TJPA - 0913331-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BRITO em 09/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 13:19
Audiência de Una do dia 02/06/2025 10:00 cancelada.
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16/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913331-90.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANTONIO FERREIRA BRITO Endereço: Estrada do Tapanã, 68A, ZOE GUEIROS RUA DELTA, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Travesa "João XXIII", 801, BRAGANÇA (PA), Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
A parte autora devidamente intimada a cumprir diligência determinada por este juízo permaneceu inerte, não fornecendo documento essencial para o deslinde da ação.
O art. 321 do CPC dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do mesmo dispositivo legal preceitua que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
24/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA BRITO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913331-90.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANTONIO FERREIRA BRITO Endereço: Estrada do Tapanã, 68A, ZOE GUEIROS RUA DELTA, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por ANTONIO FERREIRA BRITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte a Ré retire seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e restabeleça a pontuação de seu score.
Em que pesem os argumentos do autor, observo que o documento anexado, a fim de comprovar a negativação, não possui nome e CPF do autor, tampouco, a data da consulta.
Assim, não verifico, neste momento processual, a verossimilhança necessária para concessão da tutela pretendida, à medida que existe dúvida a respeito da inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente documento legível e atual, com nome e data de consulta aparentes que comprove a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para pedido de urgência.
O não atendimento da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 320 c/c art.321 do CPC.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
31/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0913331-90.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: ANTONIO FERREIRA BRITO Endereço: Estrada do Tapanã, 68A, ZOE GUEIROS RUA DELTA, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Reclamado: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: 801, Travesa João XXIII, 801, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por ANTONIO FERREIRA BRITO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte a Ré retire seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e restabeleça a pontuação de seu score.
Em que pesem os argumentos do autor, observo que o documento anexado, a fim de comprovar a negativação, não possui nome e CPF do autor, tampouco, a data da consulta.
Assim, não verifico, neste momento processual, a verossimilhança necessária para concessão da tutela pretendida, à medida que existe dúvida a respeito da inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente documento legível e atual, com nome e data de consulta aparentes que comprove a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção.
Findo o prazo, retornem-me os autos conclusos para pedido de urgência.
O não atendimento da diligência acarretará o indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 320 c/c art.321 do CPC.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 21:56
Conclusos para decisão
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02/12/2024 21:56
Audiência Una designada para 02/06/2025 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/12/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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