TJPA - 0800100-02.2021.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 11:39
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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06/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:22
Publicado Ementa em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0800100-02.2021.8.14.0201 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: VARA DISTRITAL DE ICOARACI/PA APELANTE: ADRIELLY MONTEIRO PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
VIOLÊNCIA CONTRA MULHER.
LEI MARIA DA PENHA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por ADRIELLY MONTEIRO PEREIRA contra sentença da 3ª Vara Distrital de Icoaraci/PA, que a condenou pelo crime de ameaça contra sua irmã menor, tipificado no art. 147 do Código Penal c/c art. 7º, II, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), à pena de 1 mês e 3 dias de detenção em regime aberto.
A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se as provas são suficientes para a manutenção da condenação por ameaça; e (ii) avaliar se a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima assume especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, uma vez que esses crimes geralmente ocorrem sem testemunhas oculares. 4.
A materialidade e a autoria delitiva restam comprovadas pelo depoimento seguro da vítima, que detalhou as ameaças sofridas e confirmou temer pela sua vida, corroborando a narrativa de intervenção do pai para impedir agressão física. 5.
A condenação se fundamenta na harmonia das provas colhidas, tanto na fase investigativa quanto em juízo, sendo a palavra da vítima consistente e sustentada por outros elementos do processo. 6.
Quanto à dosimetria da pena, a majoração da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela circunstância desfavorável do motivo do crime, considerado fútil, uma vez que decorreu de ciúmes e ressentimentos da ré contra a vítima.
Tal fundamentação atende ao princípio da individualização da pena e é proporcional à gravidade do delito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da ofendida é elemento probatório relevante e suficiente para fundamentar a condenação em crimes de ameaça no âmbito doméstico, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2.
A majoração da pena-base acima do mínimo legal justifica-se pela análise desfavorável das circunstâncias judiciais concretas, como o motivo fútil da conduta.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/06, art. 7º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, APR nº 00005582220188140051, Rel.
Desª Maria Edwiges Miranda Lobato, j. 01.10.2020; STJ, AgRg no HC nº 660878/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2021.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantidos todos os termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por _____________________. -
04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:47
Conhecido o recurso de ADRIELLY MONTEIRO PEREIRA (APELANTE) e não-provido
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03/12/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:44
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
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26/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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