TJPA - 0803020-44.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 22:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0803020-44.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 PARTE REQUERIDA: Nome: COMERCIO BRASIL PRODUTOS ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 57 1111, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo requerente, Banco Itaúcard S.A., buscando a revisão de decisão anteriormente proferida.
O requerente alega que o contrato apresentado foi celebrado em ambiente virtual, sendo apto a gerar os efeitos pretendidos.
Após a análise dos autos e da documentação apresentada, verifico que não há elementos que indiquem que o contrato tenha sido efetivamente firmado de forma virtual.
Trata-se de instrumento tradicional, o que torna inaplicáveis as normas específicas relativas à contratação eletrônica invocadas pela parte autora.
Considerando que foi interposto agravo de instrumento em face da decisão anteriormente proferida, com possível repercussão direta no desdobramento do feito, entendo por bem assegurar a estabilidade processual até o pronunciamento definitivo da instância superior.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo requerente e determino o acautelamento dos autos até o retorno da decisão do agravo de instrumento interposto.
Intime-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 22:41
Conclusos para decisão
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22/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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