TJPA - 0801889-81.2024.8.14.0055
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ CONTATO: [email protected] PROCESSO Nº 0801889-81.2024.8.14.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Nome: R T CAVALCANTE & CIA LTDA - EPP Endereço: MAGALHAES BARATA, 062, TERREO, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR OAB: PA21004-B Endere�o: desconhecido EXECUTADO: JOSE DIEGO COSTA FREITAS Nome: JOSE DIEGO COSTA FREITAS Endereço: Rua Copaíba, Quadra 04, Frente Caixa d'água, Jardim América, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Antes de determinar o prosseguimento do feito, impõe-se a verificação do interesse de agir da parte autora.
Isso porque a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica após demonstrado o esgotamento das tentativas de solução amigável ou administrativa do litígio.
O Código de Processo Civil, em consonância com os princípios norteadores do processo e as demandas da sociedade, determina que o processo judicial somente será admitido quando preenchidas as condições da ação, dentre as quais se destacam a legitimidade das partes e o interesse processual.
A ausência de qualquer dessas condições conduz à extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Dentre as condições da ação, merece destaque o interesse de agir, que se traduz na necessidade e na adequação do uso da via judicial para obtenção do bem da vida resistido pela parte contrária.
Para tanto, torna-se imprescindível que a parte autora demonstre, ainda que minimamente, o insucesso de tentativas extrajudiciais para resolver o conflito, considerando-se que a via judicial é medida de última ratio.
A ausência de tal demonstração pode ensejar o desvirtuamento da função institucional do Poder Judiciário, transformando-o em um mero órgão de cobrança.
Diante disso, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora comprove a tentativa prévia de resolver a questão de forma extrajudicial, por meio de elementos de prova, tais como: a) comprovante de negativação do nome do requerido nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA); b) protesto do título junto ao Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; c) comprovação de tentativa de conciliação prévia, com resultado infrutífero; d) notificação formal dirigida ao requerido, acompanhada de comprovação inequívoca de seu recebimento.
Consigne-se, desde já, que notificações realizadas exclusivamente por e-mail ou aplicativos de mensagens (como WhatsApp) não serão admitidas, em razão da insuficiência de tais meios para comprovar o efetivo recebimento pela parte destinatária.
Decorrido o prazo acima estabelecido, com ou sem o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos para deliberação ulterior.
P.R.I.C.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora na assinatura eletrônica.
MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Cametá/PA Em exercício na Comarca de São Miguel do Guamá/PA -
03/12/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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