TJPA - 0810356-05.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 14:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2025 09:29 Transitado em Julgado em 30/06/2025 
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                                            13/07/2025 13:27 Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 27/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:25 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59. 
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                                            13/07/2025 01:23 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/06/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 17:30 Publicado Sentença em 11/06/2025. 
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                                            02/07/2025 17:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0810356-05.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cláusulas Abusivas] REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: 136, VIELA C, QUADRA F44, SETOR SUL, GOIâNIA - GO - CEP: 74093-280
 
 Vistos.
 
 Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL MEDIANTE VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR ajuizada por FERNANDO GABRIEL PEREIRA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL SA, ambos já qualificados.
 
 Julgo antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
 
 Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
 
 Narra a parte autora que é consumidor dos serviços de telecomunicações fornecidos pela ré, sendo titular de uma linha telefônica.
 
 O autor alega que vem sendo vítima do abuso e descaso da empresa ré, incluindo unilateralmente cobranças de valores referentes a serviços adicionais nunca solicitados e tampouco contratados por ele, surpreendendo-o com cobranças de valores mensais elevados.
 
 O demandante afirma que vêm sendo descontados valores de serviços (“Goread”, “Skeelo Intermediário”, “Babbel Languages” e “Babbel Exercise Books”) que não contratou.
 
 Inicialmente, é imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90.
 
 O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor, pois fornecedor e o consumidor não estão no mesmo patamar (não há paridade de armas entre eles), e o consumidor pessoa física possui vulnerabilidade presumida, de modo que o olhar jurisdicional deve tratá-lo de maneira diferenciada quando da análise das relações consumeristas.
 
 No art. 39, inciso I, do CDC, foi proibida a prática da chamada "venda casada", que significa condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
 
 No entanto, no caso dos autos, constato que a alegação de venda casada não merece prosperar.
 
 Explico.
 
 Em análise detida dos fólios, constato que o plano contratado é o “Vivo Controle 4GB V”.
 
 Esse plano, conforme detalhado nas faturas, contém os seguintes serviços: VIVO CELULAR - Controle e Serviços Digitais Inclusos.
 
 Portanto, os serviços digitais que o autor alega estar sofrendo cobrança indevida, em verdade, estão inclusos no pacote contratado, não havendo qualquer ilegalidade por parte da ré.
 
 Na verdade, os serviços contestados pelo autor compõem o preço do plano contratado, sem qualquer acréscimo, conforme consta nas informações amplamente divulgadas na rede mundial de computadores, nos termos da Resolução n. 632/2014 da ANATEL.
 
 Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
 
 Alegação de cobrança indevida.
 
 Pleitos de declaração de inexigibilidade do débito e de restituição dos valores indevidamente pagos.
 
 Serviços digitais inclusos em plano contratado de telefonia e internet.
 
 Serviços que compõem o preço do plano contratado, sem qualquer acréscimo.
 
 Informações divulgadas na rede mundial de computadores, nos termos da Resolução n. 632/2014 da ANATEL.
 
 Ausência de ilegalidade.
 
 Sentença de improcedência mantida.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10324200620218260196 SP 1032420-06.2021.8.26.0196, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 17/10/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 OPERADORA DE TELEFONE.
 
 IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
 
 SUPOSTA VENDA CASADA.
 
 APLICATIVOS DIGITAIS.
 
 SERVIÇO JÁ INCLUSO NO PACOTE CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE COBRANÇA A MAIOR POR TAIS SERVIÇOS.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
 
 SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
 
 ART 46 DA LEI 9.099/95.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, CONFORME ART. 55 DA LEI 9.099/95.
 
 JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
 
 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0543334-36.2023.8.04.0001 Manaus, Relator: Luciana Nasser, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2024) Dessa forma, não houve cobranças de serviços não contratados, mas o desmembramento dos serviços de internet contratado, sendo que os denominados “serviços digitais” são serviços que já estão englobados no plano do autor desde a contratação, todavia, vem sendo discriminados nas faturas, mas sem a alteração de valor.
 
 Assim, inexistem nos autos provas de falha na prestação dos serviços da ré, sendo as cobranças em questão legítimas e refletem ao plano contratado, não havendo o que se falar em cancelamento dos serviços, na repetição de indébito e na existência de danos morais indenizáveis.
 
 Ressalta-se que a parte autora não sofreu cobrança a mais por tal serviço, sendo que seu detalhamento na fatura se dá apenas como desdobramento do dever de informação, constante do art. 6º do CDC.
 
 Dessa forma, não há nos autos nenhuma prova capaz de afastar o que atesta as provas coligidas aos autos pela ré, ônus que cabia à parte autora.
 
 Posto isto, improcedente a demanda por ter a requerida conseguido comprovar que houve fato impeditivo do direito pleiteado pela parte autora.
 
 Dessa forma, se não houve qualquer ilícito ou irregularidade praticados pelas promovidas não cabem os pleitos indenizatórios requeridos pela parte autora.
 
 Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, via diário de justiça.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
 
 Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
 
 JOSE LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira
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                                            09/06/2025 23:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 23:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 23:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            17/03/2025 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 10:44 Conclusos para julgamento 
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                                            17/03/2025 09:20 Audiência Una realizada conduzida por ADRIA JULIA VASCONCELOS DE SOUZA em/para 17/03/2025 09:00, Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira. 
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                                            17/03/2025 09:19 Juntada de Termo de audiência 
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                                            17/03/2025 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 14:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/01/2025 05:17 Decorrido prazo de FERNANDO GABRIEL PEREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 05:17 Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 11/12/2024 23:59. 
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                                            20/12/2024 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/12/2024 02:31 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            15/12/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA Contatos: WhatsApp 091 98251-2486, E-mail [email protected] PROCESSO PJE: 0810356-05.2024.8.14.0005.
 
 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
 
 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S/A PARTE INTIMADA (S) REQUERENTE: FERNANDO GABRIEL PEREIRA DA SILVA Travessa do Lago, 10, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-094 INTIMAÇÃO POSTAL - PARTE AUTORA - JUÍZO 100% DIGITAL Pelo presente, de ordem do(a) Dr(a).
 
 MM(ª).
 
 Juiz(a) de Direito, LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ, respondendo pela Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira , na forma da lei, etc., fica(m).V.Sa.
 
 INTIMADO para comparecer(em) em AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA em dia e hora abaixo designados.
 
 TIPO DE AUDIÊNCIA: Una.
 
 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 17/03/2025 09:00.
 
 LOCAL: AMBIENTE VIRTUAL (MICROSOFT TEAMS).
 
 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzUzYzNmOTUtNzNmOC00OTlmLWE0ZjktOWI1Y2NkZjE1ZTJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d O Juízo 100% Digital é a possibilidade de o(a) cidadão(ã) valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, uma vez que, no Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, podendo a parte demandada opor-se a essa opção de escolha até o momento da contestação (RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 9/10/2020, Art. 3º), ou em sua primeira manifestação no processo.
 
 Dessa forma, todas as comunicações ou notificações do processo serão realizadas por meio eletrônico, e a procura por atendimento a unidade judiciária deve ser realizado por meios eletrônicos, em um dos nossos canais de atendimento.
 
 OBSERVAÇÕES: 1.
 
 O link pode ser copiado e colado na caixa de endereço de um navegador de internet qualquer, por exemplo Google Chrome e/ou Mozila Firefox; 2.
 
 Ao acessar o link clicar na opção " Em vez disso, ingressar na WEB", e após digitar seu nome e ingressar na sala, aguardar que autorizem o seu acesso. 3.
 
 No início da audiência, devem ser exibidos documentos com foto e o CPF para qualificação das partes, incluindo seus advogados que deverão igualmente apresentar suas carteiras da OAB, sendo indispensável ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
 
 DECISÃO PETIÇÃO INICIAL ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados. 3).
 
 A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto.(Art. 473, VIII, Decreto Lei 5.452/1943) para comparecimento em Juízo.
 
 ANTES DE INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Esteja com documento de identificação com foto.
 
 Se advogado(a), a carteira da OAB; Preferencialmente, faça uso de fone de ouvido e microfone; Verifique seu local está bem iluminado.
 
 AO INGRESSAR NA SALA VIRTUAL Habilite as funções de câmera e microfone; Desabilite seu microfone quando outra pessoa estiver falando.
 
 Altamira/PA, Quarta-feira, 04 de Dezembro de 2024, às 11:50:18h DIELLE PETRI DE MELO - Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) INSTRUÇÕES DE ACESSO Este processo tramita eletronicamente no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, e está integralmente disponibilizado por Consulta Pública, nos termos do Artigo 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais, acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
 
 CONSULTA PROCESSUAL - Faça a consulta pública clicando ou aproximando a câmera do seu celular BALCÃO VIRTUAL - Destina-se ao atendimento de representantes do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados públicos e privados, partes e demais usuários dos serviços judiciários.
 
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                                            04/12/2024 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 11:48 Audiência Una designada para 17/03/2025 09:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira. 
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                                            04/12/2024 11:47 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/12/2024 21:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            28/11/2024 10:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/11/2024 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            28/11/2024 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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