TJPA - 0806894-44.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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04/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0806894-44.2023.8.14.0015 DECISÃO Primeiramente, DEFIRO a gratuidade processual.
Recebo o recurso inominado com efeito devolutivo, por estarem preenchidos os requisitos legais.
Como já foi concedida a oportunidade para apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Cumpra-se.
Castanhal, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
31/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:25
Decorrido prazo de ONILSON DA COSTA PESSOA em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 20:50
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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20/12/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0806894-44.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] Reclamante/Exequente: Nome: ONILSON DA COSTA PESSOA Reclamado(a)/Executado: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo Autor, em face do requerido, em que o requerente alega que, no dia 09 de dezembro de 2022, o seu filho efetuou um depósito de R$ 3.570,00 (três mil quinhentos e setenta reais) em um caixa eletrônico da agência localizada na Rua Magalhães Barata, em Castanhal/PA, mas o caixa não emitiu o comprovante do depósito.
Além disso, o valor não foi creditado na conta do autor até o dia 14 de abril de 2023, quando ele entrou em contato com a instituição bancária, sendo informado que apenas R$ 2.200,00 haviam sido localizados.
O autor relata ter registrado boletim de ocorrência e tentado resolver a questão por meio de diversos protocolos na ouvidoria do banco, sem sucesso.
Diante da falha na prestação do serviço e dos danos sofridos, o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.570,00, acrescido de juros e correção monetária, bem como danos morais, em razão dos transtornos causados. 3.
Por sua vez, o réu contestou, alegando que não há comprovação do depósito e que os extratos de transações bancárias indicam que não houve tentativa de depósito na data mencionada.
O banco juntou aos autos todos os extratos da conta do autor, incluindo os registros da data em questão (09 de dezembro de 2022), e afirma que não consta nenhum depósito ou tentativa de depósito do valor alegado.
Sustenta que a ausência de registro nos extratos demonstra que o depósito não foi realizado e, portanto, não há responsabilidade do banco. 4.
A controvérsia consiste em determinar se o depósito de R$ 3.570,00 foi realizado corretamente no caixa eletrônico da agência bancária do réu e se, por conseguinte, há responsabilidade do banco pelo não crédito do valor na conta do autor.
Em caso afirmativo, a questão dos danos materiais e danos morais também deve ser analisada. 5.
De acordo com os princípios que regem a relação de consumo, especialmente a boa-fé objetiva e a transparência, o banco tem o dever de garantir a efetiva execução de suas operações e a correta prestação de serviços ao consumidor, incluindo o depósito realizado por meio de caixa eletrônico.
A parte autora alega que efetuou o depósito de R$ 3.570,00, mas não recebeu o comprovante e, posteriormente, constatou que o valor não foi creditado em sua conta. 6.
O réu, por sua vez, argumenta que não há comprovação do depósito e que os extratos de transações bancárias indicam que não houve tentativa de depósito na data mencionada.
O banco juntou aos autos os extratos da conta do autor, demonstrando que, na data de 09 de dezembro de 2022, não houve qualquer depósito ou tentativa de depósito de R$ 3.570,00 (ID: Num. 128780902 - Pág. 12).
De acordo com o relatório de transações apresentado pelo réu, o valor reclamado não foi registrado no sistema bancário. 7.
De acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Nesse contexto, embora o autor tenha apresentado boletim de ocorrência e protocolos de contato com a ouvidoria, ele não apresentou um comprovante de depósito ou qualquer outra prova documental que comprove a realização do depósito de R$ 3.570,00 na data mencionada. 8.
A ausência de um comprovante gerado pelo caixa eletrônico e a falha na comunicação do banco sobre a localização do valor indicam que, de fato, não houve registro do depósito.
Em razão disso, o pedido de danos materiais não encontra respaldo suficiente nas provas apresentadas pelo autor. 9.
A ausência de prova robusta quanto à realização do depósito impede a comprovação do alegado dano material.
O banco apresentou os extratos e relatórios de transações que demonstram que não houve depósito ou tentativa de depósito do valor indicado.
Dessa forma, não há que se falar em dano material, pois não restou comprovado o fato constitutivo do direito do autor, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 10.
O artigo 927 do Código Civil estabelece que aquele que causar dano a outrem, seja por ato ilícito, seja por omissão, deve reparar os danos.
No entanto, a falha na prestação do serviço bancário, que resultou no não crédito do valor depositado, não restou comprovada.
Assim, não há fundamento para a fixação de danos morais, uma vez que não houve o ato ilícito que justificaria a reparação por danos não patrimoniais. 11.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor e extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. 12.
Sem custas, em face do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 13.
Transitada em julgado a decisão, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJE. 14.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. 15.
Serve esta como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 16.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
10/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:00
Audiência Una realizada para 17/10/2024 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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16/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:14
Juntada de identificação de ar
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16/05/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:55
Audiência Una designada para 17/10/2024 10:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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01/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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