TJPA - 0807258-06.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807258-06.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAHAO BATISTA BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando o julgamento do Tema Repetitivo 1300/STJ – que submeteu a julgamento “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” – e a decisão proferida determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15, determino: SUSPENDAM-SE os presentes autos até o trânsito em julgado da decisão do IRDR, ou até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça.
Providencie-se os registros necessários neste sistema processual e o cadastro necessário.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
27/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/05/2025 08:06
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0807258-06.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de abril de 2025. - 
                                            
11/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:02
Juntada de identificação de ar
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25/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:43
Publicado Citação em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807258-06.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: ABRAHAO BATISTA BEZERRA DE OLIVEIRA RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE(M)-SE O(S) REQUERIDO(S) para, querendo, apresentar(em) contestação, por advogado ou defensor público, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação dos efeitos da Revelia, sem prejuízo de posterior determinação de audiência de conciliação.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho, fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120414072369100000124078649 extrato, microfilmagem, comprovante de residencia e portaria Documento de Comprovação 24120414072414200000124078650 identidade Documento de Identificação 24120414072500900000124078652 Procuracao Instrumento de Procuração 24120414072537800000124078653 Declaracao de hipossuficiencia Documento de Comprovação 24120414072576200000124078654 cálculo Documento de Comprovação 24120414072610800000124078659 Decisão Decisão 24120609133120300000124141154 Decisão Decisão 24120609133120300000124141154 Petição Petição 25010814361937700000125446914 Petição Petição 25010814404483100000125446925 Comprovante de Solicitação Documento de Comprovação 25010814404517600000125446926 Comprovante Aposentadoria Documento de Comprovação 25010814404550800000125446927 - 
                                            
04/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/01/2025 09:30
Concedida a gratuidade da justiça a ABRAHAO BATISTA BEZERRA DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*53-15 (AUTOR).
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23/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 01:37
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 01:57
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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19/12/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
- 0807258-06.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAHAO BATISTA BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA - DECISÃO Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento: a) Deixou o autor de informar o exato momento em que soube que os valores encontrados na sua conta referente ao PASEP eram diferentes do que esperava e a data da sua aposentadoria/afastamento.
Isto, posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, por meio de emenda à inicial, as dúvidas e arguições levantadas por este Juízo, juntando, inclusive, os documentos necessários e requeridos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
12/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Intimação
- 0807258-06.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABRAHAO BATISTA BEZERRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA - DECISÃO Em análise da inicial à adequação necessária ao Art. 319, CPC, verifico que existem algumas irregularidades que impedem seu recebimento: a) Deixou o autor de informar o exato momento em que soube que os valores encontrados na sua conta referente ao PASEP eram diferentes do que esperava e a data da sua aposentadoria/afastamento.
Isto, posto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, por meio de emenda à inicial, as dúvidas e arguições levantadas por este Juízo, juntando, inclusive, os documentos necessários e requeridos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci - 
                                            
06/12/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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