TJPA - 0913992-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS em/para 08/09/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/08/2025 04:46
Decorrido prazo de LUISA CABRAL MATIAS em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:01
Decorrido prazo de HELOISA HELENA CABRAL MATIAS em 01/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:01
Decorrido prazo de NOEMIA CABRAL FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 19:51
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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30/06/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2025 11:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2025 12:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/09/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VANESSA RAMOS COUTO em/para 02/06/2025 10:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:08
Decorrido prazo de NOEMIA CABRAL FERREIRA em 07/05/2025 23:59.
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04/05/2025 03:13
Decorrido prazo de HELOISA HELENA CABRAL MATIAS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:15
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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29/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0913992-69.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar a documentação solicitada pelo MP em ID 137031213, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 26 de março de 2025.
DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:52
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 19:51
Expedição de Mandado.
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23/03/2025 18:05
Decorrido prazo de HELOISA HELENA CABRAL MATIAS em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:22
Decorrido prazo de HELOISA HELENA CABRAL MATIAS em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:22
Decorrido prazo de NOEMIA CABRAL FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:32
Juntada de Termo de Compromisso
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14/02/2025 11:29
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:24
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de NOEMIA CABRAL FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:35
Decorrido prazo de NOEMIA CABRAL FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/06/2025 10:40, 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0913992-69.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HELOISA HELENA CABRAL MATIAS REQUERIDO: NOEMIA CABRAL FERREIRA Nome: NOEMIA CABRAL FERREIRA Endereço: Rua Ângelo Custódio, 714, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-710 DECISÃO 1.
Verifico que as custas iniciais foram recolhidas. 2.Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 3.
Designo o dia 02/06/25, às 10:40 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 4.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem problemas de saúde (CID-10 G30.1), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, é filha do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775 C.C.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de NOEMIA CABRAL FERREIRA, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) HELOISA HELENA CABRAL MATIAS, de conformidade com o disposto no art. art. 1.775 C.C.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 5.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 6.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 7.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Segue Link para acompanhar a audiência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YjU1ZjdjOTMtMTU2MS00YzJlLWI0MTAtYmJkN2YyZDRiY2M2@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Belém, datado e assinado eletronicamente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120415013352400000124080889 CamScanner 28-11-2024 13.07 Documento de Comprovação 24120415013383200000124084680 CamScanner 21-11-2024 14.58 Documento de Comprovação 24120415013413800000124084686 com.google.android.apps.photos(6) Documento de Comprovação 24120415013443800000124084687 CamScanner 03-11-2024 14.05 Documento de Comprovação 24120415013487100000124084689 com.google.android.apps.photos(2) Documento de Comprovação 24120415013520000000124084690 CC_00481165_10_09_2024 Documento de Comprovação 24120415013578700000124084691 CamScanner 03-11-2024 12.21 Documento de Comprovação 24120415013604400000124084692 fatura-311503772095 Documento de Comprovação 24120415013643000000124084694 CamScanner 03-11-2024 21.54 Documento de Comprovação 24120415013669300000124084705 CamScanner 03-11-2024 14.21 Documento de Comprovação 24120415013697100000124084706 CamScanner 03-11-2024 12.23 Documento de Identificação 24120415013789800000124084703 certidao civel heloisa Documento de Comprovação 24120415013824900000124084704 LAUDO MEDICO_NOEMIA Documento de Comprovação 24120415013853100000124084700 certidao jf heloisa Documento de Comprovação 24120415013893900000124084701 Documento sem nome (1) Documento de Comprovação 24120415013923500000124084709 Despacho Despacho 24121308432680700000124428595 Despacho Despacho 24121308432680700000124428595 Petição Petição 24121612431701100000124781296 Petição Petição 25013017083508500000126721586 1738253250151 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25013017083522700000126721587 -
05/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:50
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 14:09
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0913992-69.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. -
16/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 15:02
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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