TJPA - 0820799-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:13
Baixa Definitiva
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo de VALTER SILVA DO MONTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820799-30.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: VALTER SILVA DO MONTE AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALTER SILVA DO MONTE , contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFICIO LÁPIS LAZULLI, em face do agravante (proc. nº. 0853499-97.2022.8.14.0301). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que, nos autos originários, foi prolatada sentença em 02/12/2024, (ID Num. 131104996 dos autos de origem), nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus numa obrigação de fazer, tal qual, RETIRAR OS BLINDEX de fechamento das sacadas de seus respectivos apartamentos, tendo em vista que não estão em conformidade com o estabelecido na Assembleia do dia 20/02/2018, na qual fora autorizado a padronização do fechamento das sacadas com Sistema Reiki de Envidraçamento”.
Assim sendo, entendo que objeto deste recurso se esvaiu, ou seja, ocorreu a perda do interesse recursal, razão pela qual, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com base no art. 932, III do CPC c/c o art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, em face da perda superveniente de objeto.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJPA.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
P.
R.
I. e C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
10/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de VALTER SILVA DO MONTE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820799-30.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: VALTER SILVA DO MONTE AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LAPIS LAZULLI RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALTER SILVA DO MONTE , contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFICIO LÁPIS LAZULLI, em face do agravante (proc. nº. 0853499-97.2022.8.14.0301). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista que, nos autos originários, foi prolatada sentença em 02/12/2024, (ID Num. 131104996 dos autos de origem), nos seguintes termos: “POR TODO O EXPOSTO, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus numa obrigação de fazer, tal qual, RETIRAR OS BLINDEX de fechamento das sacadas de seus respectivos apartamentos, tendo em vista que não estão em conformidade com o estabelecido na Assembleia do dia 20/02/2018, na qual fora autorizado a padronização do fechamento das sacadas com Sistema Reiki de Envidraçamento”.
Assim sendo, entendo que objeto deste recurso se esvaiu, ou seja, ocorreu a perda do interesse recursal, razão pela qual, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, com base no art. 932, III do CPC c/c o art. 133, X, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, em face da perda superveniente de objeto.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, por restar prejudicado, nos termos do art. 932, III do CPC c/c art. 133, X do RI/TJPA.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se.
P.
R.
I. e C.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
16/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:09
Negado seguimento a Recurso
-
10/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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