TJPA - 0803400-67.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 07/07/2025 09:15, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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04/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0803400-67.2024.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): EMERSON AUGUSTO SILVA MELO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JODILSON PRAZERES SARMANHO DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação da decisão proferida nos autos em epígrafe.
Processo: 0803400-67.2024.8.14.0006 Nome: EMERSON AUGUSTO SILVA MELO (...) Advogado do(a) REU: ANTONIO JODILSON PRAZERES SARMANHO - PA26803 (...) Tipificação penal: art. 129, §13º, do CPB, c/c art. 5º, III e art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/06 "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/07/2025 09:15 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 11 de setembro de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA" Ananindeua (PA), 12 de dezembro de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
31/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:55
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2025 22:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
22/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) Processo: 0803400-67.2024.8.14.0006 Autor: Ministério Público Estadual Sentenciado(a)(s): EMERSON AUGUSTO SILVA MELO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JODILSON PRAZERES SARMANHO DE ORDEM, e nos termos do Provimento 006/2006-CJRMB, alterado pelo Provimento nº 08/2014 – CJRMB, procedo à publicação da decisão proferida nos autos em epígrafe.
Processo: 0803400-67.2024.8.14.0006 Nome: EMERSON AUGUSTO SILVA MELO (...) Advogado do(a) REU: ANTONIO JODILSON PRAZERES SARMANHO - PA26803 (...) Tipificação penal: art. 129, §13º, do CPB, c/c art. 5º, III e art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/06 "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 07/07/2025 09:15 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 11 de setembro de 2024 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA" Ananindeua (PA), 12 de dezembro de 2024.
PAULA HELOISA SOUSA DE CARVALHO Analista Judiciário lotado(a) na Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Ananindeua -
12/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2025 09:15 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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11/09/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/06/2024 09:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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