TJPA - 0801045-23.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 08:23
Decorrido prazo de FRANCICARLOS COSTA GOMES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:23
Decorrido prazo de CARLOS DE FREITAS CARVALHO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:05
Juntada de despacho
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06/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:27
Decorrido prazo de FRANCICARLOS COSTA GOMES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:27
Decorrido prazo de CARLOS DE FREITAS CARVALHO JUNIOR em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 06:31
Decorrido prazo de CARLOS DE FREITAS CARVALHO JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCICARLOS COSTA GOMES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:31
Decorrido prazo de SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 06:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MARABÁ em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:30
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0801045-23.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: CARLOS DE FREITAS CARVALHO JUNIOR, FRANCICARLOS COSTA GOMES Nome: CARLOS DE FREITAS CARVALHO JUNIOR Endereço: TV MANOEL PELEJA, S/N, NOVO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Nome: FRANCICARLOS COSTA GOMES Endereço: TV FRANSCISCO DIAS, S/N, CUMBOCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 IMPETRADO: SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MARABÁ INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARABÁ Nome: SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ Endereço: PRAÇA MUNICIPAL, 31, FOLHA 31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MARABÁ Endereço: PRAÇA PREFEITURA MUNICIPAL, 31, FOLHA 31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: MUNICIPIO DE MARABÁ Endereço: FOLHA 31, s/n, PREFEITURA MUNICIPAL, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS DE FREITAS CARVALHO JUNIOR e FRANCICARLOS COSTA GOMES em face de SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MARABÁ, INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARABÁ, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Sustentam os impetrantes que são servidores e residentes no município de Baião-PA e que se inscreveram no concurso 01/2018 da prefeitura de Marabá-PA, para as vagas dos cargos de Técnico de enfermagem, no entanto alegam que apenas tomaram conhecimento em 25 de janeiro de 2021, por meio de um conhecido que mora na cidade de Marabá/PA, o qual teria informado que já estava no 28º edital de convocação e que os nomes dos convocados estavam sendo afixados no rol da prefeitura.
Alegam que não houve notificação pessoal e que o edital 23/2020 que determinava a apresentação impetrantes, no prazo de 30 dias, teria ocorrido em 20 de setembro de 2020, sendo que atualmente o concurso 001/2018 já estaria no edital n° 31.
Assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Com a inicial junta documento pessoal e edital e demais atos de resultado do concurso.
A liminar foi deferida.
O Município de Marabá manifestou interesse em compor a lide na qualidade de litisconsórcio passivo, oportunidade na qual informou que a decisão liminar será devidamente cumprida pela Secretaria Municipal de Administração.
No mérito requereu a extinção do processo pela perda do objeto, alegando que ainda que o autor não houvesse proposto a presente ação mandamental, ainda sim seria reconvocado após o seu comparecimento à sede da Secretaria de Administração, em razão da Recomendação nº 01/2021 em 13 de outubro de 2021.
O Impetrado José Nilton de Medeiros apresentou informações requerendo a extinção do processo em razão da perda do objeto, uma vez que os impetrantes foram convocados.
O Ministério Público alegou a perda superveniente do objeto requerendo a extinção do processo.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Avaliando a questão em sede meritória, tenho que mesmo após a prestação de informações e o parecer do Ministério Público, entendo que não houve mudança de contexto que justifique disposição da controvérsia instalada de forma diversa da que ocorre com o deferimento da liminar.
No caso em questão o ente público Réu não observou os procedimentos legais que regulam o concurso, assim como agiu de forma desproporcional ao promover a convocação dos candidatos sem a notificação pessoal, em especial tendo em vista o extenso prazo havido entre a homologação do certame e a convocação.
Como é cediço, este juízo, após fazer uma sistematização da matéria em relação a casos precedentes que tramitaram nesta unidade, de forma a alinhar e definir um posicionamento sobre a questão, este juízo firmou posição no sentido de que restaram violados os princípios da publicidade e da proporcionalidade, diante da inobservância do dever de notificar pessoalmente os candidatos aprovados no Concurso público para provimento do quadro geral de cargos efetivos do Município de Marabá, em especial por que as convocações se deram após um prazo superior a 06 meses da homologação do certame.
Inclusive, como reforço desse posicionamento, cito o precedente do Egrégio TJPA a seguir, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO.
CONSEQUENTE CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DESDE QUE SUPERADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA EXIGIDOS NO CERTAME.
CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E NO FACEBOOK.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO UNANIME.
I- No caso em exame, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
II- Em razão da necessidade de serviço superveniente e da conveniência da Administração Pública, foram ofertadas mais vagas, resultando na convocação do impetrante.
III- Todavia, considerado o lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas (quase 04 anos), surge a necessidade de convocação pessoal do autor (REEX nº0807272-62.2018.8.14.0051, DJe 03/05/2021).
Por fim, cabe dizer que o fato de a nomeação/convocação ter ocorrido ou não dentro do período eleitoral proibido é irrelevante para a discussão, isso porque estar aqui se tratando do direito líquido e certo a posse, tornado inquestionável quando a administração pública o edital de convocação.
O que importa avaliar na discussão, então, é apenas se a convocação obedeceu aos parâmetros legais para tal, o que restou inferido de forma conclusiva que não.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e torno definitiva a liminar deferida, de maneira a atribuir ao Réu a obrigação de restituir o prazo de convocação para tomar posse no cargo para o qual restaram aprovados, isso o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas por se tratar de sucumbente com prerrogativa de fazenda pública.
Sem honorários por conta de no rito especial não caber.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
31/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:31
Concedida a Segurança a CARLOS DE FREITAS CARVALHO JUNIOR - CPF: *16.***.*31-01 (IMPETRANTE)
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26/08/2022 13:07
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 09:19
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 13:42
Desentranhado o documento
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25/08/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2022 03:12
Decorrido prazo de CARLOS DE FREITAS CARVALHO JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCICARLOS COSTA GOMES em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:28
Decorrido prazo de FRANCICARLOS COSTA GOMES em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:28
Decorrido prazo de CARLOS DE FREITAS CARVALHO JUNIOR em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 01:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MARABÁ em 03/05/2022 23:59.
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22/04/2022 14:32
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2022 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2022 03:13
Decorrido prazo de CARLOS DE FREITAS CARVALHO JUNIOR em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCICARLOS COSTA GOMES em 08/04/2022 23:59.
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03/04/2022 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:41
Decorrido prazo de FRANCICARLOS COSTA GOMES em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:41
Decorrido prazo de CARLOS DE FREITAS CARVALHO JUNIOR em 31/03/2022 23:59.
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23/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2022 17:46
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2022 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2022 03:10
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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09/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
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09/03/2022 08:53
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
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21/06/2021 06:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 01:17
Decorrido prazo de FRANCICARLOS COSTA GOMES em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:17
Decorrido prazo de CARLOS DE FREITAS CARVALHO JUNIOR em 08/04/2021 23:59.
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30/03/2021 00:51
Decorrido prazo de FRANCICARLOS COSTA GOMES em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 00:51
Decorrido prazo de CARLOS DE FREITAS CARVALHO JUNIOR em 29/03/2021 23:59.
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01/03/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 10:07
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2021 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2021 19:35
Conclusos para decisão
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04/02/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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