TJPA - 0866803-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 23:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:20
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 23:13
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
20/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866803-66.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT CASTANHAL, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA., devidamente qualificados na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA – CERAT CASTANHAL.
Refere a impetrante que atua no ramo de Comércio atacadista de produtos alimentícios e etc., sendo, nesse contexto, contribuinte de ICMS.
Relata que teve lavrado contra si o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 022017510000328-6, sob a justificativa de deixou de recolher ICMS de forma antecipada, em operações com mercadorias sujeitas à antecipação.
Consigna que impugnou administrativamente a exação, e está pendente o julgamento de Recurso de Revisão interposto por si.
Aduz que a cobrança do ICMS antecipado ocorre antes de identificado o fato gerador do tributo, o que entende ilegal e abusivo diante da falta de lei que autorize tal prática, considerando que este é um requisito imposto pela Constituição Federal e por decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 456), bem como que se traduz em forma coercitiva de obrigar o contribuinte a recolher tributos.
Por essas razões, impetrou o presente writ, a fim de que seja deferida a medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 022017510000328-6 e impedir a cobrança do ICMS antecipado especial nos moldes supra.
No mérito, requer a confirmação da medida com a concessão definitiva da segurança para que seja declarado seu direito líquido e certo de não recolher ICMS antecipado especial nos moldes relatados na exordial, bem como a anulação do lançamento tributário decorrente do Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 022017510000328-6.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 77450501, o juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora, ao mesmo tempo em que determinou a sua notificação, dentre outras providências.
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora no ID Num. 78819297 e seguintes, ocasião em que se posicionaram pela denegação da segurança.
O juízo deferiu tutela de urgência (ID Num. 80321516).
Parecer do representante do Ministério Público, pela concessão da ordem, no ID Num. 81151909. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança, impetrado por OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA. em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT CASTANHAL.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser parcialmente concedida.
Assim refiro porque, analisando o AINF guerreado (ID Num. 76867509), identifico que a autuação se deu com fundamento no art. 2º, §3º, art. 55, parágrafo único e art. 62, da Lei nº 5.530/89 c/c art. 107 e art. 108, VI do RICMS/PA c/c art. 150, §4º do CTN e, analisando as referidas disposições, bem como as informações da autoridade coatora, verifico que a previsão de antecipação de ICMS não atendeu ao que é exigido no ordenamento jurídico, quer seja pela Constituição Federal, quer seja pelo já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a previsão de antecipação de ICMS, da forma implementada pelo Estado do Pará, não atendeu ao que é exigido no ordenamento jurídico para a antecipação do fato gerador do tributo, posto que, para tanto, faz-se necessária a previsão em lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 456), o que não ocorre no caso concreto, uma vez que as disposições constam no bojo de um Decreto Estadual (RICMS/PA – Decreto nº 4.676/01).
Desta forma, deve ser reconhecido o direito impetrante de não recolher ICMS antecipado especial nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias sem substituição tributária com fundamento no Decreto n° 4.676/2001, posto que, para a antecipação do fato gerador do tributo, faz-se necessária a previsão em lei, o que, repita-se, não ocorre no caso concreto, uma vez que as disposições constam de um Decreto estadual.
Neste sentido dispõe a Constituição Federal, em seus arts. 146, III, “a” e art. 150, I e III, “a”, in verbis: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Deste modo também já decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 598.677 (Tema 456), onde foi definido que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito para a sua autorização.
Senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Assim, induvidosa a necessidade de concessão da segurança quanto à anulação do AINF, eis que, à época da autuação, não existia previsão suficiente me lei.
Já no que se refere ao pedido de ver declarado seu direito líquido e certo de não recolher ICMS antecipado especial nos moldes relatados na exordial, não assiste razão ao impetrante.
Assim refiro porque busca o impetrante ver assegurado seu suposto direito líquido e certo de não ser obrigado ao recolhimento de valores a título de ICMS antecipado especial, sem substituição tributária, com base na inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 598.677 (Tema 456).
Analisando o writ, verifico que este foi ajuizado em 09/09/2022, portanto, em momento em que o Estado do Pará já possuía previsão em lei suficiente para autorizar a cobrança do ICMS antecipado, nos termos do que decidiu o STF a quando do julgamento do Tema 456, eis que as disposições constavam no bojo de um Decreto Estadual (RICMS/PA – Decreto nº 4.676/01), enquanto que a previsão contida na lei nº 5.530/89 era apenas de cunho genérico.
Contudo, posteriormente, o Estado do Pará editou a lei estadual nº 9.389/21, que, em seu art. 8º, alterou o §3º do art. 2º da lei estadual nº 5.530/89, e, desta forma, atendeu ao que exige a Constituição Federal em seu art. 150, que dispõe que para a antecipação do fato gerador do tributo, faz-se necessária a previsão em lei.
Vejamos a previsão do texto atual, que, nos termos do art. 13 da lei nº 9.389/21, entrou em vigor na data de sua publicação (17/12/2021): Lei nº 9.389/21: Art. 8º A Lei Estadual nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ..... ..... § 3º Na entrada, no território do Estado, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, o imposto relativo à operação subsequente será pago antecipadamente, total ou parcialmente, no momento da entrada no território paraense, podendo o Poder Executivo: I - autorizar que o pagamento seja efetuado em prazo posterior; II - prever exceções por mercadoria, operação, atividade econômica ou categoria de contribuintes; e III - definir seus termos e condições em regulamento.
Quanto ao tema, assim já decidiu o TJE/PA: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
NECESSÁRIA PREVISÃO LEGAL.
TEMA 456/STF.
COBRANÇA COM FUNDAMENTO EM DECRETO.
INDEVIDA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
CONTEXTUALIZAÇÃO.
NATUREZA ADJACENTE AO ATO ABUSIVO.
INDEVIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO.
DELIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo, revogou a medida liminar e denegou a segurança postulada no sentido inibitório de cobrança antecipada de ICMS e da apreensão das mercadorias comercializadas pela impetrante; 2.
A sentença denegou a ordem fundada nas respectivas premissas: a) a Lei Estadual nº 5530/89 autoriza a regulamentação da cobrança antecipada, que sobreveio com o Decreto nº 4676/2001; e b) há legitimidade na apreensão de mercadorias para melhor avaliação da ocorrência de infração de natureza tributária; 3.
A teor do § 7º do art. 150 da CF, a exigência do recolhimento do ICMS, sem substituição, antecipado ao fato gerador depende de previsão em lei em sentido estrito.
Tema 456 do STF; 4.
Apesar de o texto original do § 3º do art. 2º da Lei Estadual nº 5530/89 mencionar a possibilidade de antecipação do recolhimento do ICMS, não logrou instituir o regime de antecipação, tendo remetido tal tarefa a regulamento futuro, que veio a se consubstanciar no Decreto Estadual nº 4676/2001.
A efetiva instituição da obrigação de antecipação do tributo sobreveio com a nova redação do dispositivo, dado pela Lei nº 9.389, de 17/12/2021; 5.
Tendo em conta que a base normativa da antecipação de recolhimento tributário, exigida pela autoridade dita coatora, é radicada no Decreto Estadual nº 4676/2001, ressoa sua contrariedade às bases lançadas no Tema 456 do STF, caracterizando o direito líquido e certo da impetrante de recolher posteriormente o ICMS relativo às mercadorias que adentrem os limites estaduais, com fato gerador ocorrido na vigência da redação original da Lei Estadual nº 5530/89, ou seja, até 6/12/2021, tendo a impetração do writ como termo inicial; 6.
O ato de apreensão das mercadorias em contexto é marcado por sua natureza adjacente à cobrança do recolhimento antecipado do ICMS, cuja arbitrariedade já restou reconhecida sobre o período datado.
Logo, quaisquer medidas provenientes de tal conduta resultarão igualmente inválidas, incluindo a apreensão de mercadorias; 7.
Deve, portanto, ser reconhecido o direito líquido e certo da apelante de ingressar livremente no território estadual as mercadorias acompanhadas de notas fiscais indicativas do fato gerador do ICMS ocorrido na vigência da redação original da Lei Estadual nº 5530/89, tendo a impetração do writ como termo inicial; 8.
Apelação conhecida e provida.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 35ª Sessão Ordinária, realizada na forma presencial no dia 13/11/2023, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, para reformar a sentença e conceder a ordem inibitória da cobrança antecipada do recolhimento de ICMS e da acessória apreensão de mercadorias comercializadas pela impetrante, no período compreendido entre a impetração do writ e o prazo de vigência da redação original da Lei Estadual nº 5530/89.
Tudo nos termos da fundamentação Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0024428-11.2007.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/11/2023, 1ª Turma de Direito Público) – grifos nossos Assim, entendo que a segurança deve ser denegada neste particular, eis que não existe direito líquido e certo apto a amparar as pretensões do impetrante.
Por essas razões, na ausência de direito líquido e certo, deve ser denegada a segurança deduzida na exordial.
Nesse sentido é a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança. 17ª ed,.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 28).
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 80321516 quanto ao AINF nº 022017510000328-6 e concedo parcialmente a segurança pleiteada na inicial, nos termos da fundamentação, no sentido de: 1) Conceder a segurança para declarar extinto o crédito tributário decorrente do AINF nº 022017510000328-6; 2) Denegar a segurança quanto ao pedido de que seja declarado seu direito líquido e certo de não recolher ICMS antecipado especial nos moldes relatados na exordial.
Tendo havido sucumbência recíproca, esta deve ser proporcionalmente dividida entre as partes, pelo que condeno o impetrado em 50% das custas processuais, devendo ser feito o reembolso ao impetrante, ao passo que fica a impetrante condenada aos 50% restantes.
Não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
15/04/2025 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:14
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:31
Concedida em parte a Segurança a OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (IMPETRANTE).
-
20/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0866803-66.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT CASTANHAL, ESTADO DO PARÁ VALOR DA CAUSA: 2.589.419,87 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB e item 2 do Manual de Rotinas Cíveis – TJEPA, procedo com a remessa destes autos ao setor de arrecadação judicial – UNAJ do Fórum Cível, diante da certidão retro sobre recolhimento ou não de custas.
Belém/PA, 11 de março de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSAVEL: HELDER AUGUSTO MARTINS VALENTE -
11/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
10/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0866803-66.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT CASTANHAL, ESTADO DO PARÁ DESPACHO Considerando que, em consulta ao sistema, verifico a existência de custas finais pendentes de recolhimento, intime-se a parte para o pagamento devido, no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 03:28
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO-TRIBUTÁRIA - CERAT CASTANHAL em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:09
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 24/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/11/2022 17:03
Juntada de relatório de custas
-
08/11/2022 21:40
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2022 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/11/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 01:18
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 01:18
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 08:39
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 04:51
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 18/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:30
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 05:30
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 05:02
Decorrido prazo de OKAJIMA DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 11:26
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 04:56
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 07:27
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005943-71.2018.8.14.0011
Anderson Jaques Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Bruno Moreira de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2025 10:57
Processo nº 0802048-44.2024.8.14.0501
Fabio Araujo Conceicao
F P S Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Andre Araujo Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 02:19
Processo nº 0803110-87.2019.8.14.0051
Sociedade dos Irmaos da Congregacao de S...
Rosenil Macambira Gomes
Advogado: Pedro Rafael Toledo Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2019 17:11
Processo nº 0873124-49.2024.8.14.0301
Monica dos Santos Cosmo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2025 08:20
Processo nº 0800383-14.2021.8.14.0043
Delegacia de Policia Civil de Portel - P...
Romeu Albuquerque Lima
Advogado: Barbara Maria Balieiro de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2021 17:48