TJPA - 0841861-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:27
Apensado ao processo 0879557-35.2025.8.14.0301
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02/09/2025 08:07
Apensado ao processo 0879537-44.2025.8.14.0301
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02/09/2025 08:07
Apensado ao processo 0879536-59.2025.8.14.0301
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02/09/2025 08:07
Apensado ao processo 0879535-74.2025.8.14.0301
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02/09/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 1º OFÍCIO DE BELÉM em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:42
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - 1º OFÍCIO DE BELÉM em 23/05/2025 23:59.
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27/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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09/05/2025 15:36
Expedição de Carta precatória.
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27/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ROSEMARY FELIPPE JORGE em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAIVA REGO em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:25
Decorrido prazo de ROSEMARY FELIPPE JORGE em 15/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:25
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAIVA REGO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 08:41
Juntada de Ofício
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16/04/2025 13:23
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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25/03/2025 00:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 14:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PAIVA REGO em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:12
Decorrido prazo de ROSEMARY FELIPPE JORGE em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:50
Conclusos para decisão
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0841861-96.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSEMARY FELIPPE JORGE REPRESENTANTE: PAULO SERGIO PAIVA REGO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO. 1 – Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar ajuizada por ROSEMARY FELIPPE JORGE em face de BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2 – A requerente alega na inicial que realizou contrato de compra e venda de imóvel, incluído na metragem duas vagas de garagem, sendo uma delas com averbação hipotecária, contudo, afirma ter realizado a quitação do débito, requerendo a baixa junto ao Cartório de Imóveis. 3 – Ressalta que o processo foi distribuído por dependência aos autos nº 0802327-24.2019.8.14.0301, sentenciado e em grau de recurso. 4 – Deferidos os pedidos de justiça gratuita e de inversão do ônus da prova.
Indeferido o pedido liminar (ID 1169459930). 5 – A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação em que alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, impugnou os termos da inicial e requereu a improcedência da ação (ID 119502336). 6 – A requerente rebateu a tese da defesa e reiterou os pedidos contidos na inicial para que ação seja julgada procedente (ID 127905303). 7 – As partes foram intimadas para apresentarem eventuais provas, porém, requereram o julgamento antecipado do mérito. 8 – Relatei, em apartada síntese.
Passo a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO. 9 – Não havendo provas a produzir, é dispensável a realização de audiência instrutória, assim sendo, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil. 10 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 11 – Conforme consta na Certidão de Registro de Imóvel, anexada nos autos (ID 115676444), o Banco, ora requerido, é detentor da hipoteca.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva, de modo que a rejeito. 12 – DO MÉRITO. 13 – DA BAIXA HIPOTECÁRIA – QUITAÇÃO DO DÉBITO SOBRE O IMÓVEL. 14 - Hipoteca é um tipo de empréstimo em que o devedor oferece um imóvel como garantia para conseguir um crédito.
O credor tem o direito de tomar o imóvel caso o devedor não cumpra com os pagamentos. 15 – No caso em comento, a requerente alega ter realizado contrato de compra e venda de imóvel, que incluía duas garagens, sendo uma delas com registro hipotecário.
Todavia, sustenta que o débito foi quitado, mas não houve a retirada da hipoteca, tornando a área passível restrições.
Assim sendo, requereu a baixa junto ao Cartório de Imóveis. 16 – Conforme Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. (grifei). 17 – Uma vez realizado o pagamento do débito que ensejou o registro da hipoteca, compete ao fiduciário promover a baixa no registro, observe o que diz a jurisprudência do TJPA: 18 - PROCESSUAL CIVIL – ATRASO INJUSTIFICADO NA BAIXA DE HIPOTECA – BAIXA SOMENTE NO CURSO DA AÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO PELA BAIXA DA HIPOTECA - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1- Existe responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira pela baixa da hipoteca, uma vez que era atribuição de ambas o cancelamento do gravame. 2- Uma vez que os dois réus possuem responsabilidade solidária pela baixa da hipoteca e não realizaram a retirada do gravame no tempo correto, ambos deram causa à propositura da ação, devendo ser condenados solidariamente nos ônus de sucumbência. 3- O percentual arbitrado de honorários sucumbenciais, no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa, correspondeu aos parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser mantido. 4- Recurso conhecido e provido em parte, apenas para reconhecer a responsabilidade solidária dos réus quanto aos ônus de sucumbência, mantidos os honorários advocatícios em 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Luana de Nazareth.
A.
H.
Santalices.
Belém (PA), data da assinatura digital LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora – Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08211479120198140301 23069558, Relator: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado) (grifei). 19 - EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
BAIXA DE HIPOTECA.
SÚMULA 308/STJ.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS CONFORME O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Preliminar de ilegitimidade passiva.
A hipoteca objeto da lide fora constituída em favor da ré.
Legitimidade para figurar no polo passivo da demanda configurada; 2.A garantia constituída em favor da ré contraria os termos do contrato de compra e venda firmado entre a Construtora e a primeira adquirente do imóvel.
Quitação total da unidade.
Dever de baixa na hipoteca constituída em favor da ré.
Súmula 308/STJ; 3.
Impossibilidade de impor à autora o ônus da hipoteca constituída em negócio jurídico celebrado entre a Construtora e a ré, considerando a integral quitação da unidade imobiliária por si adquirida.
Cancelamento da hipoteca; 4.
Sucumbência imposta à ré à vista do princípio da causalidade; 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00030051420158140301 20161174, Relator: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 10/06/2024, 1ª Turma de Direito Privado) (grifei). 20 – A sentença proferida nos autos do processo nº 0802327-24.2019.8.14.0301, determinou a baixa da hipoteca.
Pela lógica, os anexos naqueles autos deram suporte para o juízo proferir sentença de mérito com procedência dos pedidos. 21 – Ao analisar os autos e por todo arcabouço probatório, observo que a requerente demonstrou que houve a quitação do imóvel, todavia, sem que a parte requerida promovesse a baixa na hipoteca, ensejando a presente demanda. 22 – Dito isto, merece amparo a pretensão inicial para que se proceda a baixa na hipoteca registrada no Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício no livro número 02, sob matrícula 38334, Hipoteca averbada sob o ato Av-1/79.799.
III.
DISPOSITIVO. 23 – Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINAR que a requerida promova a baixa na hipoteca registrada no Cartório de Registro de Imóveis 2º Ofício no livro número 02, sob matrícula 38334, Hipoteca averbada sob o ato Av-1/79.799, sem ônus para a requerente. 24 – Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. 25 – Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício para que tome ciência da sentença. 26 - Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. 27 - Em caso de interposição de Apelação, intime-se o apelado, mediante Ato Ordinatório, para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. 28 - Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição. 29 - Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
04/12/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMARY FELIPPE JORGE - CPF: *49.***.*33-91 (AUTOR).
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05/06/2024 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 13:31
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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