TJPA - 0913356-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:47
Conclusos para despacho
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28/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BRUNO EDVALDO VENTURA LOPES CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:45
Decorrido prazo de BENJAMIM MACHADO VENTURA em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:22
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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09/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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03/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de termo de sessão
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14/02/2025 10:38
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES em/para 14/02/2025 10:00, 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ.
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10/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNO EDVALDO VENTURA LOPES CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRUNO EDVALDO VENTURA LOPES CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:40
Expedição de Carta.
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08/01/2025 09:37
Audiência Conciliação/Mediação designada para 14/02/2025 10:00 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ.
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06/01/2025 03:56
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 04:36
Decorrido prazo de BENJAMIM MACHADO VENTURA em 10/12/2024 23:59.
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31/12/2024 04:30
Decorrido prazo de BRUNO EDVALDO VENTURA LOPES CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:16
Recebidos os autos.
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18/12/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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18/12/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2024 01:06
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913356-06.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: BRUNO EDVALDO VENTURA LOPES CARVALHO AUTOR: B.
M.
V.
REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AV.
NAZARÉ, 405, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66035-145 Finalidade: Citação DECISÃO/CARTA/MANDADO 1- Defiro o pedido de justiça gratuita; 2- B.
M.
V., neste ato representado por seu genitor BRUNO EVALDO VENTURA LOPES CARVALHO, qualificado nos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada nos autos mediantes os seguintes argumentos: Que é beneficiário do Plano de saúde UNIMAX NACIONAL- APARTAMENTO- COLETIVO ADESÃO, fornecido pela Unimed Belém- Cooperativa de trabalho médico.
Que possui 1 (um) ano e 10 (dez) meses e apresenta quadro clínico compatível com Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado com base no CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.Z.
O diagnóstico foi embasado em avaliações clínicas, escalas específicas (ADI-R e ADOS-2) e observações de atraso global no desenvolvimento da linguagem e comunicação social, associados a padrões de interesses restritos e repetitivos, vide laudos anexos.
Com base no laudo médico da neuropediatra Dra.
Joelma Paschoal (laudo anexo) e na avaliação fonoaudiológica, foram prescritas intervenções multidisciplinares fundamentais para o desenvolvimento de Benjamim, incluindo: Psicologia comportamental (ABA), Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicomotricidade.
Desta forma, com a indicação médica em questão, fora solicitada a cobertura do tratamento médico, sendo que a Ré falhou em apresentar qualquer clínica que ofertasse os tratamentos ou mesmo profissionais que estivessem disponíveis para provê-los, impondo prazos intermináveis (que assim que finalizados, culminavam em novos prazos e assim por diante) Todavia, em razão da urgência do início do seu tratamento, os genitores do Autor entraram em contato com a Clínica particular “REABILITAR CENTRO DE FISIOTERAPIA”.
Ocorre que além da finalidade do plano de saúde ofertado pela parte ré não estar sendo cumprida, os genitores do Autor não possuem condições financeiras de arcar com o tratamento de forma particular, tendo em vista seu alto custo mensal, e o fato do representante do Autor (pai), devidamente qualificado nos autos, encontrar-se desempregado, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência com deferimento da liminar para determinar à Ré que promova a cobertura do tratamento, a matrícula deste, ou qualquer outro meio possível que faça com que o Autor obtenha acesso ao atendimento especializado indicado ao Autor diretamente no REABILITAR CENTRO DE FISIOTERAPIA, ou outra clínica com profissionais igualmente capazes e capacitados, que possam oferecer todos os tratamentos prescritos pela médica, que seriam: : 1) PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL COM ÊNFASE EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) 03 HORAS SEMANAIS; 2) TERAPIA OCUPACIONAL COM ÊNFASE EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL 02 SESSÕES SEMANAIS COM 1 HORA CADA; 3) FONOAUDIOLOGIA COM ÊNFASE EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) 02 SESSÕES SEMANAIS COM 1 HORA CADA; 4) TERAPIA OCUPACIONAL PARA TREINO DE AVD E COORDENAÇÃO 1 SESSÃO SEMANAL COM DURAÇÃO DE 1 HORA; 5) PSICOMOTRICIDADE 1 SESSÃO SEMANAL COM DURAÇÃO DE 1 HORA, conforme nota-se do Laudo Médico anexo, sem limitações de sessões. É o breve relato.
DECIDO.
Entendo que a presente demanda deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da presença dos requisitos do art. 2° e 3°, do CDC.
O CDC instituiu no Brasil o princípio da proteção e confiança do consumidor.
Este princípio abrange dois aspectos: i) a proteção da confiança no vínculo contratual, que dará origem às normas do CDC, que procuram assegurar o equilíbrio do contrato de consumo, isto é, o equilíbrio das obrigações e deveres de cada parte, através da proibição do uso de cláusulas abusivas e de uma interpretação sempre pró-consumidor; ii) a proteção da confiança na prestação contratual, que dará origem às normas cogentes do CDC, que procuram garantir ao consumidor a adequação do produto ou serviço adquirido, assim como evitar riscos e prejuízos oriundos destes produtos e serviços.
Na conformidade do disposto no art.300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 84, § 3º, também confere ao juiz o poder de antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final.
Analisando a documentação carreada para o bojo dos autos bem pode se observar que o Autor comprovou estar necessitando do tratamento solicitado, bem como que existe indisponibilidade para o tratamento, na forma prescrita, junto à rede credenciada.
Os documentos coligidos aos autos são suficientes para convencer o juízo da verossimilhança das alegações do Autor, bem como resta evidente que a recusa no fornecimento do tratamento ora prescrito ao Autor poderão lhe trazer resultados prejudicais e até de difícil reparação.
O artigo 35-F, da Lei 9.656/98, estabelece: A assistência a que alude o artigo 1º desta lei, compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta lei e do contrato firmado entre as partes.
Ademais, o próprio STJ vem firmado o entendimento pela necessidade de fornecer COBERTURA AMPLA para o tratamento de crianças autistas.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que, embora a Segunda Seção do STJ tenha considerado taxativo o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o colegiado, no mesmo julgamento do ano passado (EREsp 1.889.704), manteve decisão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de terapias especializadas prescritas para tratamento de TEA.
Por seu turno, a agência reguladora publicou a Resolução Normativa 539/2022, que ampliou as regras de cobertura assistencial para TEA, havendo noticiado a obrigatoriedade da cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicados pelo médico para transtornos globais de desenvolvimento.
Deste modo, não podemos ignorar a presença dos requisitos para concessão da Tutela de Urgência, uma vez que os direitos fundamentais do consumidor são predominantes em relação a eventual prejuízo patrimonial do plano de saúde, cuja reparação está sempre garantida pelo sistema processual vigente.
Diante disso, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada e determino que a parte Ré forneça/ custeie ao Autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento individualizado, conforme prescrição médica para: 1) PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL COM ÊNFASE EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) 03 HORAS SEMANAIS; 2) TERAPIA OCUPACIONAL COM ÊNFASE EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL 02 SESSÕES SEMANAIS COM 1 HORA CADA; 3) FONOAUDIOLOGIA COM ÊNFASE EM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA) 02 SESSÕES SEMANAIS COM 1 HORA CADA; 4) TERAPIA OCUPACIONAL PARA TREINO DE AVD E COORDENAÇÃO 1 SESSÃO SEMANAL COM DURAÇÃO DE 1 HORA; 5) PSICOMOTRICIDADE 1 SESSÃO SEMANAL COM DURAÇÃO DE 1 HORA, conforme nota-se do Laudo Médico anexo, sem limitações de sessões, pelo período que for necessário ao autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais); Em caso de indisponibilidade dos serviços na forma prescrita junto à Rede Credenciada, a cobertura do tratamento deve se dar junto à Clinica REABILITAR CENTRO DE FISIOTERAPIA, sob pena da mesma multa acima fixada; 3- Encaminhem-se os autos ao CEJUSC, para designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC; 4- Após a designação da data e hora por aquele Centro de Solução de Conflitos, intime-se o Autor por meio de seu procurador e cite-se a parte Ré para comparecerem à audiência designada, ficando as partes advertidas de que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório a dignidade da justiça, podendo ser sancionado multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Art. 334, §8º, do CPC/2015); 5- Conste, ainda, que somente a partir da data da audiência, não havendo composição entre as partes, é que começará a contar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação; 6- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência da autora em relação ao réu; Expeça-se o necessário.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a câmera do celular ou APP leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120300133853300000123938735 Autorizações Unimed Documento de Comprovação 24120300133886300000123938736 B.
M.
V. - ADI-R e ADOS-2 Documento de Comprovação 24120300133960100000123938737 CNH Digital 2023 bruno Documento de Identificação 24120300134017100000123938738 CONTRATO UNIMED NACIONAL Documento de Comprovação 24120300134050700000123938739 declaração de adesão ao plano Documento de Comprovação 24120300134101400000123938740 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24120300134132000000123938741 Identidade Benjamim Documento de Identificação 24120300134162500000123938742 Neuropediatra - laudo + solicitações Documento de Comprovação 24120300134213300000123938743 Prescrição de consulta neuropediátrica Documento de Comprovação 24120300134271800000123938744 PROCURAÇÃO_BRUNO_E_BENJAMIM[1] Instrumento de Procuração 24120300134306600000123938745 Relatório de avaliação audiológica infantil Documento de Comprovação 24120300134338300000123938746 Relatório fonoaudiológico Benjamin Documento de Comprovação 24120300134433300000123938747 -
03/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 00:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 00:14
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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