TJPA - 0820515-22.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
28/03/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:46
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES BASTOS FILHO em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:12
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820515-22.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ GONÇALVES BASTOS FILHO ADVOGADO: JÚLIO CESAR DE MELO CALDEIRA - OAB/MG N. 186.852 AGRAVADO: RE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: ANDREIA MARCIA ALVES LEAL – OAB/PA N. 23.988 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREPARO NÃO COMPROVADO.
IRREGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DA CONTA DO PROCESSO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposta por JOSÉ GONÇALVES BASTOS FILHO, objetivando a reforma da decisão (Id. 114353323 – autos de origem) que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, proferida pelo Juízo da Vara Única de Breu Branco nos autos do Cumprimento de Sentença proposto contra si por RE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
No Id. 23795135, determinei a intimação do agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse o relatório da conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento, em observância aos termos do art. 9°, § 1° da Lei n. 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo o prazo decorrido sem manifestação (Id. 24400141). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção (art. 1.007, § 4º do CPC). É dever da parte recorrente, ainda, comprovar o preparo recursal e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, nos termos do que dispõe o art. 9º. § 1º da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Da detida análise dos autos, verifico que a parte recorrente foi intimada (Id. 23795135) para juntar aos autos o relatório de conta do processo, em observância aos termos da legislação estadual, no entanto, o apelante descumpriu a determinação supramencionada, consoante a certidão Id. 24400141.
O STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão em decisão mantendo a jurisprudência do TJE/PA sobre o assunto, em decisão (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020), da qual transcrevo o trecho a seguir: “A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: (...)Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SOFTWARE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA.
PREPARO.
APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO SEM O NÚMERO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS APONTADOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NO ATRASO DO CRONOGRAMA DE IMPLEMENTAÇÃO E QUANTO A FALTA DE MOTIVOS PARA RESCINDIR OS CONTRATOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme precedentes desta Corte, considera-se deserta a apelação sem a comprovação simultânea do respectivo preparo, o que afasta a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício, como no presente caso, em que o apelo foi considerado deserto por não identificar, na guia de recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, o número do processo de referência, a natureza da ação, nomes das partes e a Comarca. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.676/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 12/11/2018 - grifou-se).” (grifei e negritei) Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, com fulcro no art. 1.007, § 4º, do CPC c/c art. 33, § 10 da Lei Estadual n. 8.328/2015, em razão da sua deserção, diante da não demonstração do devido preparo recursal com a juntada do Relatório de Conta do Processo, Boleto e Comprovante de Pagamento, conforme determinado na decisão de Id. 23795135.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/ofício para os devidos fins.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
28/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:16
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE GONCALVES BASTOS FILHO - CPF: *81.***.*70-25 (AGRAVANTE)
-
26/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
23/01/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES BASTOS FILHO em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820515-22.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ GONCALVES BASTOS FILHO ADVOGADO: JULIO CESAR DE MELO CALDEIRA - OAB/MG 186852 AGRAVADO: RE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposta por JOSÉ GONCALVES BASTOS FILHO, objetivando a reforma da decisão (Id. 114353323) que rejeitou os embargos de declaração e manteve a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, proferida pelo Juízo da Vara Única de Breu Branco nos autos do cumprimento de sentença proposto contra si por RE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Verifico, quanto ao recurso de Agravo de instrumento (Id. . 23715272), que não foi comprovado o preparo recursal, conforme determina o art. 1.007 do CPC.
Isto porque, para fins de preparo recursal necessário o relatório da conta do processo, boleto bancário e o comprovante de pagamento (art. 9º, §1º da Lei Estadual n.º 8.328/2015).
Isto posto, intime-se o apelante para juntar o relatório da conta do processo, boleto bancário e o comprovante de pagamento e comprovar o pagamento do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
Após, retornem conclusos. À Secretaria para as providências.
Int.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
12/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830463-55.2024.8.14.0301
Maria Jose de Vilhena Costa
Igepps- Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Adria Laine Santos Gomes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2025 12:04
Processo nº 0820053-65.2024.8.14.0000
Kely Martins Cunha de Souza
Municipio de Xinguara
Advogado: Janquiel dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2024 14:49
Processo nº 0909944-67.2024.8.14.0301
Acendino de Abreu Trindade
Advogado: Anderson Gabriel Martins de Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2024 17:17
Processo nº 0881158-47.2023.8.14.0301
Raimunda Augusta dos Prazeres Guimaraes ...
Advogado: Ketreen Leticia Santos de Oliveira Rodri...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 14:35
Processo nº 0800100-02.2021.8.14.0201
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Maria Celia Filocreao Goncalves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2024 12:44