TJPA - 0869477-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
09/02/2025 22:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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21/12/2024 22:54
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – PASEP C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por VALDA MARIA DIAS ESPÍNDOLA em face de BANCO DO BRASIL S/A. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 124682568).
Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais.
Em vez disso, solicitou em petição de Id 128710952, a desistência da presente ação.
Pontue-se que a demandante requereu o deferimento da gratuidade da justiça e, por essa razão, não procedeu ao recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, as custas iniciais não foram recolhidas, pois sequer o pedido relativo à gratuidade da justiça foi apreciado.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve apreciação relativa à gratuidade da justiça e nem recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar a requerentes ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
12/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/12/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:48
Desentranhado o documento
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26/11/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2024 09:29
Realizado cálculo de custas
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19/11/2024 17:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/11/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 18:16
Conclusos para decisão
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29/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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