TJPA - 0800951-27.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 08:18
Juntada de identificação de ar
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09/12/2024 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por J A ROMAO IZAUROM BAR E RESTAURANTE em face de MAURO JOSE MATOS FONSECA, ambos qualificados.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser a analisada à luz das normas do código civil.
Ao analisar detidamente as provas produzidas à luz do contraditório judicial, em que pese as alegações do Autor, não houve a comprovação no processo da falha da prestação de serviços do Reclamado, pois não logrou êxito em produzir, de forma satisfatória, um material probatório apto a indicar a veracidade do suposto dano sofrido em razão da falha na prestação do serviço do Reclamado.
Ocorre que o Autor juntou apenas poucas fotos do estabelecimento, sem data ou outro elemento capaz de identificar os fatos e o nexo causal que possa responsabilizar o reclamado.
Enfim, entendo que o autor não comprovou minimamente seu direito nos termos do art. 373, I do CPC.
A simples alegação de má prestação de serviço prestado pelo recorrido não é suficiente para embasar uma decisão condenatória, sem que a parte postulante tenha especificado as situações de má prestação do serviço e sem ter minimamente comprovado o que lhe competia, ou seja, o fato constitutivo de seu direito.
Tornando-se genérica a alegação de falha na prestação de serviço.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
01/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/07/2024 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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27/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 14:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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15/07/2024 14:37
Juntada de Informações
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15/07/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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09/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 05:42
Decorrido prazo de MAURO JOSE MATOS FONSECA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/06/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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24/05/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 10:50
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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24/05/2024 10:46
Juntada de Informações
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24/05/2024 10:32
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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17/04/2024 14:20
Juntada de Informações
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03/04/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 17:01
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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03/04/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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