TJPA - 0800239-42.2021.8.14.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 11:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 10:15
Baixa Definitiva
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:01
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra a r. sentença do d.
Juízo da 1ª Vara Cumulativa de Breves/PA, que condenou o apelante à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A defesa, em suas razões recursais, requereu a desclassificação para uso de drogas; a redução da pena-base ao mínimo legal; e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento da apelação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A necessidade de declarar a nulidade da busca pessoal e consequentemente a ilicitude das provas obtidas a partir dela, bem como a possibilidade de absolvição do apelante por insuficiência de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal foi realizada sem mandado e sem a fundada suspeita exigida pelo artigo 244, do CPP.
As suspeitas dos policiais, baseadas em impressões subjetivas, como o fato de o réu olhar para trás, não preenchem os requisitos para legitimar a busca.
A ausência de elementos objetivos que justifiquem a suspeita torna ilícitas as provas obtidas, sendo necessária a anulação, de ofício, dessas e, por consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII, do CPP, restando prejudicados os demais pedidos do apelo.
IV.
DISPOSITIVO (ACÓRDÃO) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em declarar, de ofício, nula a revista pessoal e as provas dela decorrentes para absolver o apelante por insuficiência de provas, restando prejudicados os pedidos veiculados no apelo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 244 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, artigo 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 855.158/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 11/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 849.082/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 30/10/2023; STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 19/4/2022. -
05/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 09:03
Juntada de Ofício
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04/12/2024 14:07
Prejudicado o recurso
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17/10/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
15/04/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 11:57
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/10/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 13:51
Recebidos os autos
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22/06/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/06/2022 11:56
Juntada de Decisão
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12/05/2022 14:03
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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09/11/2021 11:57
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2021 11:57
Juntada de Outros documentos
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02/11/2021 13:08
Recebidos os autos
-
02/11/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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