TJPA - 0800918-72.2024.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Vigia Não informado na base de dados dos correios., 1140, PRÓXIMO A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE IV, Não informado na base de dados dos correios., VIGIA - PA - CEP: 68780-000 Telefone: (91) 37311444 [email protected] Número do Processo Digital: 0800918-72.2024.8.14.0063 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ADINA TEIXEIRA DA SILVA REU: SUELLEN FERREIRA COSTA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, nos autos do PJe nº 0800918-72.2024.8.14.0063, a sentença (ID 142633289) transitou em julgado em 04.06.2025, sem recursos pendentes.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO Vara Única de Vigia.
VIGIA/PA, 16 de julho de 2025. -
16/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:12
Audiência de Conciliação do dia 28/03/2025 10:30 cancelada.
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16/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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10/07/2025 09:27
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOS em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:27
Decorrido prazo de SUELLEN FERREIRA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] 0800918-72.2024.8.14.0063 AUTOR: ADINA TEIXEIRA DA SILVA Nome: ADINA TEIXEIRA DA SILVA Endereço: PA 240, Rua 01, Conjunto Jardim do Vale, 04, SIQUEIRA, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: SUELLEN FERREIRA COSTA Nome: SUELLEN FERREIRA COSTA Endereço: Conj.
Bela Vista IV, Rua das Orquídeas, 139, 139, AMPARO, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de posse intentada por ADINA TEIXEIRA DA SILVA, em face de SUELLEN FERREIRA COSTA.
Pedido de homologação de acordo acostado no feito, ID nº 136193516. É o sucinto relatório.
DECIDO.
As partes envolvidas requerem a homologação de acordo, nos termos entabulados no termo de audiência de ID 136193516 e consequente extinção do feito.
Relatei o essencial.
DECIDO.
Pretendem as partes envolvidas, a homologação do acordo firmado nos termos descritos no termo de ID 136193516 subscrito pelos litigantes.
Encontrando-se plenamente formalizado e adimplido, homologo por sentença o acordo, para que produza seus efeitos legais, na forma do disposto no art. 200 do CPC e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito -
02/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:42
Homologada a Transação
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08/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:05
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:54
Decorrido prazo de SUELLEN FERREIRA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 03:14
Publicado Citação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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25/01/2025 03:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VIGIA Avenida Barão do Guajará, nº 1140, castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 MANDADO DE AUDIÊNCIA.
Processo - 0800918-72.2024.8.14.0063 [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADINA TEIXEIRA DA SILVA REU: SUELLEN FERREIRA COSTA FRANCISCO CANINDE MIRANDA DE VASCONCELOS De ordem do MMº Juiz de direito titular da Comarca de Vigia e Termo Judiciário de Colares/PA.
Dr.
ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA, fica o senhor(a) acima identificado(a), por meio deste Instrumento devidamente intimado(a) a comparecer no prédio do fórum da comarca de Vigia de Nazaré para que possa participar da audiência que ocorrerá na data 28/03/2025 10:30 . fica facultado a sua participação por vídeo conferência.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra aludido ato.
A parte deverá comparecer ao fórum, sozinha ou acompanhada de seu advogado, munida de documento de identificação com foto, em até 01 (uma) hora antes do horário da audiência, para que lhe seja fornecido o meio necessário para participação.
Caso tenha informado que não possui advogado, fato que deverá ser devidamente certificado nos autos, intime-se a Defensoria Pública da Comarca para que patrocine a defesa do Autuado no presente feito.
Vigia/PA, 2 de janeiro de 2025 AUGUSTO JARTE AMARAL NORONHA Secretaria da Vara Única de Vigia - Pará. -
02/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 19:19
Audiência Conciliação designada para 28/03/2025 10:30 Vara Única de Vigia.
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01/01/2025 07:12
Decorrido prazo de SUELLEN FERREIRA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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28/12/2024 04:03
Decorrido prazo de ADINA TEIXEIRA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:48
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800918-72.2024.8.14.0063 Vistos, etc. 1.
DA GRATUIDADE PROCESSUAL O pedido de Assistência Judiciária Gratuita deve ser deferido, ante a afirmação de hipossuficiência financeira constante da inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte demandante postula seja deferida liminarmente a reintegração na posse da casa localizada no Residencial Bela Vista IV, Rua das Orquídeas, 139, bairro Amparo, Vigia/PA, bem como que a parte ré de imediato pare com a realização de obras no imóvel. É relatado na exordial que o imóvel fora adquirido pela parte demandante em 2021, através de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, e que em 21 de outubro do ano de 2023, a autora e a ré negociaram o referido imóvel em questão, sendo que a ré não cumpriu com parte do pactuado, ou seja, não adimpliu pontualmente as parcelas vincendas perante à CEF.
Juntou os documentos. É O RELATO.
DECIDO.
Tendo em vista que a ação cumula pedido de reintegração de posse com pleito indenizatório, é o caso de seguir pelo rito comum.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos supostamente indevidos.
Os pedidos liminares devem ser apreciados sob o manto das tutelas de urgência, previstas no art. 300 do Código de Processo Civil.
Reza o citado artigo que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando o presente caso, observa-se que os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC não estão regularmente preenchidos, logo que há um pacto negocial entre as partes, que autorizou a parte ré a adentrar no imóvel, de modo que seu inadimplemento não resulta automaticamente na antecipação da tutela, sendo necessária dilação probatória na presente situação.
Além disso, saliente-se que o feito em questão não se trata de causa que indique risco à saúde ou à vida, e que o direito que se pretende proteger não se encontra dentre aqueles que possam ocasionar prejuízo desmedido e irreparável para o Requerente, motivo pelo qual o pleito pode aguardar o final do processo, com a devida instrução, sob o manto do contraditório e ampla defesa, já que não há perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo.
Fronte a todo o exposto, levando-se em conta a necessidade de manifestação da parte contrária, bem como da produção probante no curso do processo, por ora, deve ser indeferida a antecipação da tutela de urgência, com a observação de que a medida pode ser reavaliada após a apresentação da defesa pela parte ré. 3.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Determino que a Secretaria designe, mediante ato ordinatório, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada através da plataforma Microsoft TEAMS, de maneira virtual, por intermédio de videoconferência, conforme autorizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos da Portaria nº 1.640, de 6 de maio de 2021, que implantou o Juízo 100% Digital, projeto ligado à estratégia de Justiça 4.0.
Saliente-se que todos os participantes deverão efetivar o download e instalação do programa do aplicativo Microsoft TEAMS no computador ou celular, visando a otimização e celeridade do supra-aludido ato.
Objetivando auxiliar a medida logo acima destacada, sublinhe-se que fora disponibilizado um Guia Prático para Audiências por Videoconferência, através do link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
As partes que desejarem comparecer à audiência podem acessar, de forma individual, o link para acesso a sala de audiências virtual, que será disponibilizado no PJE, dentro dos autos eletrônicos, não sendo necessário o seu deslocamento aos escritórios de seus advogados.
Entretanto, caso haja alguma parte que se encontre impossibilitada de acessar o link por meio eletrônico próprio, esta poderá comparecer ao Fórum, sozinha ou acompanhada de advogado, de maneira que será dirigida a sala própria para este fim, onde será auxiliada por servidor da comarca, com o fito de se fazer presente no referido ato.
Em caso de dificuldade de acesso a recursos de internet, a parte deverá se dirigir, acompanhada por seu advogado, ao Fórum, local em que será auxiliada por servidor deste Tribunal, em sala específica, para que participe através de videoconferência.
Sobressalte-se que em caso de recusa ou ausência injustificada para participação da audiência a ser realizada por videoconferência, na data e hora designadas, serão aplicadas as sanções e efeitos cabíveis, salvo se comprovada a existência de caso fortuito ou força maior, que impedira a presença no aludido ato.
Destaque-se que todos de deverão portar documentos de identificação com foto para identificação e qualificação no início da audiência por videoconferência.
O Ato em questão será gravado e salvo no ambiente eletrônico do Microsoft TEAMS.
Sublinhe-se que, nos termos da Resolução 465/2022 do CNJ, os advogados, defensores e membros do Ministério Público deverão utilizar terno ou beca, podendo requerer, em caráter emergencial e de forma excepcional e fundamentada, ao Magistrado que presida a audiência, a dispensa de utilização dos citados tipos de vestimentas.
Além disso, insta salientar, que todos as partes também deverão utilizar vestimentas adequadas, e que todos os participantes do ato devem se certificar de que a câmera possui condições satisfatórias e que se encontram em local adequado, condizente com a liturgia de uma audiência judicial.
Cite-se a parte ré para integrar o feito e intimem-se as partes para que compareçam ao ato designado, advertindo-os de que o não comparecimento, injustificado, à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Saliente-se que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Dê-se ciência a parte requerida de que ela será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte requerente, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344 do CPC.
Não havendo acordo e com a contestação anexada aos autos, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte promovente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se da defesa, conforme art. 351 do CPC.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem se possuem outras provas a produzirem.
Manifestado o interesse na produção de prova, especifique-a e indique a sua pertinência para o caso em deslinde.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado da lide. 4.
DELIBERAÇÃO ISTO POSTO: a) DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a afirmação de hipossuficiência financeira constante da inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, uma vez que, neste momento, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC; e e) DETERMINO que a Secretaria cumpra as diligências acima para fins de citação e intimação das partes, privilegiando a via postal, e designação da audiência de conciliação.
Intime-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
26/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a ADINA TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*81-20 (AUTOR).
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26/11/2024 20:28
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 23:49
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 13:35
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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