TJPA - 0801033-09.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/03/2025 12:48
Baixa Definitiva
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13/03/2025 00:53
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Constitucional e do Consumidor.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Direito à educação.
Indeferimento de rematrícula.
Dano moral não configurado.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que determinou a rematrícula do autor no curso de Medicina, mas indeferiu o pedido de danos morais sob o fundamento de que o episódio constituiu mero aborrecimento.
A parte autora sustenta que o impedimento de rematrícula violou seu direito fundamental à educação e à dignidade, pleiteando indenização por dano moral e a majoração dos honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de rematrícula justifica indenização por dano moral, à luz do direito fundamental à educação e das regras administrativas estabelecidas pela instituição de ensino superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As instituições de ensino possuem autonomia administrativa para regular prazos e procedimentos de matrícula, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A negativa de matrícula decorreu de regra administrativa clara e divulgada, não configurando ato arbitrário ou abusivo. 5.
Para a configuração de dano moral, é imprescindível a demonstração de lesão grave e objetiva aos direitos da personalidade, o que não restou configurado nos autos. 6.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que meros dissabores e frustrações decorrentes de situações cotidianas não ensejam reparação moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “A negativa de matrícula fundamentada em regulamento administrativo claro, sem demonstração de grave ofensa aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 207; CC, art. 186.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 37; TJ-MS, AC nº 0800732-42.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, 12/08/2020. -
12/02/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:16
Conhecido o recurso de FELIPE PIANA RODRIGUES - CPF: *31.***.*55-44 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/12/2024 17:17
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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27/12/2024 16:45
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:11
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:07
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801033-09.2021.8.14.0028 APELANTE: FELIPE PIANA RODRIGUES APELADO: IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - EPP RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que é premissa do Código de Processo Civil o estímulo das partes à solução consensual de conflitos, nos termos do artigo 3º, §3ºdo CPC, intimem-se os litigantes para que manifestem se têm interesse na realização de audiência de conciliação, a ser designada, na modalidade virtual. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
26/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:34
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 10:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/03/2023 21:00
Conclusos para decisão
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23/03/2023 21:00
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 10:49
Recebidos os autos
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23/03/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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