TJPA - 0889099-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:22
Decorrido prazo de Município de Belém - PGM em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 04:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:55
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 05/02/2025 23:59.
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08/02/2025 18:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 12:52
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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03/02/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:09
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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16/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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09/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0889099-14.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM EXECUTADO: Município de Belém - PGM, Nome: Município de Belém - PGM Endereço: Praça Dom Pedro II, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Acerca da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença coletiva proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, verifico, nesta data, que a questão foi dirimida no julgamento do Conflito de Competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000, no qual o Tribunal Pleno, seguindo à unanimidade o voto da Desembargadora Relatora, declarou, em 03/07/2024, a competência do juízo sentenciante da ação coletiva, na hipótese de a parte Exequente optar pelo ajuizamento da ação na Capital, tendo o trânsito em julgado ocorrido de acordo com a certidão de ID 20604900 daqueles autos.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade. (sem destaque no original).
Não há, ademais, notícia de mudança da orientação jurisprudencial até a presente data.
Ante o exposto, com o fito de dar efetividade ao entendimento consolidado pelo Tribunal Pleno, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença coletiva objeto da peça de ingresso e, por conseguinte, DETERMINO a redistribuição do feito à 5ª Vara da Fazenda de Tutelas Coletivas de Belém.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
05/12/2024 10:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 20:23
Declarada incompetência
-
29/10/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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