TJPA - 0912436-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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14/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 21:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:23
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 06:31
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0912436-32.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA REU: ESTADO DO PARA DECISÃO DISTRIBUIDORA EQUADOR DE PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora tenciona o reconhecimento da extinção do débito tributário, pelo pagamento, em momento anterior a sua notificação do processo administrativo n.º 3220235100007295.
Narra que, em 10/03/2023, teve contra si lavrado auto de infração n.º 3220235100007295 para efetuar a cobrança do imposto incidente sobre a operação referenciada pela Nota Fiscal n.º 211.746/2023 e tido como não recolhido – aplicando-lhe multa punitiva equivalente a 40% do valor do imposto pelo suposto não recolhimento de tributo.
Intimada para defesa administrativa somente em 15/09/2023.
Alega ter efetuado o pagamento do tributo, com acréscimo de juros de mora, em momento anterior ao da ciência da lavratura, e, impugnado administrativamente, porém, pendente de análise.
Alega ainda que, indiferente a tudo, o requerido encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa antes mesmo da intimação da Autora para apresentação de Impugnação Administrativa.
Insurge-se aduzindo pela improcedência do auto de infração e da multa punitiva, uma vez que o pagamento extingue a obrigação tributária, além do cerceamento do direito de defesa.
Em sede de tutela antecipada requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 002024570299969-7 (Auto de Infração n.º 3220235100007295) até o julgamento do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
A probabilidade do direito resta evidenciada, uma vez que a requerente demonstra nos autos, via documentos anexados (ID 132628211), que o suposto débito encontrava-se quitado antes do desencadeamento do contencioso administrativo, o que aparentemente fora ignorado pelo requerido.
Salvo melhor juízo, a autora se encontra compelida a recolher indevidamente ICMS já pago com sujeição à cobrança de multa.
Art. 156, CTN – Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; Na dinâmica do imposto de circulação de mercadorias e serviços o sujeito passivo produz uma série de providências, como por exemplo, escrita fisco contábil, apresentação de declarações e etc, que faz nascer a relação jurídico tributária.
Desta relação o Fisco é o titular de um direito subjetivo de exigir uma quantia em dinheiro a título de tributo, ao passo que o contribuinte, sujeito passivo, é o titular do dever subjetivo de entregar esta mesma quantia em dinheiro a título de tributo.
O Código Tributário Nacional prevê as diversas formas que essa relação jurídica tributária se extingue no seu capítulo IV do Título III.
O pagamento é a forma óbvia de extinção da relação jurídico tributária. É a regra, uma vez que todas as demais modalidades contidas nos incisos II a XI são hipóteses subsidiárias de extinção da relação jurídico tributária.
O perigo de dano resta evidenciado, haja vista a suposta dívida já se encontra protestada e com iminência de ajuizamento de execução fiscal.
Em face do exposto, e por estarem presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e art. 151, V, CTN, CONCEDO a tutela de urgência, no sentido de determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO consubstanciado na CDA nº 002024570299969-7 (Auto de Infração n.º 3220235100007295) até o julgamento do mérito.
P.R. e Intimem-se a autora e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB.
Datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:07
Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 13:01
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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