TJPA - 0910130-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 04:08
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0910130-90.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VINICIUS DE LIMA PEREIRA REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Et.
Do Gado, 549, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
14/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROC. 0910130-90.2024.8.14.0301 AUTOR: MARCIO VINICIUS DE LIMA PEREIRA REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 26 de maio de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:13
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS DE LIMA PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:50
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS DE LIMA PEREIRA em 01/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:36
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0910130-90.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VINICIUS DE LIMA PEREIRA REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM INDENIZAÇÃO ajuizada por MÁRCIO VINICIUS DE LIMA PEREIRA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
11/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0910130-90.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO VINICIUS DE LIMA PEREIRA REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: 00, 00, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA EM INDENIZAÇÃO ajuizada por MÁRCIO VINICIUS DE LIMA PEREIRA, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
06/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 19:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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