TJPA - 0815061-43.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Processo nº 0815061-43.2024.8.14.0006 Parte requerente: AUTOR: BANCO GMAC S.A.
Parte requerida: REU: DAYVID SOUZA DUARTE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de pedido de desistência (ID 147557961) da Ação de Busca e Apreensão postulada por AUTOR: BANCO GMAC S.A., em face de REU: DAYVID SOUZA DUARTE, antes da citação da parte requerida.
Homologo o pedido de desistência do presente processo, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Custa e despesas pela parte requerente.
Defiro desde logo, se for o caso, a retirada de eventual restrição a respeito do veículo em questão, relativamente a este processo, com pagamento prévio de custas.
Do mesmo modo, determino desde já o cancelamento de eventual diligência de Busca e Apreensão, em face de cumprimento de decisão liminar expedida nestes autos. o Oficial de Justiça deverá ser notificado para recolher o mandado sem cumprimento, conforme o caso e se for o caso.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, em tudo observadas as formalidades legais.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante recibo e cópia nos autos, se requerido pela parte interessada.
Por presunção lógica do pedido de desistência da ação, declaro o trânsito em julgado do feito e determino o arquivamento imediato.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz de Direito -
10/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:28
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
29/03/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0815061-43.2024.8.14.0006 Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 27 de março de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Auxiliar Judiciário -
27/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 12:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/01/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 08:52
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 12:34
Expedição de Mandado.
-
03/01/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0815061-43.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: AV INDIANOPOLIS, 3.096 BLOCO B, 3096, bl b 2 ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 PARTE REQUERIDA: Nome: DAYVID SOUZA DUARTE Endereço: Rua Edson Matoso, 112, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-410 ASSUNTO: [Busca e Apreensão] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais aparentemente pagas.
Caso o processo esteja cadastrado com segredo de justiça, retire-se o segredo de justiça cadastrado pela parte, haja vista ausência de fundamentação legal para o caso em questão.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos legais previstos no art. 319, do NCPC. 1.
Haja vista a comprovação, nos autos, da mora e do inadimplemento do devedor, defiro o pleito liminar de busca e apreensão do objeto em questão MARCA: FORD MODELO: KA SE 1.0 ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2018/2019 COR: BRANCA CHASSI: 9BFZH55L8K8227446 PLACA: QOW5G52 apreendendo-se-lhe, também, os documentos, haja vista que é obrigação do devedor entregar ao Oficial de Justiça tanto o bem buscado e os documentos deste.
O objeto deve ser depositado em mãos de representante ou preposto indicado pelo autor (o oficial de justiça deve entrar em contato com antecedência).
O oficial deverá usar os poderes contidos no artigo 212 §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
Caso o devedor não entregue o bem ou não entregue os documentos deste ao Oficial de Justiça, no ato da busca, inclusive, ficará sujeito à multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite do valor da causa, ou, se for mais pertinente e adequado à ocorrência fática, à aplicação de multa única, em face da retenção indevida e ilegal, a ser estipulada a critério deste juízo, sopesadamente, sem prejuízo, no caso do teto da multa diária, de diminuição ou de elevação deste valor. 3.
CITE-SE e intime-se o Requerido, que terá 15 (quinze dias) para responder à ação, contando-se o prazo a partir da execução da liminar, ficando advertido quanto aos efeitos da revelia contidos no artigo 344, do CPC, e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, caso não ofereça contestação/resposta nos autos, aplicando-se-lhe ainda o previsto no artigo 346, do CPC. 4.
O Requerido poderá pagar a dívida em 05 (cinco) dias depois de executada a liminar, de acordo com os valores apresentados pelo requerente na inicial, hipótese em que o bem lhe ser restituído livre de ônus. 5.
Uma vez executada a liminar e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente, a propriedade e posse do veículo em questão ficará consolidada e integrada ao patrimônio do credor fiduciário. 6.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se a parte Autora para que, se quiser, nos mesmos autos, peça a conversão do pleito de busca e apreensão em ação executiva, na forma do CPC, segundo indica o artigo 4º, do Decreto Lei nº 911/1.969. 7.
Haja vista que se trata, aparentemente, de cédula de crédito bancário emitida eletronicamente, em que não há, propriamente, a cártula em papel, que permita endosso físico e que possa ser fisicamente depositada em secretaria, proíbo o autor de fazer o endosso/transferência do título de crédito em questão, que é a causa de pedir de fundo desta ação, como corolário lógico da providência autorizada no artigo 425, § 2º, do CPC, que seria levada a efeito, como de praxe, se o título fosse físico e depositável em Secretaria, considerando que a finalidade do depósito nesta última era, exatamente, não permitir endossos, para que não houvesse tumulto ou soluções de continuidade no processo.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Caso necessário, expeça-se CARTA PRECATORIA.
Cumpra-se, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o devedor fiduciário.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) GLAUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº. 5632/2024-GP.
Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070911293536600000112155351 2 - BANCO - E-131 - Estatuto Social_compressed Documento de Comprovação 24070911293589300000112155352 3 - BANCO - 67ª AGO - eleição diretoria_compressed Documento de Comprovação 24070911293643700000112155353 4 - PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 24070911293715200000112155354 5 - Procuração Eduardo Albuquerque - relatorio-verificador-20231214 Documento de Comprovação 24070911293748400000112155355 6 - SUBSTABELECIMENTO ADVS E.A Documento de Comprovação 24070911293781300000112155357 7 - CONDIÇÕES GERAIS DA CÉDULA DE CRÉDITO Documento de Comprovação 24070911293817100000112155361 8 - CONTRATO Documento de Comprovação 24070911293858000000112155362 9 - EXTRATO Documento de Comprovação 24070911293932500000112155364 10 - NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24070911293979900000112155366 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071110421595600000112167257 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071110421595600000112167257 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24072213153071800000113260204 Certidão Certidão 24100821473523300000119077346 Despacho Despacho 24101113000139000000120676779 Petição Petição 24102816301861600000121813540 2024_11_08_10_32_47 Documento de Comprovação 24112611104761900000123507047 Certidão Certidão 24112611104808600000123016464 -
06/12/2024 09:14
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 04:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 04:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
11/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801332-58.2024.8.14.0067
Marta Correa de Freitas
Advogado: Thyago Benedito Braga Sabba
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2024 15:53
Processo nº 0800487-48.2021.8.14.0029
Delegacia de Policia Civil de Maracana
Erico Teixeira Martins
Advogado: Junia Mayris Bezerra da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2021 16:24
Processo nº 0897093-93.2024.8.14.0301
Banco Honda S/A.
Walberto do Nascimento Conceicao
Advogado: Drielle Castro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2024 17:11
Processo nº 0843137-41.2019.8.14.0301
Fladisco Recondicionamento de Embreagens...
Vialuz Transportes LTDA - EPP
Advogado: Hilton Cesar Reis da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/08/2019 15:48
Processo nº 0831757-21.2019.8.14.0301
Antonio Paulo Moraes das Chagas
Volkswagen Leasing SA Arrend Mercantil
Advogado: Adriana Serrano Cavassani
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/06/2019 12:44