TJPA - 0801618-98.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por HUDSON DOS SANTOS NUNES em/para 29/04/2025 11:30, Vara Única de Capitão Poço.
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28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de VALDEVALDO BATISTA VARANDA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:44
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmo.
Sr.
Dr.
Hudson dos Santos Nunes e com base no Provimento n.º 006/2009-CJCI, que aplica o Provimento n.º 006/2006-CJRMB, considerando a Decisão que designou a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 29/04/2025 às 11h30m no Fórum desta Comarca, fica facultado o comparecimento de forma presencial ou virtual através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmJhZjU4MTktZmJlZi00ZmY0LTg2ZTktZGVjYWRjNjNiYzIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2281ab4245-253d-4554-aaa5-f938fb81175c%22%7d Capitão Poço, data da assinatura eletrônica.
Caroline Canaan Auxiliar Judiciário -
14/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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08/01/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 11:30 Vara Única de Capitão Poço.
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18/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Capitão Poço PROCESSO: 0801618-98.2024.8.14.0014 Nome: VALDEVALDO BATISTA VARANDA Endereço: Rua Santo Antônio, s/n, ., CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: rua presidente Medici, , sala 04,, 277, 2 andar,, Centro, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 DECISÃO Tratam os autos de “ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação de dano material e moral e pedido de tutela de urgência” movida por VALDEVALDO BATISTA VARANDA contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA no bojo do qual pleiteia em sede de tutela antecipada de urgência ordem judicial determinando que a empresa requerida cesse imediatamente os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, descontos estes relativos ao suposto contrato firmado entre as partes litigantes.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de tutela provisória de urgência.
Explico.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta feita, num juízo de cognição sumária (superficial, baseado num mero juízo de probabilidade), verifico a ausência da probabilidade do direito da autora.
Explico. É cediço que já há algum tempo, as ações declaratórias de inexistência de débito com pedido de danos materiais e morais, nas quais se pleiteia a tutela antecipada seja para retirar nome de cadastro restritivo, seja para suspender eventuais descontos realizados em conta bancária do requerente, alastraram-se e cresceram enormemente no Judiciário de todo o País.
Em suma, está ausente o fumus boni iures, na medida em que não há elementos mínimos de que o empréstimo consignado não fora celebrado entre as partes e que, portanto, os descontos realizados pelo requerido são ilegais, devendo o pleito de tutela antecipada ser indeferido.
Deixo de apreciar os demais requisitos da tutela antecipada, pois são requisitos cumulativos, ou seja, diante da ausência de um deles, a tutela antecipada ou satisfativa não deve ser concedida pelo juízo.
Por fim insta esclarecer que este juízo não está julgando procedente o pedido, mas apenas deferindo pleito de tutela antecipada com decisão proferida com base num juízo de cognição sumária e não exauriente, decisão de caráter precário e que poderá ser revogada ao final do processo.
Desta feita, conclui-se pelo deferimento da tutela antecipada.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de um de seus requisitos legais, assim o fazendo com fulcro no artigo 300 do CPC.
Citem-se e intimem-se as partes demandadas por carta com aviso de recebimento para tomarem ciência da presente decisão e comparecerem à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada no dia 29/04/2025 às 11h30m, nos termos do art. 18, II e § 1º, da Lei nº 9.099/95, ressaltando que o não comparecimento implicará revelia, confissão ficta e julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se que eventuais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação e até o máximo de 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 34 da Lei 9099/95.
O servidor da Audiência fica, desde já, autorizado a fornecer o link da sala virtual nos autos e intimar as partes via ato ordinatório publicado no DJEN.
Considera-se a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, via DJE, para comparecer à aludida audiência e para tomar ciência da presente decisão, sendo desde logo advertida de que o seu não comparecimento importará extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I e parágrafo segundo da Lei 9099/95).
Decisão publicada em gabinete.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO CARTA DE CITAÇÃO Capitão Poço (PA), datado conforme assinatura.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular -
05/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:51
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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