TJPA - 0806432-77.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:19
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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05/09/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº. 0806432-77.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDA COELHO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Como as partes não requereram mais provas, e por ser hipótese autorizada pelo Art. 355 do CPC, determino o julgamento antecipado do mérito.
Deixo de enviar os presentes autos a UNAJ, em razão do deferimento da Justiça Gratuita, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 12:07
Decorrido prazo de VALDA COELHO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:18
Decorrido prazo de VALDA COELHO DOS SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 08:55
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:31
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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20/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0806432-77.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDA COELHO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0806432-77.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 6 de dezembro de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
06/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a VALDA COELHO DOS SANTOS - CPF: *82.***.*50-30 (REQUERENTE).
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24/10/2024 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 22:09
Conclusos para decisão
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24/10/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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