TJPA - 0800151-33.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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13/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800151-33.2024.8.14.0128 - [Bancários] Partes: BANCO BRADESCO S.A.
MAURO GUEDES SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA por Mauro Guedes em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alegou em sua inicial que, houve cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito que não foi contratado e que as cobranças ocorreram de forma unilateral e sem contraprestação de serviços.
Requereu, ao final, a devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, uma vez que entende que a cobrança indevida lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua esfera moral.
Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação na qual alegou a regularidade das cobranças e a inexistência de qualquer ato ilícito que justificasse a pretensão indenizatória.
Segundo o réu, todos os valores cobrados foram devidamente justificados e correspondem a serviços prestados ou disponibilizados ao autor.
No entanto, não houve a apresentação de documentos que comprovassem de forma clara e inequívoca a contratação do cartão de crédito e a anuência do autor em relação às cobranças realizadas.
Réplica à contestação, Id.
Num. 132511765.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, ou seja, uma relação entre fornecedor e consumidor, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
A inversão do ônus da prova foi determinada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que restou evidenciada a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição financeira.
Essa inversão tem como objetivo equilibrar a relação processual, garantindo ao consumidor, parte vulnerável, a possibilidade de ter seus direitos devidamente tutelados, uma vez que as instituições financeiras dispõem de maior capacidade técnica e acesso às informações pertinentes.
Em que pese a inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte requerida não se desincumbiu de comprovar a regularidade das cobranças realizadas, tampouco juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a contratação do cartão de crédito e a concordância do autor com a cobrança da anuidade.
Ademais, as faturas apresentadas pelo réu demonstram que o cartão sequer foi utilizado pelo autor, sendo as cobranças exclusivamente referentes à anuidade, o que reforça a tese de que não houve a efetiva utilização dos serviços que justificasse tais cobranças.
Dessa forma, resta evidente que as cobranças foram feitas de maneira indevida, sem respaldo contratual ou fático que as sustentasse.
Nesse sentido, vale mencionar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que em situação semelhante decidiu: 'APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - MÉRITO RECURSAL - COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - Diante da ausência de prova da contratação de serviços de cartão de crédito, a cobrança de anuidade deste é indevida.
II - No caso, o desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa.
III - O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Corolário lógico da ausência da prova de contratação é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.' (TJ-MS - AC: 08010901720188120051 MS 0801090-17.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020).
Importante observar que há uma questão de prescrição a ser aplicada, pois as cobranças indevidas relatadas pela parte autora tiveram início em abril de 2016 e cessaram apenas em outubro de 2021.
Considerando que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2024, cabe aplicar a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, que dispõe sobre o prazo para o exercício da pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Dessa forma, somente podem ser discutidas e restituídas as cobranças realizadas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, aquelas ocorridas a partir de fevereiro de 2019.
As cobranças realizadas entre abril de 2016 e janeiro de 2019 encontram-se, portanto, prescritas, não podendo ser objeto de restituição nesta decisão.
Nesse contexto, resta caracterizada a cobrança indevida, sendo devida a restituição dos valores cobrados a título de danos materiais, de forma simples, em relação às cobranças realizadas a partir de fevereiro de 2019, uma vez que não há prova de má-fé por parte do banco.
A jurisprudência majoritária entende que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, só se aplica quando comprovada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso dos autos.
Assim, a restituição dos valores de forma simples é a medida mais adequada, garantindo ao autor o ressarcimento pelos prejuízos financeiros sofridos, sem que haja enriquecimento sem causa.
Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes, pois a cobrança indevida e a persistência do problema, mesmo após tentativas de resolução extrajudicial, causaram ao autor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
A cobrança indevida e a falta de solução para o problema, mesmo após tentativa de resolução extrajudicial por parte do autor, configuram situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, causando desconforto e angústia ao consumidor.
O autor foi submetido a uma situação de impotência diante de cobranças reiteradas e sem justificativa plausível, o que abala seu bem-estar e sua confiança na relação com a instituição financeira.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, que visa não apenas compensar o autor pelos transtornos sofridos, mas também desestimular a prática de condutas semelhantes pela parte requerida.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente a título de anuidade de cartão de crédito, de forma simples, em relação às cobranças realizadas a partir de fevereiro de 2019, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente RAFAEL DO VALE SOUZA Juiz de Direito Titular da Comarca de Terra Santa Assinado digitalmente -
03/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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01/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 07:32
Juntada de intimação de pauta
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12/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 16:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:26
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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