TJPA - 0879040-98.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS/PA) opôs embargos de declaração, alegando que a sentença embargada é omissa, uma vez que deixou de considerar que não foi comprovada a aprovação da parte autora em concurso público.
DECIDO.
A priori, cabe ressaltar que a atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, retificação de erro material ou equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia.
Entrementes, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna à sentença, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
In casu, não se vislumbra a existência do vício apontado pelo IGEPPS/PA, ora embargante, mas apenas entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a sua intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Cumpre ressalvar que a eventual análise equivocada dos pontos questionados ou a decisão em descompasso com o ordenamento jurídico é hipótese de “error in judicando”.
Tal hipótese somente pode ser vencida por meio de recurso próprio, que não se confunde com os embargos de declaração.
Posto isso, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e, no mérito, JULGADOS IMPROVIDOS, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
06/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:15
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA FURTADO CORDOVIL em 01/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:22
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA FURTADO CORDOVIL em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 06:50
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 09:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 07:02
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA FURTADO CORDOVIL em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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