TJPA - 0915905-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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31/07/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 21:16
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME COSTA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:15
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME COSTA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:25
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME COSTA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:25
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME COSTA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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02/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de pedido de distinção de precedente (distinguishing) formulado por Jorge Guilherme da Costa da Silva, no curso da presente demanda, em face do Banco do Brasil S.A., no qual pleiteia a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao presente feito, ao argumento de que a matéria discutida nos autos não se enquadra na controvérsia jurídica consolidada naquele precedente.
A parte autora sustenta que a demanda não versa sobre a inversão do ônus da prova, tampouco sobre a necessidade de produção de provas pelo requerido para a comprovação da destinação dos valores debitados da conta PASEP.
Afirma, ainda, que já apresentou documentos suficientes à demonstração do direito vindicado, tais como planilha de cálculo, extrato simples e extrato analítico/microfilmagem da conta vinculada, afastando, assim, qualquer dúvida quanto à produção probatória.
A técnica do distinguishing consiste na possibilidade de afastamento da aplicação de determinado precedente vinculante quando demonstradas peculiaridades no caso concreto que o diferenciem substancialmente da hipótese paradigmática, de modo a justificar solução jurídica distinta.
No caso em análise, verifico que a matéria discutida nos autos não se subsume à questão jurídica delimitada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, o qual trata da definição sobre a quem compete o ônus da prova em demandas que envolvem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.
Aqui, conforme se depreende dos autos, a parte autora não requer a inversão do ônus probatório e já apresentou documentos que, em tese, demonstrariam a ocorrência do alegado desfalque na conta PASEP.
Diante disso, resta evidenciada a distinção entre a presente demanda e o paradigma invocado, não havendo razão para a suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de distinção, determinando o regular prosseguimento do feito, afastando-se a aplicação da suspensão processual fundamentada no referido precedente.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2025 21:47
Conclusos para decisão
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25/05/2025 21:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:26
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME COSTA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:36
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME COSTA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0915905-86.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
Manifeste-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o pedido de id 137374387 de aplicação da técnica do distinguishing ao presente feito.
Após, imediatamente conclusos.
Belém, 19 de março de 2025 assinado digitalmente -
19/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 23:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:07
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME COSTA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JORGE GUILHERME COSTA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 10:27
Conclusos para decisão
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03/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 22:03
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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21/12/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915905-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GUILHERME COSTA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 248, COMÉRCIO, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial, basta apontar a câmera de celular com App de leitura de QR-CODE Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121113072526400000124520804 02 - Procuração Instrumento de Procuração 24121113072584900000124520806 03 - Documento de Identidade Documento de Identificação 24121113072629800000124520807 04 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 24121113072686800000124520810 05 - Declaração de Hipossuficiencia Documento de Comprovação 24121113072731800000124520811 06 - Carta de Concessão Documento de Comprovação 24121113072772000000124520812 08 - Extrato PASEP Documento de Comprovação 24121113072862900000124520814 09 - Microfilmagem Documento de Comprovação 24121113072916200000124520815 10 - Planilha de cálculo Jorge Guilherme Costa da Silva Documento de Comprovação 24121113073007200000124520816 -
12/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:02
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE GUILHERME COSTA DA SILVA - CPF: *96.***.*75-91 (AUTOR).
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12/12/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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