TJPA - 0803423-03.2024.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia Autos nº:0803423-03.2024.8.14.0074 Exequente:EXEQUENTE: ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE Executado:EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA EXCUTADO: ESTADO DO PARA DECISÃO 1.
Ante a documentação acarreada aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteada. 2.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III -inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI -qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 3.
Caso a parte executada alegue excesso de execução, nos termos do §2º do art. 535 do CPC, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 4.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, conformo o §3º do art. 535 do CPC. 5.
Nos termos do art. 535, §3º, II, CPC, § 3º, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 6.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Tailândia/PA, data da assinatura digital.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tailândia 12 -
16/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA MONTEIRO CAVALCANTE - CPF: *66.***.*14-87 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 08:34
Conclusos para decisão
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06/12/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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