TJPA - 0824686-63.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:19
Decorrido prazo de COORDENADOR FAZENDÁRIO em 27/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 01:12
Decorrido prazo de CERAT SANTARÉM em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:53
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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08/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 00:00
Intimação
PJE - Proc. 0824686-63.2024.8.14.0051 IMPETRANTE: GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA IMPETRADO: DJALMA TADEU CORRÊA PANTOJA ou quem suas vezes o fizer, CERAT SANTARÉM - COORDENADOR FAZENDÁRIO DECISÃO Trata-se de ação mandado de segurança com pedido liminar ajuizada por GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA em face DJALMA TADEU CORRÊA PANTOJA ou quem suas vezes o fizer, CERAT SANTARÉM - COORDENADOR FAZENDÁRIO.
Diz que recebeu, em 09 de outubro de 2024, 08 intimações de protestos, referentes às certidões de dívida ativa.
Relata, contudo, que procurou a SEFA e, no dia 19 d e novembro de 2024, recebeu as cópias digitalizadas, acompanhadas dos conteúdos das mídias, dos Autos de Infração: nº 042024510000160 -9; nº 042024510000161-7; nº 042024510000162-5; nº 042024510000163 -3; nº 042024510000164 -1; nº 042024510000165 -0; nº 042024510000166 -8; e nº 042024510000180 -3, à exceção do anexo do Auto de Infração nº 04.***.***/0000-16 –7, cuja a respectiva mídia estaria corrompida, segundo departamento de arquivo da SEFA.
Diz que foi autuada por apresentação extemporânea de escrita fiscal digital, escrituração fiscal inexata e falta de recolhimento de tributos eventualmente devidos no período compreendido entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2022, todavia, sustenta que até 19 de novembro de 2024 desconhecia tal fato.
Narra que os lançamentos tributários de que tratam os Autos de Infração/CDAs são ilegais, posto que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.
Requereu a tutela antecipada para que o impetrado suspenda a cobrança do crédito tributário.
No mérito, a confirmação da liminar, a concessão da segurança, a fim de anular os Autos de Infração impugnados nos autos.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. É cediço que para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer 02 (dois) requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial, presentes de forma singular o direito líquido e certo que se funda a demanda; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (art.7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09).
A ação mandamental apreciada demonstra boa aparência do direito do impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.
Explico.
Inicialmente, sabe-se que o Auto de Infração Fiscal goza de presunção de legitimidade e veracidade e, assim sendo, compete a parte adversa elidir a referida presunção.
Não obstante, a Constituição Federal garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 5º, LV, da CF/1988).
Além disso, o STJ possui jurisprudência pacificada de que insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
DÉBITO NÃO-DECLARADO.
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. 1.
A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. 2.
Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita.
A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. 3.
A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008). 4. É que segundo doutrina abalizada: "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia.
Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco.
O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte.
Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal.
Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos.
A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min.
Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que"Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro.
Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010) 3.
O juízo de primeira instância consignou que: "Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim).
O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário"(fl. 16). 4.
O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, II e III, do CTN, ou, ainda, os verbis: Art. 131.
São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo" de cujus " até a data da abertura da sucessão. 5.
A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos. 6.
In casu, "o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo", conforme fundamentou o tribunal de origem . 7.
A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição.
Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.
Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01 .02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007. 8.
Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 9 .
Recurso Especial desprovido (STJ - REsp: 1073494 RJ 2008/0154476-8, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 14/09/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2010).
Grifo nosso.
No caso em tela, o impetrante sustenta que não foi notificado dos Autos de Infração Fiscal impugnados neste feito.
Nesse contexto, com base na jurisprudência acima, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade.
Em que pese os argumentos do ente público de que o impetrante foi notificado por meio de domicílio eletrônico do contribuinte (DEC), entendo que por ora, não pode ser acolhido, posto que, aparentemente, a empresa foi credenciada de ofício, sem qualquer notificação sobre seu cadastro forçado, pois o fisco não apresentou cópia de publicação no Diário Oficial, aviso de recebimento ou de notificação pessoal.
Nesse contexto, diante da falta de cientificação quanto ao credenciamento de ofício no domicílio eletrônico, inviabilizou-se o devido acompanhamento processual por parte da empresa autuada, o que implicou ausência de intimação para apresentação de defesa quanto ao auto de infração impugnado, em evidente prejuízo ao seu direito de defesa.
A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Analisando os autos, observa-se que as razões apresentadas não convencem que a decisão merece reforma, haja vista que a empresa agravada foi credenciada de ofício, sem qualquer notificação sobre seu cadastro forçado, pois o agravante não apresentou cópia de publicação no Diário Oficial, aviso de recebimento ou de notificação pessoal. 2-Dessa forma, diante da falta de cientificação quanto ao credenciamento de ofício no domicílio eletrônico, inviabilizou-se o devido acompanhamento processual por parte da empresa autuada, o que implicou ausência de intimação para apresentação de defesa quanto ao auto de infração impugnado, em evidente prejuízo ao seu direito de defesa. 3-Recurso conhecido, mas improvido.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Julgamento ocorrido na 41ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 04 a 12 de dezembro de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08095505320228140000 17518667, Relator.: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2023, 1ª Turma de Direito Público).
Grifo nosso.
De tal modo, caberia o impetrado demonstrar que observou o devido processo legal, garantindo o contraditório e ampla defesa ao contribuinte, por ser prova negativa, contudo, não o fez, ainda que oportunizado por este juízo (ID 134542561).
Além disso, registro que a garantia dos direitos fundamentais em questão é necessária para que os administrados possam tentar demover os motivos do ato, situação que não vislumbro, por ora, respeitada no presente caso.
Sendo assim, enxergo presente a probabilidade do direito vindicado, por ausência do devido processo legal, nos moldes do art. 5°, LIV, da CF/88.
Por fim, presente também o requisito do periculum in mora, haja vista que o impetrante poderá, possivelmente, sofrer ajuizamento de execução fiscal em seu desfavor, assim como ter o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes (SPC e Serasa) e protestos, dentre outras medidas constritivas.
Ante o exposto, ante a demonstração concomitante dos requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para suspender a cobrança do crédito tributário, e o atos coercitivos, relacionados aos Autos de Infração discutidos neste feito até o julgamento do mérito da causa.
Dê-se vista ao Ministério Público para parecer em 10 (dez) dias.
Após, autos conclusos para julgamento.
SERVIRÁ O PRESENTE TERMO COMO CARTA PRECATÓRIA/ MANDADO/ NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Santarém, datado e assinado digitalmente.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Santarém -
03/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2025 01:31
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 12:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:56
Desentranhado o documento
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27/02/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 03:46
Decorrido prazo de CERAT SANTARÉM em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 03:17
Decorrido prazo de CERAT SANTARÉM em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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26/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL UPJ DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS END.
FÓRUM – Av.
Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará - Fone: (93) 3064-9218 Ação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJE - Proc. 0824686-63.2024.8.14.0051 IMPETRANTE: GRUPO MAIS IND COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA IMPETRADO: CERAT SANTARÉM, COORDENADOR FAZENDÁRIO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, VI do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando que até a presente data não foi juntado aos autos o comprovante de pagamento das custas, INTIME A PARTE AUTORA, por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, desde logo, juntando o relatório e o boleto quitado nos autos, conforme determina o § 2º, do artigo 22, da Portaria Conjunta GP/VP nº 02, sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição. 2 – Fica a parte ciente de que tais custas são emitidas no site do TJPA, no item Emissão de custas. 3 – Decorridos 15 (quinze) dias sem o pagamento, certificar nos autos a respeito. 4 – Após conclusos.
Santarém/PA, 13/12/2024 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de Forma Digital -
13/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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