TJPA - 0822061-56.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 23:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RAMOS DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0822061-56.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO RAMOS DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: JOENICE SILVA ALMEIDA, ROSSILDA AMARAL GOMES SANCHES RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO A demandante Maria da Conceição Ramos de Carvalho, ajuizou a presente Ação de Reparação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos em face de Equatorial Para Distribuidora de Energia S.A. e alega que no dia 29 de dezembro de 2023, por volta das 19:00 horas, ocorreu um curto-circuito no poste de energia elétrica em frente à sua residência, inclusive com fios pegando fogo, situação que deixou a demandante e seus vizinhos em estado de apreensão.
Relata que acionou a empresa requerida para que comparecesse ao local para controlar o curto-circuito e o incêndio nos fios, tendo em vista o perigo iminente para sua casa e os moradores da região.
Segundo a narrativa inicial, a equipe técnica da requerida demorou aproximadamente 45 minutos a 1 hora para chegar ao local.
A autora informou imediatamente à equipe que havia um fio pegando fogo em sua propriedade, sendo orientada de que, assim que concluíssem o serviço na via pública, seguiriam para sua residência.
Contudo, a equipe concluiu o serviço nos fios da rua e se retirou do local, mesmo constatando que a casa da requerente permanecia sem energia elétrica.
Diante da situação, a autora acionou novamente a empresa, sendo informada pela atendente que seria enviada outra equipe com urgência.
A segunda equipe chegou aproximadamente uma hora depois e iniciou os serviços na residência.
Após o restabelecimento da energia elétrica, a requerente constatou que parte de sua casa permanecia no escuro, percebendo que suas lâmpadas haviam queimado.
Ao testar os demais eletrodomésticos, deparou-se com a situação de que vários equipamentos não estavam mais funcionando.
Os funcionários da requerida orientaram a autora a registrar uma reclamação junto à empresa para obter ressarcimento dos prejuízos causados.
A requerente seguiu as orientações e compareceu à empresa, onde recebeu instruções sobre a documentação necessária: RG, CPF, comprovante de vínculo com a unidade consumidora, dois laudos e orçamentos de oficinas distintas de cada equipamento danificado e nota fiscal do conserto.
Em 9 de janeiro de 2024, foi realizada vistoria pela empresa requerida, sendo constatados os danos causados por falhas na prestação de serviços, sem que a consumidora tivesse contribuído para o evento danoso.
No mesmo dia, a autora entregou alguns documentos e foi orientada a juntar o restante da documentação no prazo de 90 dias.
Em 15 de janeiro de 2024, apresentou a documentação complementar necessária junto à empresa requerida, conforme comprovante de entrega anexado aos autos, inclusive com os dados da conta bancária da requerente, sendo o processo administrativo registrado sob o nº 2000390465.
A requerente alega que, em relação ao refrigerador, obteve apenas o ressarcimento no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), quantia que sequer cobre o conserto conforme os laudos apresentados, que indicaram valores de R$ 565,00 (quinhentos e sessenta e cinco reais) e R$ 612,00 (seiscentos e doze reais).
Quanto aos demais equipamentos (televisor em cores, tanquinho de lavar roupas e lâmpadas OSRAM), os pedidos foram indeferidos pela requerida, sob a alegação de que a requerente não havia apresentado o restante da documentação no prazo estabelecido.
A autora contesta essa afirmação, sustentando que a documentação foi devidamente apresentada em 15 de janeiro de 2024, conforme comprovante de recebimento.
Relata que, ao comparecer na empresa em 11 de março de 2024, a atendente verificou na tela que a documentação havia sido entregue e que tudo havia sido um equívoco, prometendo reprogramar o andamento do processo.
Contudo, até o momento da propositura da ação, mantiveram o indeferimento.
A autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos seguintes equipamentos: Refrigerador Consul 127V Cor Branco, 390 L, Modelo CRM39ABANA; Refrigerador Electrolux 127V Cor branca, 390 L, Modelo RFE39; TV Samsung; Tanquinho Electrolux; e 7 lâmpadas.
Requer, ainda, indenização por danos morais decorrentes dos transtornos sofridos.
A requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, sustentando, em síntese, que cumpriu adequadamente os procedimentos estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para análise de pedidos de ressarcimento por danos elétricos.
Alega que a autora não apresentou tempestivamente toda a documentação solicitada para alguns dos equipamentos, o que justificou o indeferimento administrativo.
Quanto aos refrigeradores, informa que houve ressarcimento parcial conforme análise técnica realizada.
Nega a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Competência e Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda tramita perante o Juizado Especial Cível, sendo aplicável o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, observados os critérios de competência estabelecidos em seu artigo 3º.
A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A requerente figura como destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela requerida, caracterizando-se como consumidora.
A requerida, por sua vez, na qualidade de concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora previsto no artigo 3º do CDC.
O parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
O fornecimento de energia elétrica, mediante remuneração através de tarifa mensal, enquadra-se perfeitamente nesta definição.
Ademais, o artigo 22 do CDC dispõe que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente, segura e contínua. 2.2.
Da Responsabilidade Civil da Concessionária de Energia Elétrica A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos causados aos equipamentos dos consumidores encontra fundamento em diversos diplomas normativos, caracterizando-se como responsabilidade objetiva.
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Trata-se de responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.
No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o artigo 14, caput, dispõe que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, em seu artigo 620, confirma expressamente esta responsabilidade objetiva: "A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora".
Portanto, para a caracterização da responsabilidade da concessionária, basta a demonstração do nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo. 2.3.
Dos Procedimentos para Ressarcimento de Danos Elétricos A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece procedimentos específicos para o ressarcimento de danos a equipamentos elétricos causados por falhas no fornecimento de energia elétrica.
O artigo 616 da referida resolução prevê que "a distribuidora pode solicitar ao consumidor, no máximo, dois laudos e orçamentos de oficina não credenciada, ou um laudo e orçamento de oficina credenciada, sem que isso represente compromisso em ressarcir".
O artigo 619, parágrafo único, da mesma resolução estabelece que "a distribuidora pode indeferir a análise ou não ressarcir se a pendência de responsabilidade do consumidor durar mais que 90 dias consecutivos".
Este dispositivo visa garantir a celeridade na análise dos pedidos de ressarcimento, estabelecendo prazo razoável para que o consumidor apresente a documentação solicitada.
A observância destes procedimentos é fundamental para garantir a análise adequada dos pedidos de ressarcimento, permitindo à distribuidora avaliar a extensão dos danos e a configuração do nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e os prejuízos alegados pelo consumidor. 2.4.
Da Análise das Provas e Comprovação dos Danos Analisando detidamente os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que a situação dos equipamentos danificados apresenta características distintas, demandando análise individualizada. 2.4.1.
Dos Refrigeradores Consul e Electrolux No que se refere aos refrigeradores Consul 127V Cor Branco, 390 L, Modelo CRM39ABANA e Electrolux 127V Cor branca, 390 L, Modelo RFE39, restou devidamente comprovada a ocorrência de danos decorrentes das oscilações de energia elétrica ocorridas em 29 de dezembro de 2023.
A autora apresentou laudo técnico constante do ID 130744051 - Pág. 15, que comprova de forma inequívoca os danos sofridos pelos referidos equipamentos.
Este laudo foi elaborado por profissional habilitado e atesta que os danos nos refrigeradores decorreram diretamente das variações de tensão elétrica ocorridas na data mencionada.
A própria requerida, em sua contestação, não contesta a ocorrência dos danos nos refrigeradores, limitando-se a alegar que procedeu ao ressarcimento parcial no valor de R$ 380,00.
Contudo, os laudos técnicos apresentados pela autora indicam valores de reparo de R$ 565,00 e R$ 612,00, demonstrando que o ressarcimento foi insuficiente para cobrir integralmente os prejuízos sofridos.
A vistoria realizada pela própria requerida em 9 de janeiro de 2024 constatou os danos causados por falhas na prestação de serviços, sem que a consumidora tivesse contribuído para o evento danoso.
Esta constatação corrobora a versão apresentada pela autora e confirma o nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e os danos sofridos. 2.4.2.
Dos Demais Equipamentos (TV Samsung, Tanquinho Electrolux e Lâmpadas) Quanto aos demais equipamentos pleiteados pela autora (televisor Samsung, tanquinho Electrolux e 7 lâmpadas), a situação apresenta-se de forma diversa.
Embora a autora alegue que estes equipamentos também foram danificados pelas oscilações de energia elétrica ocorridas em 29 de dezembro de 2023, não logrou êxito em produzir provas suficientes no presente processo judicial para demonstrar a ocorrência e extensão dos danos alegados, não sendo possível se obter o nexo de causalidade. É certo que a análise dos documentos constantes dos autos revela que houve indeferimento administrativo destes itens pela requerida, conforme "Carta de Indeferimento" (ID 136530030), sob a alegação de que a autora não teria apresentado tempestivamente a documentação complementar solicitada.
Contudo, para fins de julgamento da presente demanda, o que se mostra determinante é a produção de provas no âmbito do processo judicial, independentemente das questões procedimentais ocorridas na esfera administrativa.
Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que a autora não apresentou laudos técnicos específicos que comprovem os danos sofridos pela TV Samsung, pelo tanquinho Electrolux e pelas 7 lâmpadas.
Diferentemente do que ocorreu com os refrigeradores, para os quais foi juntado laudo técnico inequívoco (ID 130744051 - Pág. 15), os demais equipamentos carecem de comprovação técnica adequada sobre a extensão dos danos e o nexo causal com as oscilações de energia elétrica.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais, é imprescindível a demonstração não apenas da ocorrência do evento danoso, mas também da extensão dos prejuízos sofridos e do nexo causal entre o defeito na prestação do serviço e os danos alegados.
No caso dos equipamentos em questão, embora seja incontroverso que houve oscilações de energia elétrica na residência da autora em 29 de dezembro de 2023, a mera alegação de que todos os equipamentos mencionados foram danificados, sem a correspondente comprovação técnica, não é suficiente para ensejar a condenação da requerida ao ressarcimento.
A ausência de laudos técnicos específicos para estes equipamentos impede a adequada aferição da extensão dos danos e, consequentemente, do quantum indenizatório.
Desta forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia quanto à comprovação dos danos materiais sofridos pela TV Samsung, tanquinho Electrolux e lâmpadas, a pretensão de obter ressarcimento por esses itens deve ser rejeitada.
A insuficiência probatória constitui óbice intransponível ao acolhimento do pedido de reparação material relativamente a estes equipamentos. 2.5.
Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a análise dos fatos narrados na inicial e das provas carreadas aos autos demonstra a configuração de efetivo abalo psíquico e constrangimento que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano, ensejando a reparação moral pleiteada.
A situação vivenciada pela autora configura mais do que simples dissabor ou contratempo.
O evento danoso ocorrido em 29 de dezembro de 2023, com curto-circuito e fios pegando fogo em frente à sua residência, gerou inicialmente uma situação de perigo e apreensão para a requerente e sua família.
A demora no atendimento pela primeira equipe técnica, que se retirou do local deixando a residência da autora sem energia elétrica, agravou o quadro de angústia e desespero.
O descobrimento posterior de que vários de seus eletrodomésticos haviam sido danificados pelas oscilações de energia elétrica causou à autora não apenas prejuízos materiais, mas também significativo abalo emocional.
A requerente, pessoa de condição econômica modesta, conforme se depreende de sua profissão (servente) e da concessão dos benefícios da justiça gratuita, viu-se privada de equipamentos essenciais para sua rotina doméstica, como refrigeradores para conservação de alimentos e tanquinho para lavagem de roupas.
A situação se agravou com a necessidade de buscar ressarcimento junto à requerida, processo que se mostrou moroso e parcialmente infrutífero.
A autora teve que se submeter a procedimentos burocráticos, apresentar documentação, aguardar vistorias e análises, sendo posteriormente surpreendida com o indeferimento de parte significativa de seu pleito administrativo.
Este cenário gerou expectativa frustrada e prolongou o sofrimento decorrente dos danos iniciais.
O fato de a autora ter ficado dependente de refrigerador emprestado de familiares para conservar seus alimentos, conforme narrado na inicial, demonstra o impacto concreto dos danos em sua rotina diária e a alteração significativa de sua qualidade de vida.
Tal situação, mantida por período prolongado, extrapola o mero aborrecimento e configura efetivo dano moral.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que falhas na prestação de serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, quando causam transtornos que excedem os dissabores cotidianos, ensejam reparação por danos morais.
No caso em análise, a conjugação dos fatores mencionados - perigo inicial, danos a equipamentos essenciais, dependência de terceiros para atividades básicas e frustração do processo administrativo - configura quadro suficiente para caracterizar o dano moral indenizável.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pela autora sem configurar enriquecimento sem causa.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria da Conceição Ramos de Carvalho em face de Equatorial Para Distribuidora de Energia S.A., para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos prejuízos efetivamente comprovados nos refrigeradores Consul 127V Cor Branco, 390 L, Modelo CRM39ABANA e Electrolux 127V Cor branca, 390 L, Modelo RFE39, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data dos danos (29/12/2023) e acrescido de juros de mora a partir da citação, deduzindo-se o valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) já ressarcido pela requerida; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais relativos à TV Samsung, ao tanquinho Electrolux e às 7 lâmpadas, em razão da insuficiência probatória quanto à ocorrência e extensão dos danos alegados; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os transtornos e sofrimentos experimentados pela autora em decorrência dos fatos narrados na inicial, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) Resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:15
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 10/02/2025 12:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/02/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 21:08
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0822061-56.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO RAMOS DE CARVALHO - Advogados do(a) RECLAMANTE: ROSSILDA AMARAL GOMES SANCHES - PA11635, JOENICE SILVA ALMEIDA - PA8923 RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 10/02/2025 12:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 288 806 275 130 Senha: Uh6fH7KX Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 288 806 275 130 Senha: Uh6fH7KX Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 10 de dezembro de 2024.
IZABELLE SENA Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
10/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 15:29
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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