TJPA - 0801874-87.2023.8.14.0107
1ª instância - Vara Criminal de Dom Eliseu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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04/02/2025 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:22
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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01/01/2025 08:08
Decorrido prazo de SOLLUM EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA em 18/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:54
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE SOUSA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:00
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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18/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0801874-87.2023.8.14.0107 NOME: FELIPE SILVA DE SOUSA e outros ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado(s) do reclamado: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA SENTENÇA / MANDADO Trata-se de TCO em que se apura o cometimento do crime previsto no artigo 54, da Lei 9.605/98, cuja prática se imputa aos acusados SOLLUM EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA e FELIPE SILVA DE SOUSA.
Audiência preliminar realizada sem solução consensual.
Petição lançada por SOLLUM EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA requerendo o trancamento do TCO por ausência de justa causa, por atipicidade formal e, por fim, pelo reconhecimento do Princípio da Insignificância.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário relatar.
Fundamento e decido.
O tipo penal capitulado no artigo 54, §1°, da Lei n. 9.605 /98 é crime de natureza formal, dispensando-se, regra geral, laudo pericial para comprovar o efetivo dano à saúde humana.
No entanto, faz-se necessário que haja um mínimo de materialidade delitiva denotada nos autos.
Compulsando detidamente o procedimento policial, tão somente verifico uma foto de uma tampa do tanque de arla (id. 101584363 - Pág. 6) que nada permite concluir, já que sequer foi verificado minimamente se havia arla ou não no tanque, por exemplo.
Ademais, consta também um relatório policial com a seguinte transcrição: "...conforme apurado, teria informado ao Policial Carlos Lima que o tanque onde coloca ARLA 32 está lacrado, e que não utiliza o Produto ARLA 32 desde que recebeu o veiculo".
Assim, não cuidou a autoridade policial sequer de colher o relato de Felipe Silva de Sousa e, para além disso, lançou mão de somente um testemunho indireto, empregando, por fim, o verbo "teria".
Por tudo, os elementos de prova até então colhidos são extremamente frágeis e sequer permitem a continuidade da persecução criminal, já que esta por si só implica em pesado ônus aos investigados.
Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS.
TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
CAMINHÃO TRATOR.
PRODUTO ARLA 32 COM POSSÍVEL ADULTERAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE 03 (TRÊS) PERÍCIAS INCONCLUSIVAS, APESAR DAS DILIGÊNCIAS ENVIDADAS PELO MAGISTRADO.
INFRAÇÃO PUNÍVEL ADMINISTRATIVAMENTE.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
TRANCAMENTO DO TCO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ART. 648, INCISO I DO CPP.
ORDEM CONCEDIDA. (TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0026393-28.2019.8.27.9100, Rel.
JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR , SEC. 1ª TURMA RECURSAL , julgado em 29/06/2020, DJe 08/07/2020 11:38:12) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
FALTA DE JUSTA CAUSA.
ART. 395, III, DO CPP.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES.
TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY).
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A falta de justa causa para o exercício da ação penal decorre da ausência de elementos probatórios mínimos que respaldem a acusação, como é o caso do testemunho indireto (por ouvir dizer) . 2.
A análise dos elementos circunstanciais e acidentais presentes nos autos revela a inexistência de indícios mínimos de autoria dos delitos imputados ao acusado. 3.
O depoimento testemunhal indireto, por si só, não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação consistente, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais. 4.
A rejeição da denúncia é medida adequada diante da insuficiência de elementos probatórios que vinculem o acusado aos fatos alegados, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp: 2290314 SE 2023/0033943-2, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023).
Por fim, esclareço que mesmo após o trancamento, no caso dos autos, remanesce a possibilidade de se abrir uma nova investigação se surgirem ou forem produzidas novas provas.
Diante todo o exposto, por ausência de justa causa, determino o trancamento do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Ciência ao MP e à defesa.
Preclusa a sentença, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Dom Eliseu, data de assinatura no sistema.
Rodrigo Almeida Tavares Juiz de Direito Substituto auxiliando a Vara Criminal de Dom Eliseu _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479 -
05/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:08
Audiência Preliminar realizada para 05/08/2024 11:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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01/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 23:35
Juntada de Informações
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23/05/2024 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2024 09:12
Audiência Preliminar designada para 05/08/2024 11:30 Vara Criminal da Comarca de Dom Eliseu.
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23/05/2024 09:11
Expedição de Carta precatória.
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22/05/2024 21:41
Expedição de Carta precatória.
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21/05/2024 12:07
Expedição de Carta precatória.
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20/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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29/10/2023 13:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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15/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
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29/09/2023 09:16
Juntada de Informações
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29/09/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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