TJPA - 0801262-86.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:34
Evoluída a classe de (Monitória) para (Cumprimento de sentença)
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30/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GOMES PEREIRA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:34
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801262-86.2022.8.14.0107 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REQUERIDO: CONSTRUTORA GOMES PEREIRA LTDA, EDIMILSON GOMES PEREIRA SENTENÇA Vistos, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de CONSTRUTORA GOMES PEREIRA LTDA e EDIMILSON GOMES PEREIRA, qualificados, objetivando a cobrança da quantia de R$ 28.712,19 (vinte e oito mil, setecentos e doze reais e dezenove centavos), decorrente de faturas vencidas referentes a contrato de cartão empresarial.
A inicial foi instruída com documentos comprobatórios da relação jurídica e da inadimplência (ID’s Num. 71600040 - Pág. 1-6, 71600041 e 71600042).
Deferida a expedição de mandado monitório, restou citada a parte requerida, conforme certificado no ID 104577276, não tendo apresentado pagamento ou embargos no prazo legal.
Manifestação do Banco Requerendo ao ID 133175807, requerendo a conversão do título monitório em título executivo.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título.
No presente caso, a parte autora instruiu a exordial com documentos hábeis a demonstrar a origem da dívida, bem como a inadimplência da parte requerida.
O contrato de adesão e as faturas de cartão (ID’s Num. 71600040 - Pág. 1-6, 71600041 e 71600042), além da atualização da dívida (ID 71600041), constituem prova escrita idônea para a propositura da presente ação.
Cumpria ao réu o ônus da prova de qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito alegado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito, já que sequer apresentou embargos, incidindo, portanto, a regra do artigo 701, § 2º, do CPC.
Nesse contexto, imperioso se torna o acolhimento da pretensão inicialmente deduzida, ante a certeza e liquidez do título cobrado pela via monitória, justificando, assim, a formação do título executivo judicial.
Destaca-se que a presente decisão não possui natureza jurídica de sentença, pois, segundo doutrina e jurisprudência majoritária, a revelia do devedor implica conversão automática da ação monitória em execução de título executivo judicial (“opera de pleno direito”).
O Código de Processo Civil assevera em seu art. 701, § 2º “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” Nesse sentido, a jurisprudência de tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO - CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO - DECISÃO SEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO- NÃO CABIMENTO.
A revelia do devedor provoca a transformação automática da ação monitória em execução por título judicial. "Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei, "opera de pleno direito". (JUNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil. 38. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 371.) Ausente a natureza jurídica de sentença, não cabe a interposição de apelação.
Recurso não conhecido.
TJ-MG - AC: 10000204988968001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 23/09/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020). (grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DECISÃO SEM NATUREZA DE SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Ação monitória, em cuja peça inicial pleiteia a instituição financeira autora a constituição de título executivo no valor do débito objeto de contrato de seguro saúde firmado com a empresa ré.
Interposição de apelação contra ato processual que embora denominado decisão, se limita a consignar a constituição do mandado monitório antes expedido em título executivo judicial, haja vista a inércia da ré em pagar a dívida e opor embargos monitórios.
Aplicação do § 2º, do artigo 701, do Código de Processo Civil, de 2015, segundo o qual constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previsto no artigo 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Entendimento jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o referido ato processual não tem natureza de sentença, tampouco possui cunho decisório, vez que a aludida conversão se dá ope legis e, por consequência, independe de qualquer manifestação do juiz.
Por consequência, o Juízo de primeiro grau apenas consignou o que está textualmente previsto em lei.
Ademais, ainda que fosse admitido o cabimento da apelação, não haveria interesse recursal na espécie.
Instituição financeira, que se insurge contra suposta omissão acerca de honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora.
Primeira decisão, que determinou a expedição de mandado de pagamento e que foi convertida em título executivo, que fixou honorários advocatícios e impôs o cumprimento da obrigação nos termos requeridos na petição inicial.
Nesta peça a credora especificou os acessórios incidentes sobre o débito principal.
Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00279910820178190209, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 16/07/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). (grifei).
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
In casu, aparte apelante não apresentou embargos monitórios, razão pela qual o juízo a quo, decretando a revelia da requerida, converteu o mandado monitório em mandado executivo, determinando-se o prosseguimento do feito com a fase de cumprimento de sentença, decisão esta que não possui natureza de sentença, uma vez que não implicou alguma das situações previstas nos artigos 267e 269do CPC/73 (extinção do processo sem ou com resolução do mérito), motivo pelo qual não cabe apelação, nos termos do art. 508 do CPC/73.
Precedentes do STJ. 2.
Tratando-se de erro tipicamente grosseiro, uma vez que, no caso sub examine, inexiste qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, não épossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 053627/2017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/05/2018, DJE 09/05/2018). (grifei).
Regularmente citados (ID 104577276), os requeridos permaneceram inertes, não apresentando embargos nem efetuando o pagamento no prazo legal, o que enseja, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora.
Prossiga-se na forma o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º, do CPC), no que for cabível.
Custas e honorários sucumbenciais de 10% a serem custeados pela parte ré.
Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente COMO MANDADO/OFÍCIO, conforme autoriza o Provimento nº. 013/2009 - CJRM.
Dom Eliseu/PA, 27 de março de 2025.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 19:10
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 19:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº.: 0801262-86.2022.8.14.0107 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA REQUERIDO: CONSTRUTORA GOMES PEREIRA LTDA, EDIMILSON GOMES PEREIRA DESPACHO Manifeste-se a Autora sobre a certidão complementar do Oficial de Justiça juntada ao Id. 119323064, devendo requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
CUMPRA-SE.
Dom Eliseu/PA, 05 de dezembro de 2024.
Juíza REJANE BARBOSA DA SILVA Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
05/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:32
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/07/2024 09:40
Decorrido prazo de CAIQUE SILVA FALCAO COSTA em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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13/12/2023 05:51
Decorrido prazo de EDIMILSON GOMES PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2023 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
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02/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/04/2023 08:58
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 12:35
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2022 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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