existe o número”, sob o ID 134209469.
Belém, 13 de janeiro de 2025.
Claudia Fernandes Auxiliar Judiciário -
13/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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25/12/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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16/12/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913783-03.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: HERLON RICARDO SEIXAS NUNES Endereço: Residencial Fernando Guilhon, 8A, QD 7, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-235 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: QUINZE DE NOVEMBRO, 111, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 01013-001 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, movida por HERLON RICARDO SEIXAS NUNES em face de BANCO DO BRASIL S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte a Ré suspenda os descontos realizados em sua conta-corrente.
Alega o autor, em síntese, que sempre recebeu seus proventos na sua conta-corrente nº. 37039-8, agência nº. 0253-4, mantida no banco requerido e que, após a sua aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, na competência de 09/2023, passou a ter debitado em sua conta valores relacionados a empréstimo consignado.
Argumenta que não reconhece o contrato.
Decido.
Em que pesem os argumentos do autor, não verifico, neste momento processual, a verossimilhança necessária para concessão da tutela pretendida, à medida que persistem dúvidas referentes aos fatos narrados na inicial, especialmente, no que diz respeito à existência e regularidade dos débitos contestados.
Assim, entendo prudente oportunizar a manifestação do Banco do Brasil, a respeito da origem e regularidade dos valores informados pelo autor e descontados mensalmente de sua conta.
Por esta razão, determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o pedido de tutela provisória, esclarecendo a origem dos débitos, apresentando os documentos que entender necessários.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 04.06.2025 às 09:00 horas, cientificando as partes de que poderão se fazer presentes virtualmente, através da plataforma teams no link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTlkMWY4OGEtOGU4NC00ZWZmLTlkODUtMzljMzczODNmYTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se as partes.
Após, conclusos para pedido de urgência.
Prioridade na forma da lei.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
04/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:17
Audiência Una designada para 04/06/2025 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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