TJPA - 0800540-40.2022.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 21:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:49
Suspensão Condicional do Processo
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27/03/2025 09:51
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por HUDSON DOS SANTOS NUNES em/para 27/03/2025 09:30, Vara Única de Capitão Poço.
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27/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 15:12
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 00:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/02/2025 00:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/01/2025 13:55
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:52
Audiência de Suspensão Condicional do Processo designada em/para 27/03/2025 09:30, Vara Única de Capitão Poço.
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18/12/2024 00:40
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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18/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800540-40.2022.8.14.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JOEL DA COSTA Endereço: residente Vila da Boca, próximo a prainha, Capitão Poço/PA.
DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de JOEL DA COSTA como incurso no arts. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Decisão interlocutória de recebimento da denúncia ao Id: 126545861.
Regularmente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 397 do CPP estabelece as causas de absolvição sumária, verbis: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Sem digressões jurídicas desnecessárias, é cediço que é da inteligência do art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro que, o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar existência de causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade da conduta e quando a punibilidade de o acusado já estiver extinta.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do denunciado, verifico que os argumentos descritos na peça de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como, não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Decido Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual rejeito as causas de absolvição sumária e mantenho integralmente os termos da decisão de recebimento da denúncia.
Em prosseguimento, designo audiência para oferecimento de proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do Art.89, da Lei nº 9.099/95, para o dia 27.03.2025, às 09:30h, através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjhmZTliOTMtMGFkOS00NWM2LThkNzctNzBlMzkxMGFiZWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Intime-se o denunciado pessoalmente.
Intime-se o Ministério Público pessoalmente com remessa dos autos.
Capitão Poço(PA), data da assinatura eletrônica no sistema.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
05/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 08:11
Conclusos para decisão
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20/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2024 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:04
Recebida a denúncia contra JOEL DA COSTA - CPF: *04.***.*39-97 (REU)
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20/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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20/05/2024 09:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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20/05/2024 08:49
Juntada de Petição de denúncia
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18/05/2024 04:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
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22/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 08:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 05:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 15:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 01/06/2023 23:59.
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20/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 03:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CAPITÃO POÇO em 13/10/2022 23:59.
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29/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/06/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2022 09:27
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
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30/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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