TJPA - 0852801-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MORAES BUSSOES em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MORAES BUSSOES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:23
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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27/12/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MORAES BUSSOES em 26/11/2024 23:59.
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16/12/2024 03:00
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0852801-23.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA DE NAZARE MORAES BUSSOES Endereço: Rua Timbiras, 736, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-610 Reclamado: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1012, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Sede da Avenida Doutor Freitas, 2513, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 SENTENÇA/MANDADO Realizando o juízo de admissibilidade da ação, verifiquei tratar-se de ação de cobrança de saldo do PASEP, em que a parte autora alega ser cadastrada no PIS/PASEP nº 1.701.708.711- 7.
Alega que era servidor público e, após, longa carreira, ao se dirigir ao banco réu para sacar suas cotas do PASEP, foi surpreendido com um valor irrisório em sua conta.
Aduz que o banco reclamado é o responsável pela administração dos recursos disponibilizados, motivo pelo qual alega que o banco não cumpriu a legislação vigente, no que diz respeito as atualizações e correções incidentes sobre o os valores depositados.
Entende que faz jus ao valor de R$ 56.480,00. É o breve relatório.
Da análise dos fatos narrados, verifico que, para se constatar a falha na prestação do serviço do requerido, imprescindível a realização de perícia técnica (contábil) por demais complexa, que não se mostra compatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Neste sentido, vem decidindo os Tribunais Pátrios, conforme arestos abaixo transcritos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-90, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 26/04/2019).
Grifos nossos.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1988.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 5.
Por outro lado, determina o art. 3º da Lei 9.099/95 que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica [...] 7.
Assim conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença, embora por fundamentação diversa, como afirmado nos itens anteriores. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. 10.
Deixo de condenar o recorrente em custas adicionais e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07065481920198070016 DF 0706548-19.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/05/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Grifos nossos.
Desta forma, a presente causa se revela de alta complexidade, devendo ser declarada a incompetência deste Juízo, nos termos do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente demanda, nos termos do art. 3º c/c 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Belém, 3 de dezembro de 2024 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
05/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/11/2024 23:59.
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03/11/2024 21:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:46
Declarada incompetência
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23/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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23/07/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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